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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Bernardete de Abreu agrava do pronunciamento de mov. 20.1, proferida nos autos de ação indenizatória nº 0024679-83.2023.8.16.0019, ajuizada contra Luis Carlos Ruh, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas e despesas processuais por entender que existe condição de realizar o pagamento à vista, conforme fundamento utilizado na decisão de mov. 15.1 para indeferir a justiça gratuita requerida.Recorre a agravante alegando que: (i) em que pese exista movimentação bancária razoável na conta (R$ 6.788,51, R$ 1.897,93 e R$ 5.533,24), possui saldo negativo nos três meses apresentados, (ii) a conta bancária também é utilizada esporadicamente pela filha da agravante para recebimentos e pagamentos, (iii) existe estudo que aponta que o salário necessário ao sustento de uma família, no mês de dezembro de 2023, seria de R$6.439,62, (iv) não possui condições de pagar as custas à vista e “os valores das custas processuais apresentados para o devido pagamento não são valores ínfimos, mas sim valores significantes, os quais a agravante não tem a possibilidade de realizar o pagamento de uma vez só”, (v) o indeferimento do parcelamento, previsto no CPC, prejudica seu sustento e impede seu acesso à justiça.Deixa de pugnar pela antecipação dos efeitos da tutela recursal ou pela concessão de efeito suspensivo e pede o provimento do recurso para parcelar as custas e 6 vezes.
II – VOTO:O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda, o artigo 99, §3º do mesmo diploma preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade da agravante de arcar com os custos do processo, foi prudente a averiguação da hipossuficiência suscitada realizada pelo juízo de primeiro grau na decisão de mov. 15.1.Indeferido o benefício a parte não recorreu e pugnou pelo parcelamento das custas em 6 vezes, pleito indeferido pela decisão ora agravada, a qual merece ser reformada.O art. 98 do CPC em seus §§ 5º e 6º assim prevê: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Analisando os extratos bancários juntados no mov. 13 é possível verificar que a entrada de créditos na conta da agravante se dá de maneira esporádica e inconsistente. Não se trata de renda com a qual pode contar.Veja-se a movimentação de valores mais consideráveis:- extrato de junho (mov. 13.4): R$2.300,00 dia 01, R$1.781,51 dia 02 e R$2.469,00 dia 15;- extrato de julho (mov. 13.5): R$1.757,93 dia 04- extrato de agosto (mov. 13.6): R$1.253,00 dia 07 e R$2.128,00 dia 30.Assim, considerando a previsão legal que possibilita a pretensão da agravante e a inconsistência dos depósitos (em sentido amplo) que recebe, é de deferir o parcelamento das custas como requerido.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 98, §§ 5° E 6° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “Art. 98, § 5º - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; § 6° - Conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”2. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011588-80.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 19.06.2023) Importante registrar que se está tratando de pedido formulado pela agravante pessoa física, não alcançado a pessoa jurídica Bernadete de Abreu Restaurante, CNPJ 28.225.495/0001-76.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.III – DISPOSITIVO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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