Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes interpostos por Dirceu Galdino Cardin e Advocacia Galdino contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJPR, que rejeitou embargos anteriores e manteve a decisão de negar ao embargante a inclusão, na base de cálculo de honorários, do proveito econômico de R$ 13.149.837,79, obtido em favor do Município de Maringá, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO – ANÁLISE EXPRESSA DE TODAS AS QUESTÕES AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constata qualquer obscuridade, contradição ou erro material na decisão liminar, que justifique a acolhida dos embargos, já que todas as matérias essenciais para a tutela foram devidamente examinadas e fundamentadas, conforme preceitua o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Embargos que visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. Inexistência de vícios que autorizem a oposição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
Sustenta o embargante que o v. acórdão incorreu em erro ao impor um requisito inexistente no contrato de prestação de serviços advocatícios qual seja, a necessidade de que o crédito seja “líquido, certo e exigível” , para o reconhecimento do direito aos honorários de êxito. Argumenta ainda que a decisão recorrida incorreu em manifesta contradição e violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao admitir que o Município, de um lado, reconheça e busque judicialmente o crédito obtido graças ao trabalho do advogado — por meio da ação de cobrança nº 5084031-59.2023.4.04.7000, ajuizada contra a União Federal — e, de outro, negue a existência do mesmo crédito para eximir-se do pagamento dos honorários contratuais. O embargante assevera também que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a intenção das partes, interpretando o instrumento de forma restritiva e dissociada de sua finalidade econômica e jurídica. Ao exigir requisito não previsto no contrato, o julgado teria extrapolado sua função hermenêutica, criando uma condição suspensiva inexistente e frustrando as legítimas expectativas do profissional, em ofensa aos arts. 112 e 113 do Código Civil, que consagram a primazia da intenção sobre a literalidade da linguagem e a exigência de boa-fé e lealdade na execução dos negócios jurídicos.Aponta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto ao enriquecimento ilícito do ente público, uma vez que o Município de Maringá se beneficiou diretamente da atuação do advogado — que extinguiu execução fiscal de R$ 10.456.501,84 e propiciou o reconhecimento de crédito de R$ 13.149.837,79 —, mas se recusa a remunerá-lo, em afronta ao art. 884 do Código Civil, que veda o locupletamento sem causa. A recusa em reconhecer o direito aos honorários de êxito, segundo o embargante, perpetua uma situação de injustiça material e desequilíbrio contratual, transformando o resultado do trabalho técnico em vantagem unilateral e indevida da Administração Pública.Requerem os embargantes o acolhimento integral dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e corrigidas as premissas equivocadas, reconhecendo-se o direito de crédito relativo aos honorários de êxito de 4,5% sobre a vantagem financeira de R$ 13.149.837,79, obtida pela atuação do advogado. Subsidiariamente, pugnam que o direito aos honorários seja reconhecido e condicionado ao efetivo recebimento dos valores pelo Município na ação de cobrança ajuizada contra a União, nos termos do art. 491 do CPC.Pretendem ainda o pré-questionamento, incluem-se os arts. 112, 113 e 884 do Código Civil, bem como os arts. 491, 493, 1.022 e 1.025 do Código de Processo CivilÉ o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso tem por objetivo o saneamento de vícios de omissão e de premissa equivocada no acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios opostos pelo embargante, os quais haviam sido manejados em face da decisão que negou a inclusão, na base de cálculo dos honorários contratuais, do valor correspondente ao proveito econômico de R$ 13.149.837,79, obtido pelo Município de Maringá em virtude da atuação profissional do advogado ora recorrente. Verifica-se, de plano, que o presente recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração têm função processual específica, qual seja, a de suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador, tampouco para modificar o mérito da decisão sob o disfarce de pretenso vício inexistente.A leitura atenta da petição recursal evidencia que os embargantes, a pretexto de apontar omissão e erro de premissa, limitam-se a reiterar, de forma literal, as mesmas razões já expendidas nos embargos de declaração anteriormente rejeitados. Pretendem, na realidade, reabrir a discussão acerca da inclusão do valor de R$ 13.149.837,79 na base de cálculo dos honorários de êxito, matéria que foi amplamente enfrentada e definitivamente decidida tanto no julgamento da apelação quanto no dos primeiros aclaratórios.O acórdão embargado analisou de maneira clara e exaustiva a controvérsia, concluindo que o valor referido não corresponde a crédito reconhecido judicialmente, tratando-se de mera menção incidental na fundamentação de decisão proferida pela Justiça Federal, sem integrar o dispositivo nem constituir título executivo. Assim, assentou-se que o proveito econômico apto a gerar honorários contratuais se limita à extinção da execução no montante de R$ 10.456.501,84, único valor efetivamente reconhecido e incontroversoA insistência dos embargantes em repetir, sob nova roupagem, argumentos já apreciados não configura legítimo exercício do direito de defesa, mas revela intento de reexame de mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. O julgado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado todos os pontos essenciais à solução da lide. Tampouco há falar em erro de premissa, pois a conclusão adotada pela Câmara decorreu da correta interpretação do contrato de prestação de serviços advocatícios e das provas constantes dos autos.Quanto ao prequestionamento da matéria, impende destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a teoria do prequestionamento implícito, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados em sede de embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não há necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a matéria de direito tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorre na hipótese dos autos.Cumpre ressaltar que o prequestionamento exigido para o manejo de recursos excepcionais é da matéria jurídica, e não da citação literal de dispositivos legais. O julgador não está obrigado a responder um a um os fundamentos invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma clara e suficiente, a controvérsia posta em julgamento, o que, de fato, foi realizado pelo acórdão ora embargado. Diante da manifesta reiteração de argumentos já refutados, impõe-se reconhecer o caráter protelatório do presente recurso. O artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa”.No caso concreto, verifica-se que os embargos visam apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, já que não se identifica qualquer propósito legítimo de integração ou esclarecimento do julgado, mas apenas a reiteração de tese amplamente examinada.Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório.
|