SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003147-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Feb 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AÇÃO DE HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – ANÁLISE DE PROVA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – LIMITAÇÕES DIVERSAS DO CÁRCERE – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.A ação de habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca de fato que demanda o exame probatório.Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta, indicando a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração criminosa.Também constitui justificativa a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa.Mesmo o segregado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.Demonstrada a necessidade de afastamento do custodiado do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão.Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.