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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pela advogada Lisiane Barbosa da Silva em favor de Adelmir Moreira Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama.Informa a impetrante que o paciente restou autuado em flagrante em 09/01/2024 e, a pedido do Ministério Público (mov. 22.1 – AP), encontra-se preso preventivamente (conversão no dia seguinte) pelo cometimento, em tese, do crime previsto no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal (Ação Penal nº 0000153-41.2024.8.16.0173).Destaca, inicialmente, as condições pessoais favoráveis do agente, pois ele é primário, de bons antecedentes, possui família constituída (companheira e filho), além de contar com ocupação lícita e residência fixa.Explica que o investigado desconhecia o intuito dos corréus de cometer o injusto, porquanto ele estava apenas trabalhando, na ocasião, como “taxi”. Adelmir laborava como entregador e motorista dos aplicativos uber e indriver. Sustenta a inexistência do risco de soltura do segregado, tendo cessados os motivos da constrição.Alega a desproporcionalidade da custódia provisória, inclusive frente a viabilidade de incidência de medidas cautelares diversas, na hipótese.Pede, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva (mov. 1.1).O pleito de urgência restou indeferido pelo Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior (mov. 4.1).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 26.1). É o relatório.
O mandamus não comporta exame integral.Inicialmente, não comporta exame a alegação de inocência do segregado, o qual argumentou desconhecer a pretensão dos codenunciados de praticar o injusto e estava na situação apenas como motorista. Tal questão demanda profunda análise acerca da autoria delitiva.A ação de habeas corpus possui cognição sumária e não se presta a apreciar fatos e provas. A instrução criminal é o momento processual adequado à análise dos elementos indiciários carreados aos autos, quando também serão observados os postulados vigentes no ordenamento jurídico.Acerca do assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o enfrentamento da tese relativa à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.” (AgRg no HC n. 798.380/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)Conforme se verifica, a Magistrada de primeiro grau decretou a segregação cautelar com a seguinte fundamentação (mov. 35.1 – AP): “A materialidade e os indícios suficientes da autoria dos crimes imputados restaram, por ora, devidamente consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.6); boletim de ocorrência (mov. 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); auto de entrega (mov. 1.14); bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Conforme se extrai dos autos, os policiais militares ENIO WILSON ZIROLDO e CAROLINE CARMINATTI FERREIRA narraram que estavam em patrulhamento pela Rodovia PR 323, próximo a cidade de Cruzeiro do Oeste/PR quando avistaram um veículo FOX aparentemente pesado. Diante disso, por ter chamado a atenção da equipe, os agentes decidiram realizar a abordagem. Declinaram que o condutor ao visualizaram os policiais, acelerou o veículo e adentrou de forma brusca em um posto de combustível. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os cincos indivíduos, contudo, em buscas pelo automóvel, no porta-malas, foi localizado uma grande quantidade de roupas de marcas, todas com etiquetas da loja denominada Centauro, localizada no Shopping Palladium. Ao serem questionados, os autuados informaram terem comprados as mencionadas peças de um rapaz não identificado, todavia, resolveram contatar a aludida loja para confirmar a versão repassada pelos flagrados. Em contato com o gerente do estabelecimento e em consulta com os códigos de barras das etiquetas, este informou que as peças foram furtadas. Em nova conversa, os flagrados confessaram a autoria delitiva, esclarecendo terem se deslocado do Estado de São Paulo até esta cidade para realizar o furto em questão. Ainda, afirmaram ser uma prática rotineira deslocarem-se até cidades diversas para realizar o furto em lojas de departamento. Consignaram, ainda, que os autuados não receberam ajuda dos funcionários da loja furtada e que no mencionado estabelecimento não há câmeras de segurança. Informaram, ademais, terem tomado conhecimento que esta prática é rotineira pelos autuados. Por fim, atestaram que as peças furtadas foram avaliadas aproximadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e seriam comercializadas virtualmente (movs. 1.7 e 1.10).(...)Assim, há a necessidade, por ora, de se garantir a ordem pública.(...)Outrossim, conforme relatado pelos autuados, estes não possuem qualquer vínculo com a presente Comarca. Ao contrário, consoante bem explicado por eles, esta cidade foi estrategicamente escolhida para a empreitada criminosa, notadamente por ser distante do Estado de São Paulo, bem como por estar localizada no interior do Estado do Paraná. Como se não bastasse, extrai-se dos depoimentos dos flagrados que o cometimento de furto em estabelecimentos comerciais, tornou-se uma prática frequente pelos vendedores ambulantes de roupas no Estado em que residem e, por ser tão costumeiro e já terem realizado a mesma empreitada em sua cidade de origem, decidiram tentar a sorte em local diverso. Ademais, como bem explicado pelo autuado Rafael ao ser interrogado perante a autoridade policial (mov. 1.28), as peças furtadas, após serem dividas entre todos os flagrados, seriam comercializadas em uma loja virtual denominada Shopping dos Crias, sendo por ele noticiado, ainda, que todos os produtos lá anunciados, geralmente, são produtos de crime. Nesses termos, tem-se que os autuados reiteram deliberadamente na prática do delito em questão, demonstrando fazer do ilícito seu meio de vida, de modo a tornar evidente a possibilidade de novas práticas criminosas acaso colocado em liberdade. Portanto, verifica-se que a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar na concessão da pretendida. Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p Acórdão: Min. Ellen Gracie, DJe de 17.04.2009). Infere-se, pois, que os presos possuem inclinação ao cometimento de condutas ilícitas, de modo que nenhuma outra providência acautelatória que não a prisão preventiva aparenta ser capaz de pôr a salvo a ordem pública, justificando sejam mantidos provisoriamente presos para proteger a sociedade, pois, uma vez soltos, muito provavelmente encontrarão os mesmos estímulos para persistir na delinquência.Dessa forma, premente a necessidade de garantir a ordem pública, como forma de evitar a possível e provável reiteração delitiva.(...)Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo a prisão em flagrante de RAFAEL PEREIRA DA SILVA, DOUGLAS RAMALHO GAMA, ADELMIR MOREIRA JUNIOR, KEVIN RODRIGUES DA SILVA e PAULO ADELINO DA SILVA, convertendo-as em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, II, 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.” (sic). A constrição provisória de Adelmir foi revista e confirmada (mov. 13.1 – autos nº 0000379-46.2024.8.16.0173.Como se denota, foram apresentados fatos concretos e atuais aptos a justificar a medida extrema, destacando, sobretudo, a gravidade concreta, em tese, praticada pelo investigado, evidenciada no modo como a conduta se implementou.Note-se que, aparentemente, o agente e os coautores, com planejamento prévio, organizado, estruturado e estratégico, deslocaram-se do estado de São Paulo para a cidade de Umuarama/PR, de modo a garantir êxito na execução e evitar eventual responsabilização.Na ocasião, ao algozes, em tese, subtraíram “diversos itens de vestuário avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), que seriam divididos e revendidos em uma loja virtual denominada Shopping dos Crias.” (sic). O contexto indica que o grupo agia de forma contumaz. Estas particularidades justificam, sem dúvida, a manutenção da prisão cautelar do segregado com o objetivo de evitar a reiteração delitiva ante a forma empregada na empreitada.Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “‘se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)" (RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no original)” (STJ, AgRg no RHC n. 164.339/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).Outrossim, a constrição provisória se fundou no fato de o agente ter como residência outro estado federado (SP).Tal circunstância permite apontar o real risco de que se furte à responsabilização penal, caso, eventualmente, seja condenado.Acerca da questão, cito o julgado deste Tribunal de Justiça em caso similar: “HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, CARACTERIZADORA DA SUA PERICULOSIDADE SOCIAL POR CONTA DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DO “MODUS OPERANDI”. NECESSIDADE, ALÉM DISSO, DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004891-43.2023.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.03.2023) (destaquei) Assim, deve ser mantida a segregação, pois estão presentes, de forma motivada, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.Por outro lado, importante asseverar que o princípio da presunção de inocência, outro argumento utilizado pela impetrante, não conflita com a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da constrição cautelar, como ocorre no caso. A esse respeito: “Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (STJ, AgRg no RHC n. 171.320/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).Frise-se, mesmo o paciente, supostamente, ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Pelo mesmo motivo, não se lhe revelam adequadas e suficientes as limitações previstas no art. 319 da Norma Processual Penal. A propósito: “Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Precedentes” (STJ, AgRg no HC n. 799.998/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023).Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.É como decido.
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