Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0003149-46.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Espólio de Vanda Maria Biazus, e, como agravado, José Ramos Neto.Insurgiu-se a parte recorrente contra a decisão do evento 320.1 dos autos nº 0000361-20.2001.8.16.0112, na qual a autoridade judiciária rejeitou a impugnação formulada, sob o argumento de ocorrência do fenômeno da preclusão temporal.Sustentou a parte agravante, em suas razões recursais, que: a) os argumentos da petição de evento 243 encontram-se afetos ao erro material e não de fórmula; b) a magistrada incluiu nos cálculos juros e correções monetárias indevidas, além de não deduzir corretamente valores e bens, levando ao erro material e reflexamente ao excesso de execução e enriquecimento ilícito.A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 1.1).Indeferiu-se o efeito suspensivo initio litis (evento 11.1).Por sua vez, a parte agravada alegou, em suas contrarrazões, que: a) está evidenciado que o raciocínio elencado pelo magistrado é coerente e não merece reparo, pois o questionamento do agravante refere-se à forma como foi feito o cálculo, que já precluiu, e não sobre o próprio cálculo; b) deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem (evento 21.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA PRECLUSÃO TEMPORALPretende a parte agravante a reforma da decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de reforma da decisão prolatada nas páginas 1 a 3 do evento 1.15 dos autos de origem, referente ao cálculo dos valores devidos.Em que pese o executado alegue erro material de cálculo, o que se verifica, de fato, é uma irresignação do recorrente relacionada aos critérios de cálculo utilizados pela autoridade judicial na liquidação de sentença da fase de conhecimento.Tal impugnação encontra-se preclusa, já que não formulada oportunamente, mesmo sendo o devedor devidamente intimado acerca da supramencionada decisão (página 20 do evento 1.16 dos autos de origem). Apenas o erro material de fácil constatação pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo a insurgência contra os critérios de apuração dos valores devidos sujeita à preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.Neste sentido é o entendimento desta egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória. cumprimento de sentença. impugnação aos cálculos. preclusão. alegação de excesso de execução, termo inicial dos juros de mora e índices adotados. não acolhimento. montante que não decorre de mero erro material. ausência de erro aritmético de fácil percepção. bloqueio de valores. arguição de impenhorabilidade. proteção que não ostenta caráter absoluto. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.1. O erro material de cálculo passível de correção é somente aquele facilmente perceptível, decorrente de mero equívoco aritmético ou inexatidão material2. São impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta poupança e, inclusive, em conta corrente, porém desde que comprovada sua destinação como reserva monetária, conforme entendimento do STJ. 3. No caso, a constrição se deu em 13.05.2022, e, até o momento, a Agravante, efetivamente, não compareceu aos autos para oferecer resistência, permanecendo representada pela Defensoria Pública. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009385-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO MUNICÍPIO QUANTO AO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE JUROS UTILIZADO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUE DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048488-96.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA AO CÁLCULO DE APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PELO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE A RESPEITO DO ÍNDICE PRETENDIDO (IPCA-E). ADEMAIS, AGRAVANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUE DIZ RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIAS SUJEITAS À PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064565-20.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.03.2022). Dessarte, pelas razões ora elencadas, não merece reforma a decisão objurgada. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto. III - DECISÃO
|