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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração a acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.Nas razões aclaratórias, alega a embargante vícios de omissão e contradição, ao argumento de que: i) o arcabouço probatório demonstra que a querelada, Mirian da Rocha, lhe enviou mensagens de cunho ofensivo, notadamente tendo em vista que o número telefônico através do qual remetidas tais mensagens coincide com o informado por Mirian nos autos; ii) a querelada apresentou, nos autos do termo circunstanciado 0002888-78.2020.8.16.0014, trechos da conversa em que aduz que a ora embargante seria “garota de programa”, além de ter confessado que as mensagens foram enviadas de seu telefone celular; iii) inexistem indícios de adulteração das capturas de tela do aplicativo WhatsApp, motivo pelo qual referida prova deve ser apreciada; iv) a narrativa da querelada de que a autoria delitiva recai sobre seu ex-companheiro se encontra isolada nos autos. Requer efeitos infringentes.A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 10-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados, conforme se extrai de excerto da fundamentação do acórdão:APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA QUERELANTE. TESE DE PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)Muito embora se impute à querelada o envio de mensagens, se passando por um homem, questionando à querelante se ela era “garota de programa”, não se verifica nos autos elementos confirmatórios de tal acusação, a não ser prints de mensagens apócrifas, que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cum grano salis, não podem necessariamente servir como prova:...Esta Sexta Turma entende que é inválida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários"... (STJ, AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/02/2021)De seu turno, a menção de que a querelada teria atirado pedras na residência da querelante tampouco restou comprovada. Ademais, ainda que o delito de injúria possa ser praticado por diversas formas, a conduta narrada, acaso se demonstrasse a autoria, mais se amoldaria aos tipos descritos nos arts. 147 ou 163 do Código Penal do que a um dos crimes contra honra previsto no mesmo diploma.De igual modo, a narrativa de que a querelada teria difamado a querelante por meios de mensagens indiretas em suas redes sociais não se sustenta, pois, a partir da simples leitura do conteúdo postado, nada há que seguramente vincule tais informações à pessoa da querelante. Noutro giro, dos áudios enviados ao irmão da querelante, apenas se extrai tentativa da querelada em remediar conturbada relação entre ela, a querelante e seu então companheiro. Conforme assinalado pela Procuradoria de Justiça, “do conteúdo dos áudios recebidos pelo mesmo e juntado nos autos (movs. 1.8 a 1.10), não é possível constatar a existência das elementares dos tipos penais que caracterizam os delitos contra a honra. Inclusive, do conteúdo dos áudios nota-se que a querelada narra ofensas praticadas pela querelante, dizendo que não estava aguentando a situação”. Por fim, também não há elementos seguramente aptos a demonstrar prática de calúnia por parte da querelada. Mais uma vez, dos áudios enviados ao irmão da querelante, somente se constata tentativa de solução a problema existente entre as partes. Há, sim, narrativa por parte da apelada acerca de eventos anteriores, mas que comprova tão somente o histórico conturbado entre ela e a querelante, não sendo possível atestar a presença do animus caluniandi ao caso concreto...Destarte, inexistindo elementos suficientes para comprovar a existência dos crimes imputados, notadamente quanto ao elemento subjetivo específico (animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi), impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal.2. As questões alegadas como omissas ou contraditórias pela embargante foram tratadas de forma clara e congruente, concluindo-se no acórdão pela manutenção da absolvição da querelada/apelada, de modo que, ao buscar conclusão diversa, o intento da embargante nitidamente é de revolver a valoração da prova.Outrossim, não há se falar em vício de contradição senão quando na internalidade da decisão pontos inconciliáveis ou colidentes se façam presentes, e disto não padece o acórdão;De tais ponderações, conclui-se que o reclamo aclaratório tem a finalidade de rediscussão, o que inviável nesta sede. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Mário Helton Jorge, com voto, e votou a Desembargadora Substituta Ângela Ramina de Lucca.Curitiba, 12 de abril de 2024.Joscelito Giovani CéRelator
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