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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMara Lucia Caetano agrava de instrumento em face da decisão de mov. 132.1, proferida em ação de execução de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0004535-50.2020.8.16.0001, proposta por Spazio Cosenza, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do Condomínio exequente e entendendo pela impossibilidade de revisão dos termos do acordo em sede de cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a agravante que: a) não há falar em legitimidade ativa do condomínio em relação as taxas condominiais inadimplidas, uma vez que houve a sub-rogação do crédito em favor da empresa BV Financeira; b) deve ser reconhecido o excesso de execução, eis que constado erro no cálculo apresentado pelo agravado no curso da demanda, no tocante à incidência da correção monetária não prevista nas normas internas do condomínio e na legislação específica, cobrança em duplicidade de taxas condominiais, cobrança de encargos contratuais de 20% e cobrança de cláusula penal de 30%, c) para se evitar cobrança indevida, necessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração de novo cálculo. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recursoO efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1.Com a contraminuta (mov. 16.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO Volta-se ao recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 132.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela ora agravante, afastando a arguição de ilegitimidade ativa da exequente, nos seguintes termos:“(...) De início, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, entendo que não merece acolhimento. Isso porque, em que pese o Condomínio autor tenha firmado contrato de prestação de serviços com a empresa “Bella Vita Investimentos” (seq. 112.3), o referido instrumento é claro ao dispor a natureza destes serviços, ou seja, a cobrança de taxas de condomínio, pela sistemática da antecipação de valores (Cláusula 1ª). Mais adiante, o contrato prevê que a sub-rogação não se opera de imediato. Neste sentido, a jurisprudência estadual entende que não há uma transferência de legitimidade para cobrança do débito, permanecendo o Condomínio com a titularidade para recebimento dos valores: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXAS CONDOMINIAIS – SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADMINISTRADORA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DA EMBARGADA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUPOSTA ANTECIPAÇÃO DE VALORES – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE QUE NÃO HÁ SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR, Apelação Cível n° 0005492-60.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 13 de maio de 2022) Posto isto, mantenho a legitimidade ativa do Condomínio. (...)" No caso concreto, a MMª Juíza da causa analisou a questão da legitimidade ativa mediante o Contrato de Cobrança de Taxas Condominiais (mov. 112.3) celebrado entre o condomínio-exequente e a empresa Bella Vita Investimentos Ltda, entendendo que o Condomínio continua a deter a legitimidade para a cobrança, uma vez que, conforme as cláusulas do contrato, a sub-rogação não se opera de imediato e, segundo a jurisprudência estadual, não há uma transferência de legitimidade para cobrança do débito, permanecendo o Condomínio com a titularidade para recebimento dos valores.No entanto, em ocasião recente, em sede de agravo de instrumento tirado de demanda similar – execução de título extrajudicial (taxas condominiais) – esta c. 10ª Câmara Cível interpretou de forma diversa o instrumento contratual. Decidiu o colegiado pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio, pois, no seu entender, estaria configurada a hipótese da sub-rogação (atípica) e não cessão de crédito, na medida em que a empresa contratada (Bella Vita), ao pagar a dívida em seu próprio nome, o faz na condição de terceiro não interessado. Dispõe o art.305 do Código Civil que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Assim, a legitimidade para cobrar as cotas que antecipou pertence ao terceiro não interessado e não ao condomínio, parte ilegítima ativa para a execução ajuizada.O Acórdão de relatoria do e. Des. Luiz Lopes mereceu a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO - TAXA CONDOMINIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE – PEDIDO DE INCLUSÃO COMO TERCEIRA DA EMPRESA CONDO CONSULT – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E, PORTANTO, NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO –ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA – REFORMA DA DECISÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE EXEQUENTE.1. A celebração de contrato de prestação de serviços para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio, caracteriza hipótese de pagamento por terceiro não interessado, ex vi do artigo 305, do Código Civil, sendo forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0021371-33.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 19.09.2022) – sublinhei. Por oportuno, vale a reprodução dos fundamentos adotados no citado Aresto:“A tese aventada pela agravante, no que concerne a ilegitimidade ativa do Condomínio para cobrança das quotas condominiais objeto da demanda, merece acolhida.Consoante se depreende do documento acostado ao mov. 69.1, em 10 de abril de 2019, o condomínio firmou com a empresa CONDO CONSULT DOCUMENTOS E SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, “Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Garantida”, o qual possuía, como objeto, “a cobrança de taxas de condomínio, mediante o sistema de antecipação de contas pela CONTRATADA, independentemente do pagamento do débito pelos condôminos, sem qualquer interferência ou responsabilidade na administração, que permanecerá TOTALMENTE sob a responsabilidade do(a) síndico(a) devidamente eleito(a)” (sic).É certo que a cláusula 4.ª, de referido pacto, prevê que “A antecipação de contas NÃO provocará a cessão de crédito, nem a sub-rogação de todos os direitos, ações, privilégios e garantia do CONTRATANTE em favor da CONTRATADA” (artigo 349 do Código Civil). A sub-rogação somente ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) pagamento da taxa de condomínio pelos condôminos e; b) rescisão ou denúncia do presente contrato, à critério da CONTRATADA”.Diante disso, resta nítido que, a partir de abril de 2019, o exequente é ilegítimo para cobrar as taxas condominiais inadimplidas pelos executados, uma vez que não há notícias de que houve a rescisão de referido contrato.Vale salientar que esta Corte, em casos semelhantes, tem reconhecido a ilegitimidade ativa do condomínio, entendendo que estaria configurada a hipótese de sub-rogação, a exemplo do que de se vê no julgamento da Apelação Cível n.º 1.281.336-8. É de se consignar que a existência da sub-rogação atípica, pois não legal ou convencional, de há muito, vinha sendo reconhecida por esta Câmara, inclusive nos idos tempos do extinto Tribunal de Alçada, por força da discussão que se estabelecia acerca da legitimidade ativa, nas ações de cobrança de cotas condominiais. Todavia, a algum tempo, travou-se uma discussão na Câmara a respeito da natureza do repasse, se seria hipótese de cessão de crédito ou de sub-rogação atípica, isso para fins de autorizar ou não a penhora sobre o bem objeto das taxas condominiais e, perscrutando a questão, chegou-se à conclusão no sentido de que, na verdade, a empresa, ao pagar a dívida em seu próprio nome, o faz na condição de terceiro não interessado. E quais os efeitos do pagamento feito pelo terceiro não interessado? Sobre o tema, o artigo 305, do Código Civil estabelece que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. (...).Destarte, conclui-se que a empresa que antecipa ou repassa valores ao condomínio, por força do contrato de prestação de serviços entre eles celebrado, age na qualidade de terceiro não interessado, passando a ter legitimidade para ingressar com ação de cobrança em face dos condôminos inadimplentes, para reaver o que pagou. (...)” - TJPR - 10ª C.Cível - 0021371-33.2022.8.16.0000). No mesmo sentido, são os precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS”. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. RECURSO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE ADMINISTRAÇÃO PELA EMPRESA. ADMINISTRADORA CONTRATADA PARA ADIANTAR AS COTAS CONDOMINIAIS A PARTIR DE MAIO DE 2017. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA COBRAR AS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2016 A ABRIL DE 2017. PROCESSO PARCIALMENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC), APENAS QUANTO ÀS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS A PARTIR DE MAIO DE 2017. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048504-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (1.1) ISENÇÃO PARCIAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COHAB INDICADA COMO ENTIDADE BENEFICIÁRIA NA LEI ESTADUAL N° 6.888/77. RECOLHIMENTO DE METADE DO PREPARO RECURSAL. REQUISITO PREENCHIDO. (1.2) REFERÊNCIA AO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO NA “CPI DOS CONDOMÍNIOS”. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA QUE PREVÊ A ANTECIPAÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELOS CONDÔMINOS. PREVISÃO DE AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, TODAVIA, DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DO CREDOR PRIMITIVO À EMPRESA GARANTIDORA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE DE CESSÃO DE CRÉDITO OU PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ARTIGOS 304 E 305, DO CÓDIGO CIVIL. DESVINCULAÇÃO DO CREDOR ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC). CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS NO APELO PREJUDICADAS.3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002621-78.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) – sublinhei. APELAÇÃO. “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO” TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO. CONTRATO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO PELO SISTEMA DE ANTECIPAÇÃO DE CONTAS. EMPRESA CONTRATADA QUE ANTECIPA AO CONDOMÍNIO AS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DÍVIDA QUITADA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0028613-20.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR A COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, NCPC). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS IMPUGNADAS PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013062-11.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS FIRMADO COM EMPRESA ESPECIALIZADA. CONDOMÍNIO QUE RECEBE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELOS CONDÔMINOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DÍVIDA JÁ QUITADA. ILEGITIMIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS PELO TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE QUITOU OS DÉBITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000200-30.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2017) Dessa forma, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio na presente execução de título extrajudicial para cobrar as taxas condominiais inadimplidas listadas na exordial, bem como as vencidas e vincendas no decorrer da demanda, acolhendo a impugnação cumprimento de sentença, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, prejudicadas as demais alegações. Com a reforma da decisão singular, é de se condenar o condomínio-exequente (agravado) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerado o trabalho adicional do patrono da parte adversa em grau recursal, com fulcro no art.85, §2.º, §8º e §11 do CPC, observada, sobretudo, a relativa duração da demanda (ajuizamento em 02/2020), a natureza da causa e o trabalho realizado. Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso.
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