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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Juvanez Peretto, em face da decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial (contrato de consórcio), sob nº 0002248-94.2006.8.16.0037, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina Grande do Sul, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada, indeferindo o pedido de desbloqueios valores encontrados nas contas do executado (mov. 158.1/orig.):1. Conforme mov. 112.1 foram bloqueados nas contas de titularidade do executado o valor de R$ 2.665,78 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) na conta do Banco Viacredi e o valor de R$ 58,56 (cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) na conta do Banco Bradesco.Sustenta o executado a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se trata de verba salarial por exercer atividade de agricultor (mov. 151.1). Juntou documentos (mov. 151.2/151.3 e 156.3).Com efeito, o inciso IV do artigo 833 é expresso ao dispor que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 ”.Entretanto, no presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte executada deixou de comprovar as suas alegações, tendo juntado aos autos apenas extrato bancário, o qual nada comprova.Ademais, infere-se que o bloqueio foi realizado em junho de 2022, ou seja, há mais de 1 ano e meio, o que comprova ainda mais que referido valor não é utilizado para a subsistência do executado.Assim, rejeito a impugnação apresentada(...)Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque restou demonstrando que os valores bloqueados são totalmente impenhoráveis, pois são decorrentes de seu salário, no qual labora como agricultor e que através das vendas dos produtos que recebe seus rendimentos através dos depósitos bancários, de modo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, pois as verbas bloqueadas tem caráter alimentar; afirma ainda que necessita dos valores bloqueados para custear suas despesas básicas e de sua família.Postulou, assim, o conhecimento do recurso e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 1.1/TJ).Não tendo sido pleiteado concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, tampouco antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi deferida a formação do agravo (mov. 11.1/TJ), e devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1/TJ, requerendo o não provimento do recurso (mov. 19.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Extrai-se dos autos que se está diante de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial (mov. 11.1/orig.), oriunda de contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, contrato de consórcio (mov. 1.1/orig.), cujo o valor do débito, encontra-se em R$ 143.352,67 (mov. 161.2/orig., em 24/01/2024). Embora a parte agravante/executado pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Isto porque, primeiramente pontua-se que há amplo entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível relativizar a impenhorabilidade do salário, desde que isso não imprima o comprometimento da subsistência do devedor, a exemplo dos seguintes julgados recentes: agravo de instrumento. ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. execução de título extrajudicial. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE que se TRATA DE SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. decisão agravada mantida. recurso desprovido. Não sendo demonstrado que os valores bloqueados em contas bancárias do agravante sejam provenientes de seu salário como alegado, de modo que deve ser mantido o bloqueio realizado e a sua conversão em penhora determinada pela decisão agravada.Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Não comprovada a natureza e a destinação da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023447-93.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA ATUAL RENDA AUFERIDA PELA EXECUTADA. AGRAVANTE QUE RECEBE SALÁRIO EM VALOR ELEVADO. PENHORA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. CASO EM QUE SE IMPÕE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE 20% MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. TJPR - 18ª C.Cível - 0042086-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.10.2022)Em sendo assim, para que fosse possível o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, seria imprescindível que a parte agravante tivesse demonstrado – em concreto – que os valores eram destinados ao seu sustento e que sua constrição imprimiria risco de não suprir suas necessidades básicas, mas não restou demonstrada essa situação na hipótese em exame, até porque a impenhorabilidade do salário não deve constituir um escudo capaz de privilegiar o devedor, mas sim proteger o mínimo existencial garantido constitucionalmente, mormente porque no caso a ação tramita há anos.Ademais, no caso concreto, tal valor já está retido faz quase dois anos e não houve nos autos comprovação de efetivo prejuízo ao sustento do executado nesse período, a qual apenas alegou de forma genérica que os valores bloqueados em sua conta corrente seriam de seu salário, que seria oriundo da comercialização dos produtos da agricultura, mas não apresentou nenhuma documentação a fim de comprovar suas alegações. Ainda, mesmo depois de oportunizado ao agravante para se manifestar quanto a penhora do valor, este não logrou êxito em comprovar que o valor advém de seus proventos, isto porque o extrato bancário (mov. 156.3/orig.) por si só, não tem o condão de comprovar suas alegações.No caso dos autos, observa-se que o bloqueio foi realizado dia 10/06/2022 (mov. 156.3/orig.), e o executado se manifestou alegando a impenhorabilidade quase dois anos depois, o que comprova ainda mais que referido valor não é utilizado para a subsistência do executado. Quanto a sua alegação de que por residir no interior do município não possui hábito de ir ao banco verificar seu extrato não prospera, pois, para quem afirmou que comercializa produtos agrícola, não seria crível que ficaria anos sem observar seus extratos de pagamentos.Também não se pode deixar de ressaltar que a ação tramita desde 2018, e deve ser observado os princípios da celeridade, efetividade e economia processual, objetivando cumprir com a razoável duração do processo através da medida adotada pelo juízo de origem.Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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