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Acórdão
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EDGAR ROBERTO BENITEZ, inconformado com o decisum de mov. 163.1 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0022973-18.2012.8.16.0030 SEEU – em que o Juízo a quo (i) homologou a falta grave praticada em 12/11/2020, consistente no rompimento do lacre do equipamento de monitoração eletrônica; (ii) homologou a falta grave cometida em 11/11/2020, consistente na suposta prática de novo crime no curso da execução da pena (IP nº 000676337.2022.8.16.0030); (iii) determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o molde fechado; e (iv) declarou perdido 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo sentenciado anteriores à data da prática das faltas graves – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, a Defensoria Pública persegue a reforma do decisum recorrido, ao fito de alcançar as seguintes providências: (a) o reconhecimento da prescrição de ambas as faltas graves, sob o argumento de que houve o decurso do interstício de três anos entre a data das ocorrências disciplinares e sua homologação pelo Juízo da Execução; e, subsidiariamente, (b) o afastamento da falta grave relativa ao cometimento de novo crime, ante a inexistência de qualquer instrução probatória acerca do episódio, nos termos da Súmula 526/STJ (mov. 192.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 201.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 204.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1/TJPR – parecer do ilustre Procurador de Justiça José Kumio Kubota).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece parcial provimento.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos executórios que o reeducando teve cautelarmente suspenso o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, na data de 08/01/2021, em virtude do descumprimento das condições impostas, visto que rompeu o lacre do equipamento de monitoração, impossibilitando sua fiscalização estatal (cf. decisão de mov. 66.1). O mandado de prisão restou cumprido em 07/03/2023, no Estado do Rio de Janeiro (mov. 89). A par disso, sobreveio aos autos a informação de que o apenado incorreu na prática de novo crime durante a execução da pena, em 11/11/2020, restando indiciado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (Autos nº 000676337.2022.8.16.0030 - mov. 141.2).Realizada audiência de justificação em 03/08/2023, o apenado aduziu ter rompido a tornozeleira eletrônica porque queria reatar o relacionamento com sua ex-esposa, com quem tem dois filhos. Afirmou que seu intento de reconciliação restou frustrado e que se arrepende muito dos fatos, culminando por entrar em depressão e incorrer na tentativa de suicídio, razão pela qual aceitou o convite de sua irmã para passar um período no Rio de Janeiro, onde ela reside, sucedendo sua prisão em flagrante naquele Estado.Pois bem. Para preambular o debate sobre a temática recursal – especificamente quanto à tese de prescrição das infrações disciplinares homologadas na decisão de mov. 163.1 SEEU –, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou o entendimento de que, na ausência de previsão expressa na Lei de Execuções Penais de prazos prescricionais para homologação de falta de natureza grave, esta deve se regular pelo menor lapso prescricional previsto no Código Penal, isto é, de 03 (três) anos entre a data da infração e seu reconhecimento pelo Juízo da Execução, por aplicação analógica do art. 109, VI, do Código Penal.Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes da Corte Superior:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). 2. Na espécie, considerando-se que entre a data da infração administrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da falta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo transcorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 750.397/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 13/2/2023, DJe 16/2/2023.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PAD: DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A POLICIAIS. PRESCRIÇÃO: PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ART. 155, DO CPP. REGRA NÃO APLICADA AO PAD COM RIGOR. RECURSO IMPROVIDO. 1- Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). [...] (AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022.) 2- No caso, não decorreram mais de 3 anos entre a data da falta, 21/3/2020 e a data de sua homologação, em 5/11/2021. [...]” (STJ - AgRg no HC n. 790.497/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/2/2023, DJe 13/2/2023.)Dito isso, passo a me debruçar sobre as infrações disciplinares atribuídas ao apenado, enquanto se encontrava no regime semiaberto harmonizado, consistentes no rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica e na prática, em tese, de novo crime doloso no curso da execução penal.1. Da falta grave consistente na violação dos deveres inerentes ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônicaEm relação à primeira falta disciplinar, extrai-se dos autos a informação acerca do descumprimento pelo reeducando dos deveres inerentes ao regime semiaberto harmonizado, consistente no (i) rompimento do lacre de segurança do equipamento de monitoramento eletrônico; (ii) não comparecimento nem atendimento das ligações efetuadas pela Central de Monitoramento Eletrônico; (iii) não comparecimento ao Posto Avançado de Monitoramento para realização de manutenção ou troca do aparelho; (iv) não comparecimento em Juízo ou perante o Escritório Social para apresentação de eventual justificativa; além da (v) modificação de endereço sem informar o Juízo, inclusive para distinto Estado da Federação (RJ). Diante deste panorama, em 08/01/2021, a Julgadora singular suspendeu o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado (mov. 66.1 SEEU), o qual restou cumprido apenas na data de 07/03/2023, no Estado do Rio de Janeiro (mov. 89.1 SEEU). Realizada audiência de justificação em 03/08/2023 (mov. 133.1 SEEU), sucedeu a homologação da referida infração disciplinar, ante o não acolhimento pelo Juízo a quo das justificativas apresentadas pelo reeducando (eminentemente atreladas a questões familiares - necessidade de reatar relacionamento com a ex-esposa e filhos).Nesse contexto, consoante bem ponderado pela Drª. Juíza a quo, o reeducando remanesceu na condição de foragido (art. 50, II, da LEP) por elastecido lapso temporal, pois rompeu o lacre de segurança do equipamento de monitoração, cuja boa conservação era de sua integral responsabilidade, permanecendo sem qualquer forma de fiscalização ou controle pelo Juízo da Execução, situação configuradora de falta grave, nos termos do art. 39, inciso V; art. 50, inciso VI; arts. 146-C, II e parágrafo único; e 146-D, inciso II, todos da LEP.Em outras palavras, neste aspecto, resta mais do que evidente de que houve a escorreita homologação da falta grave cometida pelo apenado, consistente no descumprimento das regras do regime semiaberto harmonizado, do que resultou a escorreita regressão do regime semiaberto ao molde fechado, dentre outras providências.Para além disso, diversamente do sustentado pela Defesa, urge consignar que a infração disciplinar não restou alcançada pela prescrição, porquanto o termo inicial para o cômputo do lapso prescricional em relação à apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente.Ao voltar os olhos sobre o caso concreto, vê-se que o apenado permaneceu desde 12/11/2020 até 07/03/2023 com a tornozeleira eletrônica rompida, sem realizar qualquer contato com a Central de Monitoração ou com o Juízo da Execução, de modo que o reeducando permaneceu sem nenhuma fiscalização do Estado por elastecido lapso temporal.Por conseguinte, o marco inicial para o cômputo da prescrição em relação à falta grave sob exame (rompimento do lacre do equipamento de monitoração eletrônica/fuga) corresponde à data de sua recaptura, ocorrida em 07/03/2023, do que resulta a fácil percepção de que não adveio a prescrição da infração disciplinar, ante a ausência do decurso do prazo trienal na espécie.Por consequência, restando evidenciada a violação aos deveres da monitoração eletrônica pelo apenado, enquanto se encontrava agraciado com o regime semiaberto harmonizado, cujas (inconsistentes) justificativas não restaram acolhidas pelo Juízo, resta inabalável a homologação da falta grave sob enfoque, assim como os consectários dela decorrentes.2. Da falta grave atinente à prática, em tese, de fato definido como crime no curso da execução penalSituação distinta ocorre em relação à homologação da segunda infração disciplinar atribuída ao reeducando, consistente na prática, em tese, de novo crime doloso durante a execução penal. Explico.Deflui dos autos que o reeducando, no curso do cumprimento de sua pena, foi indiciado pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, em 11/11/2020 (Autos nº 0006763-37.2022.8.16.0030), conforme informação constante à mov. 141.2 SEEU. O inquérito policial não foi finalizado até o presente momento.E, neste ponto, sem deixar de respeitar o posicionamento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, entendo que se mostra imperativo o reconhecimento da prescrição de tal infração disciplinar – e, por consequência, sobre a impossibilidade de homologação judicial da falta grave –; o que, contudo, não implicará na alteração da data-base demarcada no decisum recorrido para fins de progressão de regime prisional. Com efeito. Independentemente da delonga na apuração dos delitos sexuais imputados ao condenado na seara penal – haja vista a independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos, mostrando-se plenamente possível a homologação da falta grave sem o trânsito em julgado de eventual condenação na seara penal, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa no espectro da Execução Penal - cf. exegese dos arts. 52 e 118, I, primeira parte, da LEP, com respaldo do enunciado da Súmula 526 do STJ e no Tema da Repercussão Geral nº 758 do STF –, fato é que já restou operado o transcurso do triênio entre a ocorrência do suposto cometimento de crime doloso e a homologação da pertinente falta grave na esfera disciplinar.No caso concreto, considerando a notícia, em 11/11/2020, acerca dos crimes sexuais atribuídos ao apenado (mov. 141.2) e a correspondente homologação pelo Juízo da Execução somente na data de 20/11/2023 (cf. decisão de mov. 163.1 SEEU), bem é de ver que o prazo prescricional de três anos para a homologação da infração disciplinar já restou superado (até porque ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva de sua contagem, notadamente porque não se trata de infração permanente), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição da falta grave sob enfoque.Por outro vértice, conquanto se mostre imperativo o efetivo reconhecimento da prescrição da sanção disciplinar em comento – repise-se, ante o decurso do triênio legal para sua apuração e homologação judicial –, importante consignar que tal providência não acarreta a alteração da data-base demarcada no decisum recorrido, até porque o marco da progressão de regime deve corresponder à data da última prisão do apenado, o que ocorreu em 07/03/2023, por força do cumprimento do mandado de prisão decorrente da decisão de mov. 66.1 SEEU.Por conseguinte, tem-se que a data-base para o cálculo de futuros benefícios executórios (exceto livramento condicional, indulto e comutação) foi adequadamente estabelecida pelo Juízo a quo, que a fixou no dia da última prisão do reeducando, fazendo valer, desde então, o reinício da contagem do tempo para fins da progressão de regime.Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, em precisa sintonia à orientação emanada da Corte Superior:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL ÀS FALTAS DISCIPLINARES. PRECEDENTES. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER A DA ÚLTIMA PRISÃO MESMO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENALIDADE. DATA DA PRISÃO QUE REPRESENTA O REINÍCIO DO CUMPRIMENTO EFETIVO DA PENA PELA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000682-95.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Mario Nini Azzolini - J. 04.09.2023)“AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – INSURGÊNCIA CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS ESTABELECIDO PELO STJ – DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER MODIFICADA - DECISÃO QUE RECONHECEU COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – POSICIONAMENTO CORRETO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001189-56.2023.8.16.4321 - Rel. Des. João Domingos Küster Puppi - J. 18.09.2023)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001064-88.2023.8.16.4321 - Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 03.06.2023)Em face de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de agravo, ao fito restrito de declarar a prescrição da falta disciplinar de natureza grave atinente à prática de novo fato definido como crime no curso da execução penal, entretanto, sem surtir efeitos para alteração da data-base, mantendo-a no dia da última prisão do reeducando (ou seja, em 07/03/2023) para fins de concessão dos benefícios na execução penal, excetuados o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ) acerca dos termos deste acórdão, para que adote as providências pertinentes.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, ao fito restrito de declarar a prescrição da falta disciplinar de natureza grave atinente à prática de novo fato definido como crime no curso da execução penal, entretanto, sem surtir efeitos para alteração da data-base, mantendo-a no dia da última prisão do reeducando (ou seja, na recaptura ultimada em 07/03/2023) para fins de concessão dos benefícios na execução penal, excetuados o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura, sem voto, e dele participaram os Desembargadores Celso Jair Mainardi e Rui Portugal Bacellar Filho.Curitiba, Plenário Virtual de 01 a 05 de abril de 2024.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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