SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000040-60.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – homologação pelo juízo a quo de faltas graves, consistentes no DESCUMPRIMENTO pelo apenado dos deveres inerentes ao REGIME semiABERTO harmonizado E na PRÁTICA, em tese, DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, DETERMINANDO A REGRESSÃO DO REGIME prisional e a demarcação de nova data-base, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS – insurgência defensiva – almejado reconhecimento da prescrição de ambas as infrações disciplinares, pelo decurso do prazo trienal – parcial acolhimento – transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos desde o cometimento da falta grave atinente ao suposto cometimento de novo crime no curso da execução penal (interpretação analógica do art. 109, vi, do cp em sede de execução) – rompimento Do lacre da TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, encontrando-se O APENADO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO por elastecido lapso temporal – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇão QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE À LUZ DA LEP (ART. 39, inciso V; art. 50, incisos ii e VI; arts. 146-C, II e parágrafo único; e 146-D, inciso II, TODOS da LEP) – PRECEDENTES – termo inicial para o cômputo do lapso prescricional que deve recair sobre a data da recaptura do reeducando – infração de efeitos permanentes – precedentes – legítima homologação da infração disciplinar sob enfoque – manutenção da data-base correspondente ao dia da última prisão do reeducando – decisão reformada, em parte – RECURSO parcialmente PROVIDO