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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida na ação de “obrigação de fazer c/c pedido alternativo de rescisão contrato c/c perdas e danos c/c tutela de urgência” movida por M.R. de Freitas & Cia. Ltda. e outro.Narraram os Autores que, em 16.12.2014, celebraram com a Ré o contrato “compromisso de compra e venda e quitação mútua, com dação em pagamento, referente ao veículo semirreboque noma, placa ASH-1158”, restando pactuado que, com a tradição do bem, a Ré faria a quitação, com o devido resgate, dos cheques nrs. 253, 254, 256 e 257, de sua respectiva emissão. Afirmaram, além disso, que parte do pagamento se daria mediante a emissão de quatro cheques pela Requerida, no valor total R$ 3.000,00. Contudo, em razão de seu inadimplemento quanto a esta parte da obrigação, aforaram a ação de execução de título extrajudicial nº. 0024924-75.2015.8.16.0019, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.Aduziram que restou pactuado, ainda, que a Ré assumiria as parcelas vencidas e vincendas do Contrato de Financiamento, com alienação fiduciária, nº. 3290838, relacionado ao veículo objeto do contrato.Contudo, asseveraram que, das obrigações elencadas, somente cumprida a prevista na cláusula primeira, parágrafo terceiro, do contrato, referente ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, por meio da emissão de quatro cheques, tanto que, conforme mencionado, aforaram execução de título extrajudicial desses títulos. Assim, argumentando ser incontroversa a situação de inadimplemento, postularam a procedência da ação para que compelida a Requerida a “restituir os títulos de crédito que estão em sua posse”, bem como a depositar o valor das parcelas do financiamento que estão pendentes ou, “alternativamente”, que declarada a rescisão do contrato, condenando-se a Requerida à devolução do veículo, mais “perdas e danos em razão da depreciação do bem, crime de apropriação indébito e multa penal”, conforme pactuado no contrato. Ainda, requereram, em sede de tutela de urgência, a restrição de circulação do veículo, para além da concessão da assistência judiciária gratuita.Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência almejada, mas deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 21.1).Citada, a Requerida contestou a ação deduzindo as razões que impossibilitaram o adimplemento da obrigação, apontando que os Requerentes inseriram obrigações contratuais que não foram previamente pactuadas. Em vista disso, alegou que o contrato se tornou oneroso, ressaltando que os cheques emitidos pela Requerente estão sendo discutidos nos autos nrs. 9419-73.2017.8.16.0019 e 9418- 88.2017.8.16.0019, porém nunca os colocou em circulação, tampouco estiveram em sua posse, cenário que a impede de cumprir a parte da obrigação referente à devolução das cártulas. Sustentou, ainda, que foi induzida a erro quando da assinatura do pacto porque excessivas as 13 parcelas do financiamento, o que demonstra a já antes referida onerosidade, uma vez que o valor que representam, se somado ao valor dos cheques emitidos pelos Autores, supera em muito valor do bem. Em vista disso, alegou violação à boa-fé objetiva, acrescentando que ônus de provar as alegações da inicial é dos Autores. Ainda, juntou planilha de cálculo do valor que entende devido e, ao fim, pugnou a improcedência da demanda.Impugnada a contestação (mov. 73.1), as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a Ré requerido a produção de prova oral, enquanto os Autores requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 80.1 e 81.2).Pela decisão saneadora de mov. 85.1, o Juízo fixou o pontos controvertido, determinando a produção de prova testemunhal.Realizada a audiência, foi colhido o depoimento pessoal de uma testemunha arrolada por ambas as partes (mov. 158.1).Após as alegações finais (mov. 163.1 e 166.1), foi proferida a sentença (mov. 235.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.R. DE FREITAS E CIA LTDA e MARCOS ROBERTO DE FREITAS em face de KORELLO TRANSPORTES LTDA para os fins de: a. declarar rescindido o contrato de mov. 1.4, por culpa da ré; b. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 30.512,62, a serem corrigidos monetariamente pela média do IGP-DI/INPC desde a data da citação (eis que não houve, por parte da autora, qualquer notificação de constituição mora, que só se efetivou, portanto, com a citação) e juros de mora de 1% ao mês igualmente desde a citação; c. determinar que a ré restitua à parte autora o veículo SEMI-REBOQUE, Placas ASH-1158, descrito na inicial, ou seu equivalente em dinheiro (utilizando-se a Tabela Fipe desta data para tais fins, atualizada monetariamente pela média do IGP-DI/INPC a partir de então).Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Opostos aclaratórios pela Requerida, foram conhecidos e rejeitados (mov. 264.1).Irresignada, a Requerida apelou reiterando as teses defensivas no sentido de que foi induzida em erro quando da celebração do contrato, asseverando que os cheques foram inseridos no pacto sem o seu consentimento, sendo que em hipótese alguma colocou os títulos em circulação, até porque nunca estiveram em sua posse. Argumentou, ainda, que não há falar em danos materiais decorrentes do não pagamento do financiamento, porquanto sequer fora juntado o respectivo contrato nos autos. Com base nesses argumentos, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão de origem.Instada, a apelada se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 262.1)Subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. – Quanto ao alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato. A Apelante assevera que induzida em erro quando da celebração do contrato, pois os Apelados teriam se aproveitado de sua boa-fé ao inserirem obrigações que não foram previamente pactuadas, especialmente quanto aos cheques emitidos e executados nos autos nº 9419- 73.2017.8.16.0019 e 9418- 88.2017.8.16.0019 (em que os Autores figuram como executados) alegando que nunca estiveram em sua posse e, portanto, não os colocou em circulação.Pois bem. Nos termos do Código Civil, o vício de consentimento consubstanciado no erro substancial ou no dolo, realmente são causas de anulação de negócios jurídicos, a saber: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”. Contudo, ficou demonstrado nos autos que o contrato sub judice, celebrado em 12/2014, resultou de livre manifestação de vontade entre as partes, sendo claro ao estabelecer as obrigações assumidas pela Ré quando da aquisição do veículo semirreboque, dentre as quais se destacam, primeiramente, a de assumir 22 parcelas, no valor de R$ 1.076,14, do financiamento do veículo realizado junto ao Branco Bradesco (nº. 3290838). Veja-se (mov. 1.4).
Quantos aos cheques mencionados na “cláusula primeira, parágrafo primeiro”, do instrumento contratual, que a Apelante afirma que foram “deliberadamente inseridos” no contrato sem o seu consentimento, verifica-se que prova testemunhal foi contundente ao afirmar o contrário. E isso porque a testemunha Jairo da Silva Lopes, arrolada por ambas as partes, afirmou que “pegou os cheques de Márcio” como parte de pagamento da venda de um veículo e, posteriormente, os repassou para a Requerida (mov. 158.1 – 02min:54seg), cenário que vai de encontro com a tese de que nunca esteve em posse dos títulos. Ademais, após consulta aos autos 0009419-73.2017.8.16.0019 e 0009418-88.2017.8.16.0019, em que os Autores figuram como executados em razão do não pagamento de alguns cheques, dentre eles os de nrs. 50 e 253 (cujo pagamento, à luz dos termos do contrato, deveria ter sido feito pela Ré), verifica-se que a execução fora aforada por Distribuidora de Combustíveis Biscaia Ltda. Nesse contexto, quando inquirido, a testemunha Jairo da Silva Lopes afirmou que tanto a Ré, como os Autores, tinham relações comerciais com dita empresa, o que leva a crer que, após Jairo ter repassado os aludidos títulos à Ré, esta poderia perfeitamente tê-los endossado à empresa exequente das mencionadas ações.Para além disso, conforme consignou o magistrado de origem, bastaria à Requerida, como forma de cumprimento de sua obrigação, ter quitado a dívida atinente aos títulos diretamente com a credora, o que, como visto, não ocorreu, de modo que não há como dar amparo às teses de “impossibilidade de pagamento”, ou que a inadimplência se deu por culpa dos Autores.Com efeito, é de se reiterar que o reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exige a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, o que, como visto, não ocorreu.Por outro lado, lograram êxito os Autores em demonstrar a inadimplência da Ré, que inclusive restou reconhecida em contestação, sendo de rigor, diante desse cenário, a manutenção da sentença que determinou a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, condenando a Ré à devolução do veículo descrito na inicial, ou o seu equivalente em dinheiro, para além da indenização por perdas e danos, atinente à depreciação do bem.Nesse sentido, esta Corte já decidiu em caso similar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RESCINDIU AMBOS OS CONTRATOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO), EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO (VEÍCULO SINISTRADO). (...) (5) ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. RÉ QUE DEFENDE QUE O VEÍCULO NÃO POSSUÍA NENHUM VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VÍCIO ERA ANTERIOR À VENDA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. O FATO DO VEÍCULO TER SOFRIDO SINISTRO ACARRETA DEPRECIAÇÃO EM SEU VALOR DE MERCADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PAGO PELO AUTOR QUE É DE RIGOR (ART. 18, § 1º, II, DO CDC). (6) DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VEÍCULO QUE ERA SINISTRADO, FATO QUE OCASIONA A DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUTOR QUE TEVE NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE SEGURO ENVOLVENDO O VEÍCULO, EM VIRTUDE DESSE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTIMENTO DE PERDA DE CONFIANÇA. ABORRECIMENTO QUE ULTRAPASSA OS DISSABORES DO COTIDIANO. VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA (R$ 15.000,00) CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DO AUTOR. (7) ALEGAÇÃO DE QUE O ABATIMENTO PELO USO DA COISA CARACTERIZA PENALIDADE AO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. (8) ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA AVALIAR A DEPRECIAÇÃO DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE IMPÕE O RETORNO DO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA A RÉ QUE IGUALMENTE É DE RIGOR. AUTOR QUE RECEBEU UM VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE 2 ANOS DE USO, MAS QUE IRÁ DEVOLVER COM MAIS DE 12 ANOS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO USO/DESVALORIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE EQUIVALE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO E O VALOR ATUAL DELE, CONFORME A TABELA FIPE NO MOMENTO DA SUA DEVOLUÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.RECURSO DA RÉ BV FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ SILVA E MONTAGNINI DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0014350-47.2015.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.06.2021) Logo, pelo exposto, considerando que a Ré-apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (art. 373, II, CPC), é de ser desprovido o recurso, mantendo-se hígida a sentença objurgada. 2. - Conclusão. Desta forma, e por estas razões, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, o que impõe, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais recursais (§11, do art. 85, do CPC), que estabeleço, diante da apresentação de contrarrazões e da ausência de maior complexidade técnica dos temas aqui versados, em mais 5% do valor atualizado da condenação.
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