SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003479-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USO DOS ACLARATÓRIOS COM PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ NÃO AFASTADA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.3. Omissa, por sua vez, é a decisão judicial que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, então, que incorra em quaisquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.4. A regra do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada – inclusive por força do artigo 1º do Código de Processo Civil – em conformidade com o artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo omissão na decisão judicial quando o juiz examina os argumentos relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, até porque não precisa rebater cada uma das alegações das partes. Exegese do artigo 1.022, par. ún., inc. II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mero inconformismo com o teor do decisum não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas na decisão embargada. Incidência do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A litigância de má-fé se caracteriza quando há dolo ou manifesto abuso do direito processual, o que não se verifica da simples apresentação de recurso cabível (in casu, embargos de declaração), por se tratar do exercício do direito constitucional à ampla defesa. Exegese do artigo 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. A boa-fé da parte é uma regra que decorre da presunção (relativa) de que a conduta do litigante não afronta a ética processual; logo, a má-fé, para ensejar a responsabilização da parte por violação do dever de probidade processual, exige evidências concretas do comportamento doloso ou abusivo. Por isso, a mera alegação de interpretação equivocada dos fatos ou do direito, acompanhadas de pedidos destituídos de fundamento, mas destituídas de elementos probatórios (diretos ou indiretos) suficientes ou, ainda, o descumprimento de decisões judiciais, quando há dúvida razoável sobre o seu alcance e extensão, não acarretam a condenação por litigância de má-fé. Literatura jurídica. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.