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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Pablo Henrique Gonçalves dos Santos em relação a decisão (mov. 63.1 dos autos de execução de pena nº 4000116-12.2023.8.16.0130 SEEU) que, pela violação da monitoração eletrônica, aplicou a regressão de regime de cumprimento de pena.Nas razões recursais, o agravante alega (mov. 82.2 SEEU) que a violação de perímetro não pode ser considerada falta grave. Requer o provimento do recurso para o fim de que seja restabelecido o regime semiaberto harmonizado.Em contrarrazões (mov. 94.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 97.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Pablo Henrique Gonçalves dos Santos em relação a decisão que, pela violação da monitoração eletrônica, aplicou a regressão de regime de cumprimento de pena.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 63.1. SEEU):“Trata-se do PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA do(a) sentenciado(a) acima identificado, atualmente no regime semiaberto harmonizado com a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica.Sobreveio aos autos notícia de violação das condições do benefício, motivo pelo qual foi operada a regressão cautelar de regime (mov. 36).Comunicada a prisão, realizou-se audiência de justificação, oportunidade em que o Ministério Público requereu não seja acolhida a justificativa apresentada pelo reeducando, reconhecendo a falta grave e determinando a regressão para o regime fechado (mov. 57).A defesa, do seu turno, requereu o acolhimento da justificativa apresentada pelo reeducando, mantendo-se o regime semiaberto harmonizado (mov. 61).É o relatório.Decido.1. Da falta grave e regressão de regime:Nos termos do art. 39, inc. V, da Lei nº 7.210/84, “constituem deveres do condenado a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.Já o art. 50, inc. VI, da LEP, dispõe que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei”.A prática de falta grave, por sua vez, acarreta a regressão para regime mais gravoso, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal. Confira-se:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...)”Especificamente sobre os deveres e sanções a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento, dispõem os arts. 146-C e 146-D da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):(citação)No caso, o apenado, quando agraciado pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, foi pessoalmente advertido e informado acerca de seus deveres e obrigações, dentre eles:(citação)Porém, mesmo devidamente instruído, descumpriu deliberadamente as condições pactuadas, deixando a bateria de sua tornozeleira acabar por completo em diversas oportunidades, impedindo a monitoração, e violando a área de inclusão em dezenas de situações.Em sede de audiência de justificação, o reeducando apresentou justificativa insuscetível de acolhimento, pois admitiu que pernoitava na casa de uma namorada sem possuir autorização judicial para tanto.A título de exemplo, nos meses de maio e julho permaneceu o equivalente à terça parte do mês em descumprimento (mov. 26, 27 e 29).Como se não bastasse, foi abordado em via pública em horário proibido (mov. 30) e rompeu unilateralmente a tornozeleira eletrônica (mov. 32).Portanto, tendo o monitorado descumprido, por inúmeras vezes, as condições pactuadas, frustrando, assim , os fins da execução, incorreu em falta grave (art. 50, inc. VI, c/c art. 39, inc. V, da LEP), razão para a revogação do benefício (art. 146-D, da LEP, e art. 3º do Decreto Estadual nº 12.025/2014) e para a regressão do regime prisional (art. 118, inc. I, e art. 146-C, par. único, inc. I, da LEP).2. Do novo termo inicial para benefício:Nos termos da Súmula 534-STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.Logo, para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo para desconto de pena, salvo o livramento condicional, indulto e comutação (Súmula 235-STJ), adotar-se-á como data-base a data da última prisão.3. Dispositivo:Posto isto, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei n. 7.210/87 (LEP), regrido o regime de cumprimento de pena imposto ao(à) sentenciado(a) do semiaberto para o FECHADO.Expeça-se mandado de prisão.Para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo para desconto de pena, salvo o livramento condicional, indulto e comutação, adotar-se-á como data-base a data da última prisão.Sem prejuízo, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar a presente execução de pena à Vara de Execuções Penais de Maringá, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução nº 93/2013, com redação dada pela Resolução nº 177/2017, do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.”O agravante possui uma condenação e a sua pena é de 05 anos e 03 meses de reclusão, dos quais já foram cumpridos 23% e restam 04 anos e 15 dias de reclusão a cumprir.A agravante cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto harmonizado mas conforme informações registradas nos autos de execução de pena ao violar o perímetro da monitoração e romper a tornozeleira (mov. 32 SEEU) deixou de cumprir as condições para o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.Em audiência de justificativa (mov. 57.2 SEEU) o ora agravante disse que por não aceitar a separação sua esposa arrancou a tornozeleira de sua perna enquanto dormia. Sobre as inúmeras violações de perímetro disse que estava na casa de sua namorada.Mas isso não é razoável para isentá-la de punição pela falta grave.A imputação do ato a terceiro não é suficiente a afastar o fato de que por vários dias o agravante permaneceu sem a tornozeleira, certo que eventual falha ou mesmo rompimento por terceiro deveria ser ao menos comunicada ao Juízo ou à Central de Monitoração, o que não ocorreu.Por isso, a justificativa não deve ser acolhida.O artigo 146-D, inciso II, da Lei de Execução Penal dispõe:“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:[...]II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”O artigo supracitado estabelece a possibilidade de revogação do benefício da monitoração eletrônica quando o condenado violar os deveres e as condições a que estiver sujeito durante a sua vigência. Sobre a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1519802, a il. Ministra Relatora registrou em seu voto: “Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal.”Assim, a regressão de regime é medida adequada à situação verificada no caso em exame.Então, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo e a pretensão recursal não merece ser acolhida.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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