Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Decidindo (mov. 59.1) ação de cobrança de seguro ajuizada por Wagner Ferreira em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, o juízo de direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Pela causalidade, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a exigibilidade por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo requerente (mov. 63.1), protestando pela cassação da sentença. Tece considerações a respeito da teoria da ciência inequívoca. Nesse contexto, assevera que apenas tomou ciência inequívoca de sua condição incapacitante quando prolatada sentença em ação que tramitava perante a Justiça Federal e na qual se buscava a declaração de sua incapacidade laborativa funcional. Argumenta que apenas após a garantia do contraditório e da ampla defesa e a manifestação final do julgador naquela demanda é que se poderia concluir pela ciência inequívoca. Aduz que, do contrário, estar-se-ia fazendo “juízo de valor sobre algo ainda sob judice ou com pendência de declaração de reconhecimento/julgamento”. Com base nisso, conclui ter tomado ciência inequívoca de sua incapacidade em outubro de 2021, quando emitida carta pelo INSS informando sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Com as contrarrazões (mov. 66.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0019937-72.2023.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC). É o relatório do que interessa.
Voto 2. De início, verifica-se não comportar acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões, uma vez que das razões recursais é possível extrair o combate à decisão recorrida. 3. Assim, o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 61 e 63.1 –, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita). 4. No mérito, cinge-se a controvérsia devolvida a este egrégio Tribunal de Justiça à definição acerca da caracterização de prescrição da pretensão da cobrança de seguro de vida em grupo. De acordo com o art. 206, § 1º, II, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano. O termo inicial da contagem, nos casos de seguro que não o de responsabilidade civil, é a data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206. Prescreve: 1º Em um ano: […]II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...)b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; No caso em apreço, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade: Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Tal prazo se suspende a partir da data do pedido de indenização à seguradora e recomeça sua contagem a partir da data em que o segurado tomou ciência da negativa de cobertura: Súmula 229 do STJ - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. A questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional foi objeto, inclusive, de teses firmadas no STJ em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1388030/MG, em demandas por indenização do seguro DPVAT, mas que podem ser aplicadas ao caso em espécie por analogia, e resultaram nos seguintes temas: Tema 668/STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tema 875/STJ: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Assim, verifica-se que firmado entendimento no sentido de que a regra é a incidência do prazo prescricional a partir do laudo médico que ateste a invalidez permanente ou do diagnóstico da doença grave. Na espécie, depreende-se que o autor faz acompanhamento médico em razão de “retinopatia diabética com edema macular cistóide em ambos os olhos” desde outubro de 2019 (mov. 1.12). Mês, aliás, em que deferido pelo INSS pedido de concessão de auxílio-doença, válido até 09.01.2020 (mov. 1.13, p. 1). Superado esse prazo, o beneficiário solicitou a prorrogação do benefício, indeferida pela autarquia responsável em março de 2020 (mov. 1.13, p. 2).
Ajuizada, então, perante a 1ª Vara Federal de Jacarezinho, ação previdenciária em que pleiteada a concessão do benefício por incapacidade laboral. No âmbito daquela demanda, em 24.07.2020, realizou-se perícia médica em que constatada a condição de “incapacidade permanente para toda e qualquer atividade” (mov. 1.14). Nesse contexto, razoável a adoção da data em que elaborado o laudo pericial como termo inicial do prazo prescricional, como procedido pelo juízo singular. Afinal, inexistindo impugnação específica ao trabalho, é a partir dela que o segurado obteve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Ainda que assim não fosse, realizando-se breve consulta por meio do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, observa-se que beneficiário e INSS celebraram acordo para solução do litígio, homologado por sentença transitada em julgado em 08.09.2020 – portanto, após “os atos de contraditório, ampla defesa e a manifestação final do julgador” citados na peça recursal. Assim, tomando-se por base quaisquer das datas mencionadas, escorreita a sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que apenas apresentado pedido administrativo de pagamento da indenização securitária em 26.01.2022 (mov. 1.10), meses após o decurso do prazo prescricional ânuo. 5. Em razão do desprovimento do recurso, imperativa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando elevados para 12% do valor atualizado da causa. Em tempo, fica ressalvada a exigibilidade do pagamento por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
|