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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS MEDEIROS DO NASCIMENTO, em face do Acórdão de mov. 19.1, o qual restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO POR IMPOSSIBILIDADE DE SEU OBJETO. ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 104, II, 166, II E 169 DO CÓDIGO CIVIL COM O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA MÉDIA DO IPCA-E/IGP-DI A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. AO PASSO QUE O COMPRADOR DEVE REINTEGRAR A POSSE DO IMÓVEL AOS VENDEDORES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E INVERTIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” Sustenta o embargante que o decisum padece de 3 omissões, quais sejam: “1. (PRIMEIRA OMISSÃO) Uma vez que foi requerido que a entrega do imóvel pelo Apelante fosse condicionada ao pagamento dos valores devido a este pelos Apelados. Isto é, foi pedido que a posse do imóvel continue com o Recorrente para condicionar ao pagamento dos valores pagos pelo Recorrente aos Recorridos, tendo em vista que a entrega bem, devolve o status quo ante aos Recorridos, mas não ao Recorrente; 2. (SEGUNDA OMISSÃO) Também foi requerido que o imóvel seja a garantia para o recebimento dos valores do contrato. 3. (TERCEIRA OMISSÃO) Por fim foi requerido que Apelados fossem condenados a pagar idenização por danos materiais ao Apelante decorrente das custas do ajuizamento da ação judicial nº 0003391-31.2016.8.16.0179 proposta pelo Recorrido que tinha por objeto a regularização do imóvel. Além da condenação dos Recorridos ao pagamento dos valores arcados a título de IPTU, condomínio e outros, nos termos do art. 389 do Código Civil.” Em razão da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, foi oportunizada a manifestação dos embargados (mov. 7.1) que deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
II – VOTO. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão e contradição: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). Sobre a contradição, diz-se que “ocorre quando são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. (...) A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. (...) a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. – Atualizado de acordo com o Novo CPC. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Ainda, sabe-se que erros materiais também podem ser corrigidos pela via estreita dos aclaratórios. A posição doutrinária é de que “o CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). DA ENTREGA DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS Tal como anteriormente já discorrido, aponta o embargante que o acórdão é omisso: “(...) vez que foi requerido que a entrega do imóvel pelo Apelante fosse condicionada ao pagamento dos valores devido a este pelos Apelados. Isto é, foi pedido que a posse do imóvel continue com o Recorrente para condicionar ao pagamento dos valores pagos pelo Recorrente aos Recorridos, tendo em vista que a entrega bem, devolve o status quo ante aos Recorridos, mas não ao Recorrente; (...)Também foi requerido que o imóvel seja a garantia para o recebimento dos valores do contrato.” Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo do ora embargante, não há como se condicionar a sua permanência no imóvel à restituição dos valores, pelo simples fato de que inexiste previsão legal a este pedido. De igual forma, também não prospera o pedido de que o imóvel seja a garantia para o recebimento dos valores pagos porque poderia onerar demasiadamente os autores. O mesmo ocorreria caso fosse permitido que os autores/embargados se abastecem de restituir os valores pagos até contrapartida do réu/embargante.
Veja-se que o contrato entabulado é nulo de pleno direito, tal como já discorrido no acórdão embargado, e com o reconhecimento da sua nulidade e determinação do status quo ante, tais pleitos não prosperam. Ademais, caso haja descumprimento por qualquer das partes acerca do que restou decidido, estas podem se valer de outros meios legais que entenderem pertinentes, em sede de cumprimento de sentença. Assim, conheço dos aclaratórios nesse tocante, sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, rejeitando os pleitos formulados. TAXAS, IMPOSTOS, MANUTENÇÕES E HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA DEMANDA Nº 0003391-31.2016.8.16.0179 Aponta a ora embargante que o acordão embargado também é omisso no que se refere ao tema, em razão da necessidade de se determinar que sejam os autores condenados a restituir os valores referentes as taxas, impostos, manutenções incidentes sobre o imóvel, e honorários contratuais da demanda nº 0003391-31.2016.8.16.0179. Com razão no que toca a existência de omissão, a qual passa a ser sanada apenas para fins de esclarecimentos, sem qualquer modificação no acórdão. Pois bem. Como se sabe, é obrigação do proprietário ou do possuidor do bem arcar com aquelas despesas relacionadas ao imóvel, aquelas de natureza propter rem, tais como (condomínio, tributos, água, luz, taxas) no período que se manteve na posse. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO RESCINDIDO. RETENÇÃO DE 20% DO VALOR ADIMPLIDO. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS PELOS COMPRADORES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÕES IRREGULARES NÃO INDENIZÁVEIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/79. EXISTÊNCIA E NATUREZA DA IRREGULARIDADE QUE DEVEM SER EXAMINADAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXAS E IMPOSTOS. NATUREZA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES ENQUANTO SE MANTIVERAM NA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de lote sem edificação, não houve a efetiva utilização do imóvel pela parte autora, nem seu enriquecimento sem causa, pelo que indevidos aluguéis pela fruição. 2. A existência de irregularidades na construção levantada pelos réus e a sua condição, se sanável ou não, deve ser examinada em fase de liquidação de sentença sendo que, se sanáveis as irregularidades, será devida a indenização dela abatendo-se os valores necessários para regularização. 3. Obrigação dos compradores pelo pagamento de taxas e impostos (IPTU) que decorre do exercício da posse sobre o imóvel. Natureza propter rem. Sentença parcialmente reformada.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006225-10.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.07.2023) grifei “APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA PELA PARTE RÉ - 1.) (...) 2.) IPTU E ENCARGOS CONDOMINIAIS – NATUREZA PROPTER REM - RESPONSABILIDADE ATRELADA AO EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO EFETIVA – COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA ATRIBUÍDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- 3.) TAXA DE OCUPAÇÃO - CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE ESTAR EDIFICADO – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS - 4.) – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO POR TAXA DE OCUPAÇÃO – 5.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – NÃO CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001542- 36.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 15.07.2022) grifei Portanto, descabe falar na devolução de tais valores despendidos pelo réu/apelante. De igual forma, descabe falar em indenização por eventuais benfeitorias, ante a ausência de provas nesse sentido, e porque as despesas diárias decorrentes do uso do imóvel devem ser arcadas pelo usuário, tal como muito bem destacado pelo magistrado. Por fim, no que se refere aos honorários contratuais e custas da demanda de nº 0003391-31.2016.8.16.0179, são de incumbência da parte ora requerida (reconvinte), não podendo serem transferidos à parte adversa, como reiteradamente tem rechaçado a jurisprudência da Corte Superior (STJ – AgInt no AREsp: 1.449.412/SP - Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – Data de Julgamento: 19/09/2019). PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, conheço dos embargos de declaração opostos, e acolho-os sem a concessão de efeitos infringentes, apenas para esclarecimentos, nos termos do voto da relatora.
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