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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ester Borba da Silva, contra Acórdão desta 6ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso do autor, ora embargado. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – PRELIMINAR – PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PORÇÃO NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DECISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÉRITO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL, EM RAZÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE – REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA APOSENTADORIA QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR QUANTO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – IRRELEVÂNCIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E DA REGRA DA CONTRAPARTIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PARTICIPANTE/ASSISTIDO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.Inconformado o embargante alega que “o comando deduzido nos incs. IV e V, do § 1º, do art. 489, do Código de Processo Civil, data vênia, não foram observados quando do julgamento da apelação”. Diz que: a) “A primeira tese que foi apresentada para o juízo de primeiro grau e, de consequência, nas contrarrazões à apelação que tem o condão de infirmar a decisão colegiada tomada no v. acórdão embargado é a coisa julgada e preclusão. Consignou-se nas contrarrazões à apelação que foi discutida, oportunamente, a necessidade da constituição de reserva matemática suplementar ou adicional em face do deferimento do pagamento das diferenças de provento complementar da parte ré/apelada (fonte de custeio) na reclamatória trabalhista que deu origem ao suposto desequilíbrio na reserva matemática, e tendo em vista que esta reclamatória trabalhista transitou em julgado (movs. 14.10 e 14.15), o que se apresenta, no caso em apreço, é a tentativa, por parte da embargada rediscutir matéria albergada sob o manto da coisa julgada, nos termos do art. 467, do CPC, o que é vedado”. Defende que “inadmissível a presente demanda, porquanto há coisa julgada operada na reclamatória trabalhista nº 03640-2006-029-09-00-8, distribuída à 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, o que inviabiliza completamente sua causa de pedir, nos termos do caput, do art. 471, do CPC”; b) aduz que: “A segunda tese que foi apresentada ao juízo de primeiro grau e, de consequência, nas contrarrazões à apelação que tem o condão de infirmar a decisão colegiada tomada no v. acórdão embargado é a da impossibilidade da cobrança dos valores diante dos descontos da contribuição da embargada no caso concreto. Consignou-se nas contrarrazões à apelação que devidamente cumprida a legislação aplicável ao caso concreto referente ao mutualismo e à regra da contrapartida, uma vez que a embargante já efetuou as contribuições necessárias para fazer frente à majoração de seu benefício previdenciário complementar elevado na Justiça do Trabalho”. Afirma que “em que pese a presente tese tenha o condão de modificar o entendimento adotado no v. acórdão embargado, ela não foi objeto de pronunciamento judicial, o que caracteriza, data vênia, burla ao inc. IV, do §1º, do art. 489, do Código de Processo Civil”; c) ao final, requer “o recebimento dos presentes Embargos para que, providos, inclusive mediante efeitos infringentes, propiciem o saneamento das contradições e omissões acima destacadas”.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo não acolhimento dos embargos, haja vista o interesse exclusivo pela revisão do julgado realizado, o que não é permitido através do referido recurso.Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. DecisãoNos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Via de regra, portanto, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação da decisão recorrida, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Nesse sentido: Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado.” (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007)Pois bem. Merece parcial acolhimento os embargos, uma vez que a decisão embargada não trouxe, em sua fundamentação, menção sobre a questão da ocorrência de coisa julgada e preclusão, trazidas em sede de contestação. Entretanto, há de ser considerado que o entendimento exaurido na decisão embargada não comporta alteração, não sendo as questões trazidas capazes de reformá-la. Vejamos. Da alegação de coisa julgadaAfirma o embargante que “inadmissível a presente demanda, porquanto há coisa julgada operada na reclamatória trabalhista nº 03640-2006-029-09-00-8, distribuída à 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, o que inviabiliza completamente sua causa de pedir. ”A referida reclamatória trabalhista foi ajuizada pela ora embargante e outros no ano de 2003, obtendo, ao final (em 2005), o direito às “diferenças de suplementação de aposentadoria, a partir de 1°.09.99”.No acórdão lavrado pelo TRT foi tratada a questão da fonte de custeio: “Quanto à fonte de custeio, incumbe ao FUNBEP zelar pela constituição da reserva, efetuando a cobrança respectiva, em liquidação de sentença, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1° do seu Estatuto de Constituição (fl. 46), bem assim no previsto pelos arts. 195, §5° e 202, §3° da Constituição da República de 1988” – (mov. 14.9, fl. 16 - autos de origem).No entanto, verifica-se que a sentença prolatada, bem como o acórdão lavrado pelo TRT, transitado em julgado, não trataram da reserva matemática, mas sim, sobre a fonte de custeio, termos que não se confundem entre si[2]. Em nenhum momento foi mencionada a reserva matemática ou termo equivalente, ademais porque sequer houve pedido neste sentido na referida reclamatória trabalhista.Neste sentido:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – RECURSO DE APELAÇÃO DA ENTIDADE AUTORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL – NÃO VERIFICADA – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – PROVAS ENCARTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA –ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA NA PRESENTE DEMANDA E AQUELA QUE FOI DECIDIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO SE CONFUNDEM – ACOLHIMENTO – COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE AFETA A FONTE DE CUSTEIO E NÃO A RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA – JULGAMENTO IMEDIATO – ART. 1.013, §3º DO CPC – PRETENSÃO DE COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO – PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01 – TERMO INICIAL – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA QUE MAJOROU O BENEFÍCIO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, CONTUDO, MANTENDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0004572-08.2015.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Robson Marques Cury - J. 11.09.2018)Assim, considerando que a recomposição da reserva matemática não ter sido tema de apreciação pelo judiciário na reclamatória trabalhista, não se operou a coisa julgada, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento no ponto. Da alegação de impossibilidade da cobrança dos valores diante dos descontos da contribuiçãoQuanto aos valores reconhecidos e acrescidos na Justiça do Trabalho, cabe aos jurisdicionados e a patrocinadora, em suas cotas-partes, recomporem a reserva matemática adicional calculada atuarialmente, cujo quantum, como visto, não se confunde com as contribuições previdenciárias.Conclui-se, daí, que, revelando-se imprescindível a recomposição da reserva matemática adicional (e não apenas da fonte de custeio), cabe ao Participante o pagamento dos valores intentados na presente demanda. A recomposição da reserva matemática é decorrência do Regulamento, tendo a decisão embargada apresentado expressamente as razões pelas quais entendeu que “deve ser reconhecido o direito da entidade previdenciária de cobrar a reserva matemática adicional em decorrência da majoração do benefício de aposentadoria complementar, por decisão exarada na Justiça do Trabalho, em atenção ao princípio do mutualismo e a regra da contrapartida, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a quota-parte do participante e do patrocinador”[3]. Destaca-se, ainda, que a decisão encontra amparo em precedente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9. Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10. Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador(STJ - EREsp: 1557698 RS 2015/0243782-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2018)Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita.Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos, a fim de reconhecer a omissão relativa à coisa julgada na decisão embargada, integrando os fundamentos da decisão embargada, porém deixo de atribuir efeitos infringentes ao presente recurso, mantendo-se os termos do julgamento do recurso de apelação. Por força do disposto no artigo 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
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