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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Os autos em apreço veiculam Apelação Cível interposta por FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Benefício para Complementação de Aposentadoria c/c Pedido de Pagamento Dos Valores nº. 36053-34.2015.8.16.0001, ajuizada por FREDERICO BENJAMIN SESTUMP.Na inicial, o Autor deu a saber que se revela como ex-funcionário das Rés Copel Distribuição S/A., Companhia Paranaense de Energia (Copel), Copel Geração e Transmissão S/A., onde atuava na função de eletricista de manutenção. Afirmou que em virtude de sua inativação passou a perceber complementação de aposentadoria, administrada pela Fundação Copel. Apontou que se valeu de Ação Reclamatória Trabalhista, a 09/04/2010, alcançando o reconhecimento de verbas indenizatórias e diferenças salariais. Assim, em virtude do trânsito em julgado em seara trabalhista, seriam devidos os respectivos reflexos à complementação de aposentadoria. Forte nesses argumentos, requereu o provimento dos pedidos iniciais.Transpostos os regulares trâmites processuais, a MMª. Juíza singular acolheu a ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia (Copel) e da Copel Distribuição S/A., julgando os pedidos extintos sem a resolução de mérito para as Rés. No mais, julgou procedente os pedidos iniciais em face à Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, determinando o recálculo do benefício do Autor, com a inclusão das verbas trabalhistas. Ainda, imputou a Ré Fundação Copel de Previdência e Assistência Social ao pagamento das parcelas vencidas, dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. No tocante aos consectários legais, entendeu pela incidência do índice INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e, a contar da citação, a aplicação da Taxa Selic, unicamente. Ainda, entendeu que as quantias reclamadas deveriam ser auferidas em sede de liquidação. Por fim, condenou a Ré Fundação Copel de Previdência e Assistência Social ao pagamento dos honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença (mov. 170.1).Inconformada, a Ré Fundação Copel de Previdência e Assistência Social apela. Aduz, preliminarmente, a legitimidade das Rés Companhia Paranaense de Energia (Copel) e da Copel Distribuição S/A., haja vista a configuração de sua responsabilidade para a recomposição da reserva matemática, perseguindo o restabelecimento do litisconsórcio passivo. No mérito, sustenta a necessidade do custeio completo para viabilizar à suplementação da complementação de aposentadoria, de modo que a reserva matemática apenas integra parte dos valores devidos. Destaca que nos contratos de entidades previdenciárias fechadas, contraprestações são contribuições, previstas no plano de custeio, arcadas pelo participante e pela patrocinadora. O contrato celebrado pelo Autor estabelece a obrigatoriedade das contribuições do participante e patrocinadora, calculados de forma atuarial. Ainda, para a complementação do benefício, se faz imperioso observar o Salário Real de Contribuição do Autor, referente à soma das parcelas que constituem a remuneração mensal, devendo ser computado o 13º (décimo terceiro), conforme o mês de deu pagamento. Há ainda a incidência do benefício de risco e contribuição administrativa. Aponta que deve ser aplicado o Plano de Benefícios Previdenciários III, viabilizando o correto cálculo das parcelas reclamadas. Salienta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, inexistindo reserva matemática, as verbas reconhecidas em seara trabalhista não podem ser incluídas no cálculo de benefício já deferido pela entidade previdenciária. O Tema 1.021/STJ deve ser observado para a manutenção da reserva matemática, aplicando-se estudo atuarial para a apuração de quantias em liquidação de sentença. Investe na impossibilidade em arcar com os juros de mora, uma vez que não deu causa à propositura da demanda, devendo a oneração recair à Companhia Paranaense de Energia (COPEL). Pugna o conhecimento e provimento do recurso (mov. 189.1).Intimado, o Autor renunciou ao prazo ofertado (mov. 196).Por sua vez, as Rés Companhia Paranaense de Energia (Copel) e da Copel Distribuição S/A., deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 197).Conclusos os autos, relateiAo voto:
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, CPC, arts. 1.012 e 1.013.Cinge-se a controvérsia recursal em face à legitimidade passiva das Rés Companhia Paranaense de Energia (Copel) e da Copel Distribuição S/A. em responder pela obrigação imputada em sentença. Ainda, persegue a Apelante a recomposição integral dos aportes, no intuito de viabilizar o pagamento da suplementação de aposentadoria e, também, garantir o equilíbrio econômico do Plano. No mais, requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de juros de mora, devendo tal obrigação incidir, apenas, à Ré Companhia Paranaense de Energia (COPEL), a qual deu motivo para o ajuizamento da demanda.Após análise dos elementos que constituem os autos, entendeu a julgadora pela procedência, valendo-se da seguinte fundamentação (mov. 170.1): “(...)Pela análise da documentação juntada ao processo, notadamente as decisões proferidas na Justiça do Trabalho, as verbas trabalhistas reconhecidas por sentença e acórdão da Justiça do Trabalho (movs. 1.8; 1.14; 1.20 e 1.32 – 1.36) devem ser integrar a remuneração do participante (autor), devendo ser recalculado o benefício da aposentadoria.Nesse contexto, há necessidade de complementação da contribuição pelo autor e pelas rés. Isto porque, para a majoração do benefício é necessário o aporte financeiro referente ao custeio completo (contribuição normal, benefício de risco e contribuição administrativa) e a constituição da reserva matemática, sendo que, no caso, houve apenas o aporte da contribuição normal (tanto pelo autor quanto pela patrocinadora, conforme se verifica na manifestação de mov. 160.1).Assim sendo, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva da patrocinadora COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, estas não podem ser condenadas a realizar o aporte de sua cota relativa ao benefício de risco, contribuição administrativa e a constituição da reserva matemática necessária para suportar a majoração do benefício.Por isso, seguindo a solução dada no julgamento da apelação cível n° 0019959-06.2018.8.16.0001, pela 7ª C.Cível do TJPR, em sede de liquidação de sentença poderá o autor optar em, após calculada a reserva matemática necessária por meio de estudo técnico atuarial, “para obter a efetividade da tutela jurisdicional: 1) recompor a reserva matemática integral, ou seja, efetuar aportes correspondentes tanto à sua quota-parte de contribuição, quanto àquela que seria de responsabilidade do patrocinador, sendo que, neste caso, poderá: i) valer-se de ação própria contra o ex-empregador, perante à Justiça do Trabalho, para reaver o que despendeu em nome dele; ou, se preferir 2) recompor a reserva matemática somente de sua quota-parte, sendo que o resultado da suplementação de aposentadoria será reduzido pela metade.” Voltando-me ao arcabouço probatório constante nos autos, infere-se que o Autor integrava, a 01/11/1984, o quadro de funcionários das Rés Companhia Paranaense de Energia (Copel) e da Copel Distribuição S/A., com ulterior desligamento, a 13/07/2012 (mov. 38.2).Ainda, no ano de 2010, ajuizou reclamatória trabalhista em face às empregadoras e ao ente previdenciário (mov. 1.4). Nos desdobramentos, fora proferida sentença de parcial procedência, condenando as Rés Copel Distribuição S/A., Companhia Paranaense de Energia (Copel), Copel Geração de Transmissão S/A. e Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, ao pagamento das verbas: diferenças de horas extras e projeções; diferenças de horas de sobreaviso e projeções; diferenças de adicional de periculosidade e projeções (mov. 1.8).Por conseguinte, a Ré Copel Distribuição S/A. e o Autor se valeram de Recurso Ordinário, sendo ambos conhecidos e parcialmente providos, para, respectivamente: a) excluir as horas extras da base de cálculo das horas de sobreaviso; imputar ao Autor arcar com parte da contribuição devida ao Plano de Previdência; reduzir os honorários assistenciais para 15% (quinze) por cento; excluir da condenação as diferenças de adicional de periculosidade e reflexos sobre horas extras e horas de sobreaviso; b) acrescer à condenação adicional de transferência e reflexos; determinar a integração mensal dos valores recebidos a título de ajuda alimentação, com reflexos; deferir diligências salariais e reflexos, pela integração adicional por tempo de serviço e ajuda alimentação na base de cálculo do adicional de periculosidade; determinar que as parcelas deferidas e de natureza salarial devem ser consideradas para fins de custeio devido à Fundação Copel, observando-se às partes a cota que lhes for correspondente (mov. 1.14).As partes se utilizaram de sucessivos recursos, contudo, a decisão proferida pelo Colegiado trabalhista fora mantida, a 29/06/2011, passando-se ao cumprimento da sentença (mov. 1.20). Com os subsequentes andamentos, a obrigação pecuniária fora integralmente quitada pelas Rés, decretando-se a extinção da execução, a 14/07/2015 (mov. 1.37).Pois bem.Antes de tudo, no que se refere à legitimidade passiva das Rés Companhia Paranaense de Energia (Copel) e da Copel Distribuição S/A., os argumentos lançados pela Apelante comportam acolhida.Explico.Como bem ilustrado, após processo em seara trabalhista, o Apelado fora agraciado pelo pagamento de verbas de cunho salarial.Nessa senda, os ganhos auferidos pelo Apelado, após reclamatória trabalhista, foram fruto do reconhecimento de ato ilícito perpetrado por sua empregadora à época, Copel Geração e Transmissão, integrante da Companhia Paranaense de Energia (COPEL), a qual deixou de remunerar corretamente seu empregado (mov. 38.2).Logo, uma vez que os ganhos acrescem à verba salarial, há de se reconhecer, como consectário lógico, o reflexo nas contribuições previdenciárias, conforme art. 18, do Regulamento do Plano Previdenciário, vigente ao tempo do desligamento do Apelado (mov. 39.12): Art. 18 - Para o participante, que esteja em serviço regular e efetivo em qualquer patrocinadora, o SRC é formado pela soma das verbas que compõe sua remuneração, sobre as quais incidem as contribuições para a previdência oficial. Assim sendo, consoante a exceção prevista no Tema 936/STJ, as Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia (COPEL), devem integrar o polo passivo da presente demanda, com a subsequente responsabilização: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Dos escólios desta Câmara Cível: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUI A COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DO POLO PASSIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA – OCORRÊNCIA – APURAÇÃO DE ILÍCITO CONTRATUAL QUE IMPLICA NA POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A – EXCEÇÃO CONTEMPLADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA Nº 936 – PRONUNCIAMENTO DESTE E. COLEGIADO EM IGUAL SENTIDO – CORRESPONDÊNCIA A RECURSO INSTRUMENTAL IGUALMENTE MANEJADO PELA FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0045601-47.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 11.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A) – IMPOSSIBILIDADE – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO – INAPLICABILIDADE DO RESP 1.370.191/RJ (TEMA 936) – REALIZADO – EXCEÇÃO AO RECURSO DISTINGUISHING REPETITIVO EVIDENCIADA NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036664-48.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.02.2020) Portanto, o argumento acerca da legitimidade passiva das Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia (COPEL) comporta acolhida, reformando a sentença nesse ponto.Ultrapassada essa questão, no que se refere ao custeio completo, permitindo o equilíbrio atuarial do Plano de Previdência, imperioso se faz, mais uma vez, atentar ao Regulamento do referido plano.Insta salientar que ao tempo do início do vínculo trabalhista, a 01/11/1984, o Apelado anuiu com sua inscrição como Participante perante a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social (mov. 39.6), amoldando-se aos arts. 2ºe 3º, I, do Regulamento do Plano de Previdência (mov. 39.12): Art. 2º - Adquire a condição de participante deste Plano, qualquer empregado das patrocinadoras que facultativamente se inscrever na Fundação Copel e ingressar neste Plano, desde que tenha a sua inscrição aprovada na forma deste Regulamento.Parágrafo único - São equiparáveis aos empregados a que se refere o caput, os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadoras.Art. 3º – São participantes:I – PARTICIPANTE ATIVO: É o empregado ativo na patrocinadora que contribuifinanceiramente para este Plano, de acordo com o estabelecido no Plano de Custeio, até o início do recebimento do seu benefício pleno programado, benefício programado antecipado ou benefício por invalidez Já no que toca às Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia (COPEL), conforme art. 138, IX e X, do Regulamento do Plano Previdenciário, amoldam-se à definição de Patrocinadora e Patrocinadora Instituidora, respectivamente (mov. 39.12): CAPÍTULO XXII - DAS DEFINIÇÕESArt. 138 - Para efeito deste Regulamento, os termos, expressões, palavras, abreviaturas e siglas relacionadas têm o seguinte significado:(...)X – PARTICIPANTE PARCIAL: É o participante com direito junto à Fundação apenas à complementação de auxílio-doença e pecúlio, conforme item 57.17 do Regulamento do Plano Complementar de Benefícios Previdenciários Copel;X – PATROCINADORA: É a denominação atribuída, além da patrocinadora instituidora, a qualquer pessoa jurídica que se proponha às mesmas finalidades sociais, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, da patrocinadora instituidora e celebração de Convênio de Adesão aprovado pelo órgão competente; Tais informações se revelam de suma importância pois, consoante o art. 81, do Plano Previdenciário, o custeio do fundo é mantido por meio de contribuições, vertidas tanto pelo Participante (Autor) e Patrocinadas (Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL) (mov. 39.12): Art. 81 - Anualmente a Assessoria Atuarial estabelecerá o Plano de Custeio dos benefícios oferecidos por este Regulamento, o qual a Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo e das patrocinadoras, na qual constará obrigatoriamente as tabelas de contribuição e o regime financeiro adotado nos respectivos cálculos atuariais.§ 1º - O Custeio deste Plano de Benefício será atendido através de contribuições dos participantes e das patrocinadoras, na forma e condições estabelecidas neste Regulamento, observadas as disposições legais vigentes.§ 2º - É devida toda contribuição até o momento da formalização do cancelamento da inscrição, a qual deverá ser protocolada junto à Fundação Copel. Quantos às contribuições devidas pelo Participante (Apelado), são classificadas em normais, facultativas, de risco e administrativas, devidamente descontadas das respectivas folhas de pagamento, consoante arts. 82, 83, 84 e 87, do Regulamento do Plano Previdenciário (mov. 39.12): Art. 82 - As contribuições dos participantes ativos são classificadas em normais, facultativas, de risco e administrativas.Art. 83 - Contribuições normais, de risco e administrativas são aquelas de caráter mensal, regular e obrigatório de acordo com as normas pela Fundação Copel e observadas às disposições legais vigentes.Art. 84 - Contribuições facultativas são aquelas de caráter voluntário, a serem fixadas pelo participante, a qualquer época, de acordo com as normas pela Fundação Copel, com o objetivo de majorar o futuro valor do benefício pleno programado.Art. 86 - As contribuições dos participantes ativos serão descontadas das respectivas folhas de pagamento. Já as contribuições devidas pelas Patrocinadoras (Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL) resumem-se às normais e facultativas, conforme art. 89 do Regulamento do Plano Previdenciário (mov. 39.12): Art. 89 – As contribuições das patrocinadoras serão assim classificadas:I – Contribuições normais iguais às contribuições normais dos participantes ativos;II – Contribuições facultativas, de caráter voluntário, a serem estabelecidas a critério de cada patrocinadora;§ 1º - As contribuições das patrocinadoras e dos participantes serão creditadas à Fundação Copel até o último dia útil do mês do desconto.§ 2º - As contribuições devidas pelo participante que, por qualquer motivo não forem descontadas em folha de pagamento, ou as devidas pelas patrocinadoras, não repassadas, deverão ser recolhidas com juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária à Fundação Copel, até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao recebimento da notificação por escrito acrescido de multa de 2%. Logo, resta amplamente demonstrada a responsabilidade do Patrocinado (Apelado) e Patrocinadoras (Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL) em verter as respectivas contribuições ao custeio do Plano Previdenciário, descontadas durante todo o interstício da manutenção do vínculo trabalhista.Não suficiente, há de destacar que o Regulamento do Plano Previdenciário também dispôs sobre ulterior revisão do benefício previdenciário percebido pelo Patrocinado, em virtude de decisão judicial, imputando ao Patrocinado e as Patrocinadoras recompor as reservas matemáticas, permitindo o equilíbrio atuarial (mov. 39.12): Art. 92 – O participante que venha a obter direito a revisão do benefício previdenciário em razão de ação judicial deverá, além das contribuições que fazem parte do plano de custeio, repassar à Fundação COPEL, tal como a sua patrocinadora os valores calculados atuarialmente pela entidade para recompor as reservas matemáticas, preservando o equilíbrio atuarial-financeiro do Plano. Assim, uma vez que o próprio Regulamento pactuado autoriza a promoção do recolhimento de quantia pecuniária para o custeio do Plano Previdenciário, não há como afastar o pleito lançado em apelo, haja vista que o cenário dos autos se amolda à normativa pertinente. Demais disso, que o Superior Tribunal de Justiça lançou pá de cal sobre a questão, conforme tese insculpida através do Tema 955, o qual destaco: Questão submetida a julgamentoInclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.Tese FirmadaI - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Sendo assim, uma vez que o reflexo das verbas auferidas em seara trabalhista fora mantido por Tribunal Superior, a 29/06/2011, (mov. 1.20) e a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Superior atendeu como marco a data de 08/08/2018, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado.Desta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – PRETENSÃO PARA INCLUIR AS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – (1) – ALEGADA A AUSÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA E A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 905 E 1.021 DO STJ – PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA FUNBEP – HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1021 – DEMANDA AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIA NO RESP 1.312.736/RS – VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO – PREVISÃO NO REGULAMENTO QUANTO ÀS VERBAS HABITUAIS – SENTENÇA ESCORREITA – (2) – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO – ART. 85, §2º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006148-13.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 07.10.2022) Nessa senda, o apelo comporta também acolhida no que se refere ao custeio do Plano Previdenciário, devendo o Patrocinado (Apelado) e Patrocinadoras (Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL), arcarem com as respectivas contribuições previstas em Regulamento, abrangendo as contribuições: normais, facultativas, de risco e administrativas, respectivas à sua proporção de responsabilidade.Por conseguinte, requer a Apelante a exclusão de sua responsabilidade em arcar com os juros de mora incidentes nas prestações vencidas, devidas ao Apelado, dentro do lapso de cinco anos.Sem razão.Não obstante a responsabilidade do Patrocinado (Apelado) e Patrocinadoras (Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL), em custear as contribuições respectivas, para o custeio do Plano Previdenciário, após os respectivos aportes, deverá a Apelante promover o pagamento dos benefícios em atraso.Assim sendo, correta se faz a incidência dos juros de mora, conforme estabelecida em sentença.Ademais, há se de respeitar o marco temporal, de modo que o pagamento das parcelas devidas deve atender ao interstício de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a 17/12/2015 (mov. 1.1).Quanto aos consectários legais, afigura-me que a decisão recorrida atendeu aos parâmetros fixados em art. 24, do Regulamento do Plano Previdenciário, com a aplicação da Taxa Selic, mantendo-se irretocável: Art. 24 - Para os benefícios de risco, à exceção do pecúlio por morte, o SRBRcorresponderá ao valor de 70% (setenta por cento) da média dos SRCs dos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês anterior ao início do benefício na Fundação Copel, atualizados pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, excluído do cômputo o décimo terceiro salário, e será acrescido de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição à Previdência Social, até o máximo de 30% (trinta por cento). Ao fim e ao cabo, diante do êxito conquistado através do pleito recursal, consubstanciando na reforma da sentença, especificamente quanto à legitimidade das Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL e, subsequentemente, a responsabilização em arcar com os aportes para o custeio do Plano Previdenciário, imprescindível se faz a redistribuição do ônus sucumbencial. Logo, devem as Apeladas Copel Geração e Transmissão e Companhia Paranaense de Energia – COPEL custearem com 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios, cabendo à Apelante o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, afastando a majoração (CPC, art. 85, §11)[2].Não há que se falar em custas e despesas processuais, conforme art. 16 da Lei Estadual nº. 20.713/2021[3].Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Ré Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, nos termos da fundamentação.
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