SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003980-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Habeas Corpus. Queixa-crime. Calúnia, difamação e injúria (art. 138, 139 e 140, todos do Código Penal). Arguida ilegalidade na decisão que concedeu abertura de prazo para a querelante emendar a inicial. Evidente e já reconhecida voluntária exclusão de um dos supostos ofensores. Irregularidade observada. Princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Renúncia tácita ao direito da queixa. Ademais, Prazo decadencial para regularizar o instrumento procuratório. Ocorrência do transcurso (art. 38 do Código de Processo Penal). Direito de queixa decaído. Extinção da punibilidade declarada. Aplicação dos artigos 48 e 49 do Código de processo penal e artigo 107, inciso V, do Código Penal. Ordem concedida. 1. Nos termos dos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, se o querelante não incluir na queixa-crime todos os autores conhecidos do suposto delito, ocorrerá a renúncia tácita ao direito de ação quanto aos excluídos. 2. (...). Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, o querelante deve incluir em sua queixa-crime todos os autores e partícipes do fato, sob pena de estender a todos a renúncia ao direito de queixa em relação a um ou algum deles, não lhe sendo permitido definir a extensão subjetiva da acusação, que deve ser considerada pela amplitude do número de agentes a quem as condutas podem ser imputadas. (...) - Inq n. 1.656/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/11/2023.)