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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelos advogados Beno Brandão e Maria Victória Esmanhotto em favor dos pacientes Angelo Orselli Pereira, Flávio Pinheirio, Bernardo Chueke Muricy, Salvador Siqueira, Simone Aparecida Santos Vieira Leduc e Carla Ribeiro Freitas, em razão de estarem sofrendo coação ilegal com risco de liberdade de locomoção por decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Curitiba nos autos da Ação Penal Privada nº 0023379- 07.2023.8.16.0013. Os impetrantes sustentam a ilegalidade da seguinte forma: a)- contra os pacientes, foi proposta queixa, onde a querelante Maria Bartynick diz ter sido atacada em sua honra objetiva em duas notificações extrajudiciais encaminhadas pela Administração do Condomínio Lifespace – representada pelo síndico Ângelo e seus conselheiros Bernardo, Flávio, Salvador, Santos e Simone; b)- que, sem qualquer respaldo fático, a queixa acabou por incluir pessoa que não assinou as notificações e que não faz parte do referido Conselho, a saber, a paciente Carla; c)- as notificações foram endereçadas à querelante por ocupar ela, à época, o cargo de subsíndica do aludido condomínio, sendo que a leitura dos expedientes nitidamente revela que a intenção foi questionar e alertar Maria de atos em desconformidade com a Convenção e o Regimento Interno que foram identificados, dos quais ela tinha conhecimento e, por motivo desconhecido, deixou de agir conforme o esperado para o cargo que exercia; d)-foram apresentadas vigorosas, mas objetivas, defesas na queixa, onde um dos argumentos principais – afora a manifesta ausência de dolo – foi a de renúncia tácita, pois as notificações foram assinadas também por uma sexta pessoa, que não foi incluída na queixa, de nome Marcelo de Campos; e)- ao invés de aplicar as claras regras dos arts. 48 e 49 do CPP, a digna autoridade coatora, reconhecendo que de fato faltou a inclusão de Marcelo de Campos como querelado, entendeu que deveria – mesmo já escoado o prazo decadencial - se oportunizar à querelante a emenda da inicial; f)-a fórmula adotada pela autoridade coatora a coloca como salvaguardador da acusação, o que, por óbvio, importa em clara violação à imparcialidade do Magistrado. Requereram que se conceda liminarmente a ordem para sobrestar o processo, impedindo qualquer emenda na inicial. Ao final, seja-lhes concedido o writ em definitivo, para reconhecer como ilegal a abertura de prazo para a parte querelante emendar a inicial; uma vez já tendo sido reconhecido pela autoridade coatora que era dever, sim, da querelante ter incluído mais uma pessoa na inicial, seja, desde já, reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos pacientes. A liminar foi deferida determinando o sobrestamento do processo, até o julgamento deste Habeas Corpus (mov. 12.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. José Carlos Pimentel Junior, manifestou-se pela concessão da ordem (mov. 19.1)).
II. Conforme se infere dos autos, Maria Bartnik Farias Silva ofereceu queixa-crime contra Angelo Orselli Pereira, Bernardo Chueke Muricy, Carla Ribeiro Freitas, Flavio Pinheiro, Salvador Siqueira e Simone Aparecida Santos Vieira Leduc, imputando-lhes a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal. Nos exatos termos da inicial acusatória: “Para complementar o rendimento de pensionista, MARIA assessora a administração de alguns imóveis de propriedade de terceiros, mais especificamente pelo sistema AIRBNB (bed and breakfast), atividade que exerce para suprir a corrosão salarial que o sistema destina aos inativos. Entre os apartamentos reservados aos seus cuidados, se acham os imóveis constituídos pelas unidades nº 311 B, 504 B, 610 e 616, da Torre 02, do Edifício Lifespace, localizado na Rua Visconde de Guarapuava nº 3806, em Curitiba (PR). […] Desde logo, necessário esclarecer que referidos apartamentos foram dados em pagamento pelo Grupo Rossi em retribuição de prestação de serviços ofertados por E DE FATIMA VALENTE EIRELE ME. Referida construtora após a cessão dessas unidades (por contrato), sofreu uma recuperação judicial, que não vincula os apartamentos citados na arrecadação de bens da massa recuperanda, pelo motivo da transação ser anterior ao decreto de recuperação. Para defender os direitos decorrentes da legítima propriedade (uma vez que a outorga da escritura não foi operacionalizada), em março de 2020 a empresa E DE FATIMA VALENTE EIRELE ME ingressou na justiça com uma ação de dação em pagamento (autos nº 0006692-93.2020.8.16.0001 – 2ª Vara Cível de Curitiba PR), obtendo sentença favorável na 1ª e 2ª instância. Em 23 de junho de 2023, às 19h00, MARIA foi surpreendida com a entrega em mãos de duas notificações subscritas pelos integrantes do Conselho Diretivo do CONDOMINIO EDIFICIO LIFESPACE CURITIBA (CNPJ nº 26.626.071/0001-98) atribuindo-lhe conduta reprovável e de extrema gravidade, a saber: 1ª. Conduta atribuída à MARIA “Foi constatado pela Administração desse Condomínio, mediante imagens da câmera de segurança, conforme detalhado pelos dias e horários abaixo, que Vossa Senhoria, violou, por mais de uma vez, lacre do registro de energia elétrica/água, para realizar religação manual, sem nenhum tipo de autorização, pondo em risco a própria saúde, de terceiros, ocasionando transtornos, ou seja, apresentando condutas vedadas e consideradas como antissociais pela nossa legislação vigente. (...) Em suma, as condutas relatadas são de extrema gravidade e demonstram inadequação do comportamento para qualquer condômino, ainda mais para a Sra., que atua como subsíndica do condomínio… A conduta apresentada por parte de Vossa Senhoria, também pode ser equiparada ao crime de furto de energia/água (por equiparação), conforme preceitua o art. 155, § 3º do Código Penal. Violar o lacre do registro de energia/água, devidamente colocado pela concessionária, se equipara à ligação clandestina, ou seja, adulterar o sistema de fornecimento de energia se enquadra como atentado contra o patrimônio, conforme determina o art. 155, § 3º do Código Penal. Trata-se de crime de ação penal pública, onde qualquer pessoa pode levar ao conhecimento das autoridades policiais. (...) Assim, diante de todo o exposto considerando a gravidade da conduta praticada de forma reiterada, configurada como ato ilícito, equiparada ao crime de furto e, se enquadrando também, em conduta antissocial e reprovável como condômina e ainda mais como subsíndica, por entendimento do corpo diretivo deste condomínio, busca esclarecimentos para fins de resolver de forma interna esses fatos gravíssimos que foram praticados de forma totalmente inapropriada e abusiva”. […] O objetivo do Conselho do Condomínio Livespace nunca foi apurar autoria e circunstâncias da grave irregularidade/crime, atribuído à MARIA, mas sim, afastá-la da função de subsíndica, onde exercia o mister com zelo e responsabilidade, questionando despesas e não aceitando agilidade nas compras sem antes conferir se a tomada de preços era eficiente e legítima, e assim por diante. […] Em nenhum momento os integrantes do Conselho Diretivo do Condomínio Livespace entraram em contato com os proprietários dos imóveis administrados por MARIA, mas na outra vértice, estes comunicaram o Sindico e demais Conselheiros. Posteriormente, restou esclarecido no grupo ‘LIVESPACE GERAL’ o ‘mal entendido’ a saber: ‘Dra. ANA Cristina Morais Turin CPF. nº 028.963.149-11) – proprietária do APARTAMENTO 504 B (telefone 011-99737-9720. Quero declarar a todos os interessados que sou proprietária do apartamento 504 B, que nunca houve desligamento da COPEL na minha unidade. Houve um ocorrido de ficarmos sem luz na unidade e fomos orientados pela Copel de ver no quadro de energia se não havia caído o disjuntor, foi nessa ocasião que D. Marya nos ajudou sendo que não moro em Curitiba’. Edine de Fatima – APARTAMENTO 311 B (telefone 045- 99834-7497). “Aproveito sua mensagem Ana para esclarecer que sou proprietária da unidade 311 e a mesma foi citada na notificação enviada a dona Mariah sobre a Copel e furto de luz. Venho através desta mensagem explicar e esclarecer o que de fato aconteceu. No dia 02/01 a Copel cortou SIM a luz do meu apartamento e assim que confirmado pela dona Mariah eu paguei as faturas e liguei na Copel pedindo para religar com emergência pois eu tinha hóspedes no apartamento e era dia 02 de janeiro, não havia a possibilidade de deixar eles sem luz logo após o ano novo. A Copel me explicou que não existe mais religação de emergência e que tinhas que esperar o prazo para religar, mas que havia chances de religar no mesmo dia. Aguardamos até o início da noite o religamento não aconteceu. Liguei novamente para a Copel e disse que precisava religar, perguntei se eu rompesse o lacre e a atendente me informou que “Se o lacre for rompido a Sra. irá pagar uma multa na próxima fatura’. Devido à urgência EU chamei um eletricista para romper o lacre e subir o disjuntor, lembrando que não foi mexido em nenhum fio nem em nada que pudesse colocar NINGUÉM EM RISCO. Pode ser comprovado pelas câmeras do condomínio que quem religou minha luz foi o Eletricista e não a dona Mariah. Nunca fui notificada e muito menos procurada pelo condomínio para esclarecer tal situação. A responsabilidade pela minha unidade seja ela com Copel ou pelas taxas de condomínio são MINHAS e de mais ninguém. No dia 20/03 novamente minha luz foi cortada, paguei as faturas na Copel e aguardei a equipe deles fazerem a religação. O qual será comprovado com a conta de luz e o relatório da própria Copel que mostra dia e horário do corte e da religação e caso o condomínio julgue necessário pode comprovar pelas câmeras de segurança e conflitar a própria Copel se a religação feita e cobrada por eles é ‘clandestina’. Acho um completo absurdo o que está acontecendo. E gostaria de ressaltar que o FURTO de luz seria apenas em caso puxar fios e fazer um famoso ‘gato’ dentro do condomínio o que NÃO aconteceu nunca. A Copel JAMAIS iria cobrar uma taxa e multa de um cliente por romper um lacre se isso fosse CRIME. Observe-se, que as gravações somente foram divulgadas no dia da Assembleia de Condomínio (data de 30/06/2023), revelando imagens de dois fatos ocorridos há seis meses, oportunidade que foi mostrado somente MARIA abrindo o armário dos relógios medidores para observar se havia corte de energia, sem nenhum contato físico com os cabos energizados. Tais depoimentos estampados em mensagens de WhatsApp comprovam que MARIA nunca violou nenhum lacre de segurança, logo, a notificação ao afirmar categoricamente que houve ‘violação de lacre’, que “as condutas relatadas são de extrema gravidade”, que a “conduta apresentada por parte de Vossa Senhoria, também pode ser equiparada ao crime de furto de energia/água” são falsas acusações, e sendo assim, passíveis de serem punidas. 2ª conduta atribuída à MARIA. ‘Foi constatado pela Administração deste Condomínio, mediante imagens de câmera de segurança, que em 09 de fevereiro de 2023, ocorreram as mudanças de fechaduras dos apartamentos 610 e 616 Torre 02, mediante a presença de Vossa Senhoria. (...) Assim, eventual mudança de fechadura, mediante sua presença – o que é possível identificar Vossa Senhoria, no vídeo (minuto 1,02), é manifestamente ilegal, vez que o processo judicial ainda não transitou em julgado o processo, e, portanto, as unidades ainda não passaram para a responsabilidade da autora E DE FATIMA VALENTE EIRELE ME. Ou seja, a mudança de fechadura sem autorização judicial para tanto, pode, inclusive, configurar, em tese o crime de invasão de domicílio. Assim, diante todo o exposto e considerando a gravidade da conduta praticada, configurada como ato ilícito, por entendimento do corpo diretivo deste condomínio, busca esclarecimentos para fins de compreender porque a Senhora participou/autorizou da mudança de fechadura das unidades 610 e 616 torre 2’. Importante dizer, desde logo, que MARIA não praticou nenhum ato ilegal, grave ou criminoso. Di-lo assim, porque NÃO HOUVE TROCA DE FECHADURAS DOS APARTAMENTOS 610 e 616, mas instalação de fechaduras complementares feitas por um chaveiro e ordenado pelo Dr. Cícero Portugal, ilustre advogado e procurador da empresa E DE FATIMA EIRELE ME, para garantir a continuidade da posse, exercida desde o ano de 202010. MARIA na ausência do Sindico e no exercício do cargo de subsíndica, NÃO AUTORIZOU E NEM PARTICIPOU do ato, apenas foi chamada para acompanhar as pessoas que chegaram no local, para executar o serviço, absolutamente regular. Tanto é verdade, que a empresa E DE FATIMA EIRELE ME, que igualmente recebeu uma notificação nos mesmos absurdos termos, ingressou com uma medida de tutela Cautelar Antecedente (autos nº 0016687-28.2023.8.16.0001 – 2ª. Vara Cível de Curitiba), obtendo decisão liminar, a saber: ‘[…] 1.4 A narrativa fática acima apresentada comprova que a autora goza da posse das unidades imobiliárias dadas em pagamento – fato admitido pela ré TAURANGA em contestação na ação de obrigação de fazer -, e que HOUVE PERTURBAÇÃO RECENTE DA SUA POSSE, EM VIAS DE CONVOLAR-SE EM ESBULHO. Com esses fundamentos, defiro o requerimento liminar de interdito proibitório, determinando a urgente intimação dos réus TAURANGA EMPREENDIMENTROS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONDOMÍNIO EDIFICIO LIFESPACE CURITIBA, CARLA RIBEIRO FREITAS e RICARDO MANUEL DA COSTA E CASTRO, para que se abstenham de perturbar, molestar ou turbar a posse da autora em ralação às unidades imobiliárias 710 da Torre 01, apartamentos 311, 610 e 616 da Torre 02 e vagas de garagem 200/201 e 576/568, todas do Edifício Lifespace, sob pena de multa de R$.10.000,00 a cada ato de turbação.(…)’. O que se observa de forma evidente, que não houve nenhum ato ilícito ou criminoso na instalação de fechaduras complementares nas unidades 610, 616 da Torre 2 do Ed., Lefespace, tanto que o ato foi GARANTIDO POR DECISÃO JUDICIAL. II - Do crime de Injúria – art. 140, do Código Penal. […]Conforme já relatado nos fatos, os querelados acusam MARIA, em uma das notificações, de cometer ato ‘manifestamente ilegal’, de ter cometido ‘em tese o crime de invasão de domicílio’, afirmaram que as suas condutas ‘são antagônicas ao que se espera de uma síndica’; que teria cometido ‘um ato ilícito’. Na outra, ainda a acusam de “violar, por mais de uma vez, lacre de energia elétrica/água”, de ‘pôr em risco a própria saúde, de terceiros, ocasionando transtornos’, a acusam de praticar ‘condutas vedadas e consideradas como antissociais’. Apontam ainda, de exercer ‘conduta reprovável’, de ‘exceder o seu poder como subsíndica’, de ‘favorecer unidades condominiais’. Também equiparam a sua conduta a ‘furto de energia/água’, indicando o tipo penal do art. 155, §3º, do CP. Também acusam MARIA de realizar ‘ligação clandestina’, ‘adulterar o sistema de fornecimento de energia’, equiparando a sua conduta como ‘atentado contra o patrimônio’, podendo configurar crime de ação penal pública. Não obstante a equiparação da sua conduta como um ilícito penal, também afirmam que se ‘caracteriza pela violação de um dever legal e geral de cuidado’ e que “tem-se por ilícito o ato praticado, gerando, por consequência o dever de indenizar’, citando, na sequência os artigos do Código Civil referente à responsabilidade civil. Avançam enlameando a honra subjetiva de MARIA quando lhe atribuem haver participado, quando não autorizado ‘a mudança de fechadura sem autorização judicial para tanto, pode, inclusive, configurar, em tese o crime de invasão de domicílio’ Ressalta-se que tais acusações foram reiteradas, no decorrer da notificação e veiculadas no condomínio LIVESPACE, alcançando publicidade inclusive em Assembleia de moradores, causando desconforto e humilhação à MARIA e proporcionando que a falsa imputação ocasionasse sua destituição da função de sub síndica, em evidente estado de suspeição. Da análise dos elementos coligidos acima, inegável a comprovação do dolo de injuriar pelos acusados, que fazem inúmeras acusações de supostos crimes e condutas ilícitas, em face de uma senhora de mais de 60 anos, com uma estampa moral irretocável. […] Ora, excelência, se o intuito da notificação era apontar possível conduta equivocada de MARIA ou pedir esclarecimentos, não precisava a interpelação ser carregada de sérias acusações de crimes e condutas ilegais. O teor das notificações, por si só, demonstra o intento positivo e deliberado dos querelados em macular a honra de MARIA, uma vez que lhe imputaram qualidades de criminosa, de pessoa antiética e imoral. […] Diante do exposto, entende-se que as ofensas proferidas cabem inegavelmente no suporte fático do delito capitulado no artigo 140 do Código Penal, porquanto constituem, ofensa dolosa quanto à honra subjetiva de MARI, roga-se seja aplicada a pena cabível. II) Do crime de Calúnia – art. 138, do Código Penal […] O envio da notificação extrajudicial, subscrita pelos querelados, foi além do seu objetivo - de tratar de assuntos condominiais e de apontar possíveis falhas no trabalho executado por MARIA, evidenciando um dolo específico do tipo nos crimes contra a honra, qual seja, a intenção predisposta, consciente e específica de imputar falsamente fatos definidos como crimes em face de MARIA. Isso ocorreu em duas oportunidades. Ambos ocorreram no dia 23 de junho de 2023, cada qual elencado em uma Notificação Extrajudicial própria. A Primeira notificação, referente ao Fato 1, no qual imputam à MARIA a violação “por mais de uma vez, lacre do registro de energia elétrica/água, para realizar religação manual, sem nenhum tipo de autorização’, apontando que a conduta era ‘equiparada ao crime de furto de energia/água (por equiparação), conforme preceitua o art. 155, § 3º do Código Penal’. A segunda imputação de fato criminoso ocorreu em outra Notificação Extrajudicial, na qual apontam que ‘(...) a mudança de fechadura sem autorização judicial para tanto, pode, inclusive, configurar, em tese o crime de invasão de domicílio (...)’. […] No caso em debate, está clara a intenção dos querelados em ofender a honra de MARIA, intimidando-a com a imputação de falsos fatos criminosos, com a clara motivação de ofender sua reputação, e consequentemente, largar a função de subsíndica do condomínio (assediada para assim proceder) e mais tarde destituída da função (em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30/06/2023 – documento em anexo). Por derradeiro, impõe ressaltar que os querelados tinham conhecimento da imputação falsa que estavam fazendo contra MARIA, uma vez que as gravações e fotos juntadas nada provam e tampouco eles procuraram inteirar-se do acontecido junto aos proprietários dos imóveis elencados. Demonstram com as imagens divulgadas, apenas a subsíndica acompanhando a instalação de fechaduras complementares e na outra imputação, abrindo o armário de relógios, ambos exercícios corriqueiros do seu trabalho como subsíndica ou acessível à qualquer morador do condomínio. Restando consubstanciado o animus injuriandi vel dif amandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra de MARIA. […] III) Do crime de Difamação – art. 138, do Código Penal. Na hipótese remota de não ser caracterizada a conduta dos querelados como calúnia, o que se admite apenas como argumento, requer o enquadramento subsidiário no delito de difamação. Isso porque é indubitável a imputação de um fato desonroso à pessoa de MARIA, com o claro intuito maldoso, por parte dos querelados, em amedrontar e ferir moralmente, por equiparar as suas condutas como ilícitos penais e cíveis. […] As condutas que lhe foram imputadas ofenderam violentamente à reputação da vítima, que sempre exerceu com maestria a função de subsíndica, sendo inclusive, essa a intenção dos querelados. Tanto que, logo após a notificação, já marcaram uma Assembleia de condôminos para deliberar sobre a destituição de MARIA do cargo de subsíndica”. No caso dos autos, os delitos narrados na inicial acusatória teriam ocorrido no dia 23.06.2023 e a queixa-crime oferecida no dia 31.8.2023. Em decisão de mov. 80.1, ora atacada, motivou o Magistrado singular: “1. Trata-se de queixa-crime oferecida por MARIA BARTNIK FARIAS SILVA em face de ANGELO ORSELLI PEREIRA, BERNARDO CHUEKE MURICY, CARLA RIBEIRO FREITAS, FLAVIO PINHEIRO, SALVADOR SIQUEIRA e SIMONE APARECIDA SANTOS VIEIRA LEDUC, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal (mov. 1.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 68.1). A defesa dos Querelados requereu a rejeição da queixa-crime, ante a atipicidade da conduta e pelo perdão tácito em relação a um dos supostos autores (mov. 70.1). Atuando no feito, a representante do Ministério Público se manifestou pelo recebimento da queixa-crime (mov. 77.1). Assim, vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos imputados aos Querelados se referem à duas notificações extrajudiciais subscritas pelos integrantes do Conselho Direito do Condomínio Edifício Lifespace Curitiba, recebidas em 23.06.2023, as quais, em tese, teriam imputada a Querelante a prática dos delitos de furto e invasão de domicílio. De imediato, denota-se que os fatos narrados se amoldam unicamente a tipificação do delito de calúnia, uma vez que as notificações imputam a eventual prática de crime. Outrossim, constata-se que apesar de constar no rol de notificantes, o Conselheiro Consultivo Marcelo de Campos, representante da empresa IP8 empreendimentos, não foi incluído no polo passivo da demanda, sem que tenha sido apresentada justificativa hábil a afastar eventual autoria delitiva.Nesse sentido, o artigo 51 do Código de Processo Penal estabelece que ‘o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar’. Portanto, verifico que deve ser oportunizada a emenda da inicial à Querelante, conforme fundamentação supra. 3. Diante do exposto, intime-se a Querelante para que promova a emenda à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição da queixa-crime. Após, abra-se vista ao Ministério Público”. [Destacou-se.] Pois bem. Na presente hipótese, verifica-se que, de fato, a pessoa de Marcelo de Campos consta no rol dos notificantes[1], sem, contudo, ter sido incluída como querelado na queixa-crime. De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Penal, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Ainda, o artigo 49 do mesmo Diploma Legal, estabelece que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME CONTRA TODAS AS PESSOAS QUE APRESENTARAM A IMPUTAÇÃO OFENSIVA. ALEGAÇÃO QUE A IMPUTAÇÃO FALSA TERIA SIDO REALIZADA APENAS POR VONTADE DE UM AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES TIDAS CALUNIOSAS APRESENTADO POR DUAS PESSOAS. AJUIZAMENTO CONTRA SÓ UMA DELAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA ESTENDIDA A TODOS. ARTIGOS 48 E 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025373-94.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 28.03.2022). Ou seja, a não inclusão na queixa-crime, dentro do prazo decadencial, de todos os supostos autores conhecidos do delito, importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. E, por força do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, tal renúncia deve produzir efeitos em relação aos demais possíveis envolvidos. Sobre o referido princípio, ensina a doutrina: "(...) Princípio da Indivisibilidade: obriga o ofendido a ajuizar a ação penal contra todos os agressores que tenham, juntos, cometido o delito. Tal disposição tem por fundamento, evitar que a vítima escolha a pessoa a ser punida, passando a ocupar uma posição inadequada de vingador, além de poder conseguir vantagens com a opção feita (deixar de ajuizar a ação contra um, que lhe pagou por isso, por exemplo).(...)Lembremos que a ação penal privada é regida pelo princípio da oportunidade, razão pela qual não deve haver rigorismo para mantê-la, mormente quando o ofendido não quer. Por variadas razões pode o processo ou porque perdoou a atitude do ofensor ou por qualquer outro motivo não deseja agir contra o autor da infração penal.(...)Assim, renunciando com relação a um, beneficiados estarão os outros eventuais coautores, em homenagem à indivisibilidade da ação penal privada. A punibilidade de todos se extingue. É o que Noronha chama de extensibilidade da renúncia.(...)Conferir na jurisprudência: STF: ‘Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera, in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5250/67, art. 41, 1.º)" (HC 88165/RJ, 2.ª T., rel. Celso de Mello, 18.04.2.006, v.u., DJ 29.06.2.007)’”[2] Assim, tendo a querelante conhecimento de que os fatos supostamente ofensivos foram perpetrados por várias pessoas no mesmo contexto fático, deveria ter oferecido a queixa-crime contra todos. Também, reporta-se ao fato de que, considerando o prazo decadencial como peremptório, ou seja, não suscetível a interrupção ou suspensão, em havendo necessidade de emenda à inicial, esta deve ser efetivada dentro do prazo dos artigos 38 do CPP e 103 do CP[3], sob pena de decadência. Confere-se, no caso, que a abertura para a emenda a inicial se deu quando já transcorrido o prazo decadencial, visto que realizado em 22.01.2024 e as notificações recebidas, em 23.06.2023, prazo superior de 6 (seis) meses. De acordo com a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[4]: “38.1. Considerações iniciais: Tratando-se de ações penais privadas e de ações penais públicas condicionadas à representação, defere-se ao ofendido, em regra, a capacidade processual tanto para o oferecimento de queixa (nas ações privadas) quanto para a autorização informal (representação) das ações públicas, condicionadas à representação.E porque se trata, então, da manifestação de vontade particular, haveria que se fixar prazo para a respectiva oficialização, sob pena de deixar-se a persecução penal – e, via de consequência, aquele a quem se atribuísse a posição de réu – na dependência eterna e ilimitada do interesse do legitimado ad causam. Do mesmo modo que se institui prazo prescricional para a atuação dos Poderes Públicos nas ações penais públicas, institui-se, assim, prazo decadencial para o exercício do direito de ação (queixa, na ação privada) e da prerrogativa de autorização (representação, nas ações públicas condicionadas)”. Assim, ainda que sanável a irregularidade apontada pelo douto Magistrado, esta deveria ter se realizada dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses (art. 38 do CPP), caso diverso dos autos. Sobre o tema, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “É defeso a querelante eleger alguns dos autores dos crimes narrados para fins de propositura da ação penal privada. Não fica ao seu arbítrio escolher quais dos ofensores figurarão no polo passivo, pois ao deixar de oferecer a queixa-crime contra algum deles, ciente da condição, está implicitamente renunciando ao direito de ação. E tal renúncia, consoante os dispositivos da Lei penal adjetiva supramencionados, se estende aos demais autores do crime. Data venia ao entendimento diverso adotado pelo i. Julgador de 1º grau, o caso configura, de fato, hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade”. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DOS QUERELANTES. NÃO OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME CONTRA TODAS AS PESSOAS QUE VEICULARAM A NOTÍCIA OFENSIVA. RENÚNCIA TÁCITA ESTENDIDA A TODOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ARTS. 48 E 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA, QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” - (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000995-49.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 05.10.2021). [Destacou-se.] Portanto, verifica-se presente constrangimento ilegal que fulmina o processo em face da inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o que macula a peça inicial, nos termos do art. 48 e 49 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser concedida a ordem para declarar extinta a punibilidade em relação aos pacientes/querelados Angelo Orselli Pereira, Flavio Pinheiro, Bernardo Chueke Muricy, Salvador Siqueira, Simone Aparecida Santos Vieira Leduc e Carla Ribeiro Freitas, nos moldes do art. 48 e 49 do CPP, art. 107, inciso V, ambos do CP. [1] (item 4 do mov. 70.1 autos de origem).[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8. ed., São Paulo: RT. p.166).[3] “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.[4] In: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 94.
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