Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto contra a decisão que extinguiu a punibilidade do apenado em razão do integral cumprimento da pena que lhe foi imposta (mov. 88.1 dos autos nº 0001666-73.2018.8.16.0102/SEEU).Em suas razões recursais, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná afirmou que, em audiência admonitória, foram aplicadas ao recorrido as penas de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e o pagamento de uma prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. Relatou que a prestação pecuniária foi adimplida, mas ainda remanescem 184 horas e 34 minutos de pena de prestação de serviços à comunidade a serem cumpridas, o que importa em um montante de cerca de 05 meses de pena (150 dias). Declarou que “o d. magistrado extinguiu a pena com base em incidente automático do SEEU, ignorando eventuais peculiaridades dos processos, tal como o período de pandemia da COVID-19 que suspendeu o cumprimento da prestação de serviços à comunidade”. Por isso, requereu a reforma do decisum guerreado, com a manutenção da execução da pena do recorrido. Pediu o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.39).Em contrarrazões, o recorrido aduziu que o Presidente do Conselho da Comunidade respondeu ao ofício que lhe foi endereçado, aduzindo que o apenado cumpriu 855 horas de prestação de serviços à comunidade. Destacou que tal documento é revestido de fé pública, devendo ser mantida a decisão impugnada. Afirmou que cessou “o trabalho quando lhe foi informado a execução integral do tempo determinado”, bem como que não recebeu “qualquer intimação quanto a existência de horas pendentes” (mov. 118.1/SEEU).A decisão foi mantida (mov. 120.1/SEEU), e os autos subiram a este Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 68 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho), conforme consta na sentença (mov. 1.3/SEEU), que foi objeto de interposição de apelação que, por sua vez, foi desprovida (mov. 1.4/SEEU). Foi-lhe imposto o cumprimento da pena em regime inicial aberto, que foi substituído por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade da Comarca, bem como em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação.Em 26 de fevereiro de 2018, foi realizada audiência admonitória, em que houve o aceite do apenado com relação às condições de cumprimento de pena que lhe foram impostas (mov. 1.14/SEEU).Da análise dos autos, verifica-se que foram inúmeros os relatórios de cumprimento de pena carreados ao feito (cf. movs. 1.16, 1.22, 14.1, 15.1, 16.1, 17.2, 29.1, 29.2, 38.2, 38.3, 39.1, 39.2, 57.1, 58.1, 58.2, 59.2, 60.2, 62.1, 63.1, 64.1, 65.2, 66.2, 67.2, 68.1 e 69.1, todos do SEEU).Ressalta-se, por oportuno, que, embora haja a referência ao mov. 1.21/SEEU (mov. 1.6 – TJ) nas manifestações, tal documento diz respeito à prestação de serviços à comunidade de outro apenado, denominado “Alessandro de Oliveira”, embora o documento esteja nomeado enquanto “Relatório Alisson dezembro.pdf”.De todo modo, nota-se que, de fato, a soma dos valores constantes no relatório confeccionado pelo sistema do SEEU (conforme apresentado pelo órgão ministerial ao mov. 97.2/SEEU) não resulta na pena máxima atribuída ao apenado (850 horas). Igualmente, a soma de todos os relatórios presentes nos autos (movimentos supracitados) não o faz.Por conveniência, insta salientar que o período pandêmico derivado da COVID-19, em que houve a suspensão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, não permite a sua admissão enquanto período de pena cumprido, em que pese o estado de calamidade pública em que o país se encontrou durante a pandemia.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). PRETENSÃO DE QUE O PERÍODO SEJA CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, por não se evidenciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Este Superior Tribunal, por meio das duas Turmas que tratam da matéria, firmou orientação no sentido de ser inviável considerar o tempo de suspensão da reprimenda restritiva de direitos, em razão da pandemia causada pela Covid-19, como pena efetivamente cumprida, por reputar necessário o efetivo cumprimento como forma de ressocialização e contraprestação pela prática do crime. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.110/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023). (Destacado). Sendo assim, considerando que a soma dos períodos presentes nos relatórios mensais presentes nos autos, bem como a soma dos períodos constantes no relatório automático do sistema SEEU, não importam no período total de 850 horas – período de pena a ser cumprida pelo apenado –, o provimento do recurso é a medida que se impõe.Destaca-se que, após a apresentação de resposta do ofício endereçado ao presidente do Conselho da Comunidade, em que afirmou que o apenado teria integralizado a sua pena (cf. mov. 80.2/SEEU), o órgão ministerial requereu a apresentação de “todos os relatórios referentes a prestação de serviços à comunidade por parte do apenado, devendo constar o mês e o saldo de horas de prestação realizadas respectivamente ou alternativamente de outro modo que possa ser possível identificar o mês e as horas do cumprimento que o apenado realizou” (cf. mov. 83.1/SEEU).Tal pedido, por sua vez, está justificado em razão da previsão do artigo 150 da Lei de Execuções Penais, em que se expõe que “[a] entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar”.Da leitura do dispositivo, portanto, entende-se que fica à responsabilidade da instituição a apresentação de todos os documentos capazes de comprovar o cumprimento da pena.Todavia, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, que apenas extinguiu a pena aplicada ao sentenciado, não obstante a manifestação do Ministério Público (mov. 88.1/SEEU).Sendo assim, ante a não apresentação de relatórios que, somadas as penas efetivamente cumpridas, indiquem o total cumprimento da pena imposta ao sentenciado, a reforma do decisum impugnado é a medida que se impõe, com a consequente continuidade de cumprimento da pena aplicada a Alisson Junius Antônio.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e o provimento do recurso.
|