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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0004106-47.2024.8.16.0000, de Andirá – Vara Criminal, em que é Impetrante THIAGO ISSAO NAKAGAWA e Paciente ALEXANDRE FERREIRA SANTANA. I - RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus crime, com pedido liminar, impetrado contra ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Mangueirinha, que após a representação da Autoridade Policial e manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente, nos autos de nº 0001737-94.2023.8.16.0039.Infere-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada na data de 25.07.2023, em tese, por ter praticado os delitos de posse ilegal de arma de fogo, homicídio qualificado na forma tentada e resistência, respectivamente, nos moldes do artigo 12 da Lei n. 10.826/2006, artigo 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, artigo 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal).Consta da decisão, no que interessa (mov. 13.1 – Autos nº 0001739- 64.2023.8.16.0039):“1. Trata-se de representação formulada pelo Dr. Delegado de Polícia desta Comarca objetivando a decretação da prisão preventiva do investigado ALEXANDRE FERREIRA SANTANA, vulgo “Dedé”, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e de porte ilegal de arma de fogo, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão para a residência do representado, além da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares que eventualmente sejam apreendidos.O Ministério Público, ao mov. 10.1, manifestou-se pelo deferimento da prisão cautelar.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2.DA PRISÃO PREVENTIVACompulsando os autos, verifico assistir razão à Autoridade Policial. Em exame perfunctório, pertinente a esta etapa inicial da persecução penal, nota-se que o crime pelo qual é investigado o representado se trata de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, consoante a previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que se refere aos pressupostos para a decretação da prisão cautelar, pelos elementos informativos acostados aos autos há indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade delitiva, aptos a configurarem aparência do fato delituoso e, por conseguinte, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva – fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP) e periculum liberatitis. Com efeito, a materialidade do delito restou demonstrada pelas informações anexas a representação, tais como boletins de ocorrência (mov. 1.3 e 1.11), auto de exame de local de crime (mov. 1.7) e informações policiais (mov. 1.8). De igual modo, encontram-se presentes os indícios suficientes de autoria delitiva, eis que, pela análise dos elementos informativos juntados aos autos pelo Delegado de Polícia, há indício da prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e de porte ilegal de arma de fogo pelo representado Alexandre.Conforme narrado pela Autoridade Policial, no dia 15 de julho de 2023, por volta das 17h25m, as equipes da ROTAM e RPA foram acionadas pelas vítimas Michele de Lima Prevelato Santana e Rodrigo Joaquim de Almeida, as quais relataram que Alexandre teria agredido e ameaçado o casal, inclusive se utilizando de uma arma de fogo, consistente em um revólver de cor preta. Os Policiais deslocaram-se até a residência de Alexandre, sendo que na rua de sua casa os agentes visualizaram o representado em cima do telhado tentando evadir-se e portando em uma das mãos a arma de fogo empregada anteriormente. Nesse momento, os Policiais deram ordem de parada para Alexandre, o qual, todavia, não acatou e empreendeu fuga, pulando entre os telhados das residências, tendo sido cercado posteriormente pelos agentes. Contudo, conseguiu se evadir pela rua Eunice Estevam Dias, na Vila Industrial, sendo novamente perseguido pelos Policiais Militares, sendo que Alexandre, então, efetuou um disparo de arma de fogo contra os Policiais, sendo imediatamente repelido com dois disparos efetuado pelo Policial Thiago de Freitas, que estava mais próximo do representado. Na sequência, Alexandre entrou na casa de número 37 localizada na referida rua, tendo sido isolado o imóvel pelos Policiais, sendo que ao realizarem buscas, não localizaram o representado, acreditando que ele tenha acessado o corredor lateral do imóvel e fugido pelo matagal existente no local. Posteriormente, os Policiais receberam uma ligação informando que um indivíduo teria sido visto às margens da rodovia BR-369 ensanguentado e com vestes e tatuagens semelhantes à de Alexandre. Contudo, apesar de realizado patrulhamento pelo local, não foi localizado.Sendo assim, verifica-se que se encontram demonstrados os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, o que se constata pelos elementos anexos à representação e ao inquérito policial apenso, somado aos depoimentos dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, demonstrando-se, portanto, o fummus comissi delicti.Por sua vez, quanto ao fundamento da custódia cautelar – periculum libertatis –, legítima se afigura a decretação da prisão preventiva no presente feito, eis que delineadas, à exaustão pelo d. Delegado de Polícia e pelo i. Promotor de Justiça, pelo menos três das hipóteses contempladas no artigo 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública, haja vista que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem social, considerando ainda que se trata de representado reincidente, a conveniência da instrução criminal, uma vez que ninguém se prontificou a prestar qualquer tipo de informação, temendo por suas vidas em razão da periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o investigado não foi localizado em seu endereço e não mais ter sido avistado pelos residentes do bairro, havendo indicativo de que se evadiu do local. Sendo assim, o representado em liberdade pode prejudicar a instrução criminal, influenciando no depoimento das testemunhas, as quais temem por suas vidas e receio de sofrerem represálias quanto aos fatos que possam narrar, bem como fugir do distrito da culpa para evitar a responsabilização que lhe recairia. Saliente-se ainda que o delito de homicídio qualificado tentado se trata de crime causador de enorme repúdio pela sociedade em que ocorre, sendo que o representado, em tese, teria praticado o crime contra Policiais Militares, disparando sua arma de fogo contra os agentes, além de ter empreendido fuga, somado ao fato de pouco tempo antes ter ameaçado e agredido duas vítimas, utilizando-se inclusive da arma de fogo. Além disso, verifica-se que o representado é reincidente em crime doloso, com condenação criminal definitiva nos autos n. 0000275-90.2009.8.26.0047 (trânsito em julgado: 15.05.2018 – art. 157, § 2º, CP), autos n. 0000364-19.2009.8.16.0039 (trânsito em julgado: 09.01.2019 – art. 157, § 2º, CP), autos n. 0001789-08.2014.8.16.0039 (trânsito em julgado: 14.11.2014 - art. 33, Lei n. 11.343/06), autos n. 0004638-38.2012.8.16.0098 (trânsito em julgado: 14.06.2016 - art. 14, Estatuto Desarmamento), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0003141- 52.2018.8.16.0009, conforme se extrai do contido na certidão de antecedentes criminais de mov. 1.18, os quais demonstrando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.De igual modo, o investigado teria fugido do distrito da culpa, eis que não foi localizado no seu endereço, bem como não foi avistado pelos vizinhos, havendo indicativo de que teria se evadido do local, o que demonstram a periculosidade social do agente.Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes, aptas e recomendáveis no presente caso, em razão da gravidade concreta do crime, conforme fundamentado acima, bem como por se tratar de investigado reincidente em crimes de violência, além da periculosidade do agente, todas acima especificadas. 2.1. Ante o exposto e ao mais do que dos autos consta, em acolhimento à representação do Ministério Público, o qual adoto como fundamento da presente decisão, e, com fundamento no artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXANDRE FERREIRA SANTANA, vulgo “Dedé”, qualificado nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do representado. ” Diante disso, a nobre defesa sustenta: - Que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal eis que inexistem os requisitos previstos do artigo 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva;- Que não há materialidade, eis que, consta do laudo de exame de local de crime inexistir qualquer vestígio material; - Igualmente inexistem indícios suficientes de autoria, ao passo, que a versão da testemunha não possui credibilidade; - Ressalta a ausência periculum libertatis, bem como a simples invocação da gravidade genérica do delito, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública; - Que o clamor público, aplicação da lei penal e acautelar o meio social são fundamentos reiteradamente rechaçados pelo superior tribunal de justiça e supremo tribunal federal, lembrando que a prisão preventiva não pode ser deturpada a ponto de antecipar o cumprimento de pena pelo paciente; - Pontua que o ora paciente possui residência fixa, ocupação licita garantida e bons antecedentes; - Seja concedida a liminar, determinando a imediata liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente;- Requer seja conhecido writ e concedida a liminar, para fins de determinar a revogação da prisão preventiva, com a confirmação da medida no mérito. A liminar foi indeferida, no mov. 10.1Oportunizada vista a d. Procuradoria de Justiça, a i. Procuradora Cynthia Maria de Almeida Pierri, manifestou-se pelo conhecimento da ordem e nessa extensão por sua denegação, no mov. 15.1. É, em suma, o relatório.FA
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: LiberatórioConstrangimento ilegal alegado: Prisão PreventivaData da prisão: NÃO CUMPRIDA - paciente foragidoTempo em prisão: ***Delito: art. 12 da Lei n. 10.826/2006, art. 121, § 2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, art. 329, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal)Denúncia: sim Pronúncia: não Primário: não (possui condenação transitada em julgado – art. 157 do CP)Residência fixa: sim (segundo a defesa)
Da decisão objurgada, requisitos e fundamentos Em uma análise mais acurada dos autos, não se vê alteração fática apta a revogação da prisão preventiva, assim a liminar é de ser mantida. Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), angariados até o dado momento, estão satisfatoriamente demonstrados pelas provas acostadas nos autos de origem, tais como o boletim de ocorrência, portaria, auto de exame de local de crime, relatório de análise de dados extraídos de aparelho, termo de interrogatório, termos de declarações, relatório da autoridade policial, bem como as demais informações colhidas até o presente. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.Em que pese as alegações da defesa, dos autos tem-se que os requisitos do art. 312 do CPP se mostram presentes, de modo que a decisão de segregação cautelar deve ser mantida.Por certo que tentar ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisam-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões.Pois bem.No caso dos autos, tem-se que decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar.O modus operandi do delito deixa claro, por ora, a gravidade exacerbada da conduta e a periculosidade do paciente, uma vez que, em tese, tentou matar ao efetuar disparo contra a vítimas e policias militares, agentes de segurança no exercício de suas funções.Sabe-se que o intento homicida apenas não se consumou, eis que o paciente errou a pontaria e logo em seguida foi revidado por um dos agentes militares.Consoante as investigações, o ora paciente avistou uma viatura policial aproximando-se de sua residência, de modo que se evadiu munido com uma arma de fogo, dando início a perseguição policial. Durante a fuga, o paciente percebeu o cerco feito em via pública e efetuou o disparo de arma de fogo contra os policiais militares que vinham próximos a sua direção.Conforme mencionado, tal atitude foi revidada por um dos policiais militares, que diante a injusta agressão, efetuou dois disparos de arma de fogo contra o ora paciente, motivo pelo qual não conseguir consumar o delito.Além disso, após a tentativa do delito, o ora paciente se opôs a execução de ato legal, ao oferecer resistência para a abordagem, eis que mesmo sob ordem dos agentes de segurança, mediante violência, efetuou um disparo de arma de fogo contra os policiais militares, os quais foram impedidos de executar o ato legal em exercido pelas suas funções.Sabe-se que o ora paciente possuía consigo uma arma de fogo, do tipo revolver, de cor preta e calibre não especificado (não apreendida nos autos), do sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência n. 2023/788490 de seq. 1.3 e relatório de análise de dados extraídos de aparelho celular de seq. 15.1).Com efeito, no caso dos autos, tem-se que a gravidade concreta do delito e o animus necandi, por ora, restaram demonstrados, ao passo que, em tese, o acusado, em tese, cometeu uma série de delitos, e atentou contra a vida dos agentes de segurança, que estavam em exército de suas funções, para tentar se evadir da abordagem, demonstrando a total ausência de freios inibitórios para consumar o delito.A propósito, colhe-se desta Colenda Câmara Criminal: HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, RESISTÊNCIA E LES]AO CORPORAL LEVE (ART.121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 329 E 129 TODOS DO CÓDIGO PENAL) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTRAM PRESENTES - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE RESISTIU A PRISÃO E SUPOSTAMENTE AGREDIU UM DOS POLICIAIS MILITARES - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ART. 319 DO CPP – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – NÃO VERIFICADO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – RÉU PRONUNCIADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022283-93.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 21.07.2023)HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. CUSTÓDIA, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. "MODUS OPERANDI". PACIENTE ACUSADO DE TENTAR DESFERIR GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO, E QUE FOI CONTIDO POR DEMAIS PASSAGEIROS. DEPOIS, AMEAÇOU DE MORTE E DESACATOU OS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA, REAGINDO VIOLENTAMENTE À ABORDAGEM. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA OUTRAS CONDENAÇÕES. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO PROCESSUAL.INEFICÁCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA. "WRIT" CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - HCC - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - Un�nime - J. 26.10.2017) Desta feita, por ora, resta demonstrado a periculosidade do paciente, considerando a gravidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva ante os antecedentes criminais e a condição de foragido, ao passo que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, evidenciando que ora paciente vem tentando se furtar do distrito de culpa.Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução processual.Nessa toada, com relação ao periculum libertatis, destaca-se um trecho da decisão do d. juízo primevo, a qual decretou a prisão preventiva: “Além disso, verifica-se que o representado é reincidente em crime doloso, com condenação criminal definitiva nos autos n. 0000275- 90.2009.8.26.0047 (trânsito em julgado: 15.05.2018 – art. 157, § 2º, CP), autos n. 0000364- 19.2009.8.16.0039 (trânsito em julgado: 09.01.2019 – art. 157, § 2º, CP), autos n. 0001789- 08.2014.8.16.0039 (trânsito em julgado: 14.11.2014 - art. 33, Lei n. 11.343/06), autos n. 0004638- 38.2012.8.16.0098 (trânsito em julgado: 14.06.2016 - art. 14, Estatuto Desarmamento), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de execução de pena n. 0003141- 52.2018.8.16.0009, conforme se extrai do contido na certidão de antecedentes criminais de mov. 1.18, os quais demonstrando sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.”Dessa forma, entende-se que o decreto prisional é hodierno.Ressalte-se, que em sede de Habeas Corpus, em regra, prevalece o princípio in dubio pro societate.Obtempere-se que, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.O presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, em que se analisam apenas indícios de autoria e materialidade.Com efeito, diante da condição de foragido, eis que o mandado de prisão se encontra pendente de cumprimento, há clara demonstração de total descaso do paciente com o Poder Judiciário, o que releva a necessidade da segregação cautelar com o fim, também, de assegurar a aplicação da lei penal. Obtempere-se que, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar.No tocante às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, como se sabe“ estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[iii]Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento do paciente ao ergástulo, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. Portanto, em que pese as alegações da defesa, dos autos, tem-se que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, de modo que a decisão de segregação cautelar deve ser mantida. Assim, confirma-se a decisão liminar. Diante disso, não é possível a concessão da ordem. Conclusão. À luz do exposto, proponho que a ordem seja denegada. É como voto.
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