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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI RODRIGUES em face da decisão interlocutória de mov. 184.1, por meio da qual, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos[1], em fase de cumprimento de sentença, a juíza singular indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo executado e antecipou a deliberação sobre a não concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento.Inconformado, o executado interpôs o presente agravo, sustentando, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) deve ser aplicado o efeito suspensivo, em razão da probabilidade de sucesso na impugnação ao cumprimento de sentença; b) existe excesso de execução, em que o agravado recebeu valores oriundos de DPVAT e auxílio doença, os quais estão sendo executados e não foram deduzidos da indenização executada; c) a probabilidade também se verifica com a nulidade da citação; d) sobre a justiça gratuita, o agravante é caminhoneiro e possui várias despesas, necessárias para o seu próprio sustento nas estradas; e) o agravante recebe apenas o valor de R$ 3.790,46, ou seja, equivalente a menos de 3 salários mínimos nacionais; f) não integram remuneração ajuda de custo e diárias para viagem; g) as diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas imprescindíveis; h) ainda que a renda esteja pouco acima de 3 (três) salários mínimos, a concessão da benesse ainda é devida.Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento. No mérito, a reforma da decisão, para conceder a justiça gratuita. Recebendo os autos como relator, deferi parcialmente o efeito suspensivo e concedi provisoriamente a gratuidade de justiça ao agravante, determinando a sua intimação para que juntasse documentos pertinentes à análise do benefício almejado (mov. 9.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 16.1 – AI), defendendo que: a) os documentos trazidos pelo agravante são insuficientes para comprovar miserabilidade; b) não existem rendas extraordinárias que comprometam sua renda; c) o salário líquido de R$ 4.355,57 recebido pelo executado supera o limite utilizado por este Tribunal.Requer, por fim, o desprovimento do agravo, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência financeira.O recorrente juntou documentos (mov. 21 – AI).O agravado reitera o pedido das contrarrazões, alegando que “o agravante não cumpriu a r. decisão de movimento 9.1, deixando de fazer prova de sua alegada hipossuficiência financeira” (mov. 24.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa a respeito da rejeição do pedido de gratuidade da justiça, hipótese elencada no art. 1.015, inciso V, do CPC, é cabível o agravo de instrumento (e, ainda que assim não fosse, é cabível por contemplar processo em fase de cumprimento de sentença, hipótese do parágrafo único).Não há preparo recursal, considerando que o objeto do recurso é a concessão da assistência judiciária gratuita.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, no que é pertinente, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência, juntando documentação pertinente para tanto (nesse sentido: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08 /2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02 /2018, DJe. 23/02/2018).Com efeito, a legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Na espécie, para comprovação da justiça gratuita pleiteada, o devedor apresentou com a impugnação ao cumprimento de sentença um rol de documentos (mov. 171 – AO).De acordo com o contracheque (desatualizado), o agravante exerce a função de motorista de caminhão na área de tráfego químico, tendo como empregador Budel Transportes LTDA., e, segundo os valores da competência de Abril/2022, recebeu uma remuneração líquida de R$ 4.355,57, com a dedução de todos os respectivos descontos, inclusive abatido o valor de diárias para as viagens, em conta que, em princípio, é a empregadora que faz o ressarcimento (mov. 171.3 – AO).De mais a mais, juntou despesas de luz e de água, em nome de terceira pessoa (movs. 171.9/171.10 – AO), bem assim um contrato de locação, também de terceira pessoa (mov. 171.11 – AO), não constando em passagem alguma do instrumento particular o nome do devedor, seja como inquilino ou fiador.Além disso, em cumprimento à diligência determinada pelo juízo, apresentou declarações de IRPF, de sorte que, no exercício de 2023, recebeu um total de R$ 52.275,45 da empregadora, além de constar registros de pagamento a três operadoras de planos de saúde (mov. 182.4 – AO).De igual sorte seguem as faturas de cartão de crédito (movs. 21.2 a 21.4 – AI), as quais não demonstram claramente se a renda do agravante está comprometida, notadamente pela equivalência entre débitos e créditos oriunda de saques e transferências de terceira pessoa chamada Alice Christina Frederico, de modo que o saldo final mantém a mesma média diariamente.Não bastasse, o recorrente não cumpriu inteiramente com a determinação liminar, visto que não esclareceu composição familiar e demais gastos – em seu nome – com luz, água etc.Nesses termos, o agravante não faz jus à justiça gratuita, pois a totalidade dos documentos presentes nos autos não indicam hipossuficiência, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso.No mais, para não passar ao largo sobre o tema, observo que a douta magistrada singular antecipou a decisão sobre o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ao decidir que, “pagas as custas”, recebe a impugnação sem efeito suspensivo.Conquanto se vislumbre o interesse recursal do agravante nesse tópico, a via não é adequada para examinar com maior profundidade as teses de excesso de execução e de nulidade da citação, pois a magistrada de primeiro grau ainda não deliberou a respeito, o que poderia implicar em supressão de instância, notadamente na hipótese em que determinou a intimação do exequente para se manifestar e, depois, a conclusão dos autos para decidir.Ainda que assim não fosse, o efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, de sorte que não há indício mínimo nos autos de que o andamento regular do processo irá causar algum prejuízo imediato e de incerta reparação ao agravante, e nem sequer o executado garantiu o juízo como determina a prescrição do art. 525, §6º do CPC.Anoto que eventual ordem de expropriação de bens pelo juízo de primeiro grau pode ser devolvida ao Tribunal em agravo posterior, na hipótese de eventual prejuízo ao agravante, motivo pelo qual não vislumbro fundamento legal para obstaculizar o andamento do feito, na forma como pretende o devedor.Por fim, de acordo com o raciocínio supra, a MANUTENÇÃO da decisão combatida é medida de rigor.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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