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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acordão proferido em embargos de declaração nº 0008440-25.2018.8.16.0004, que, diante de determinação do STJ, acolheu os aclaratórios opostos pelo ESTADO DO PARANÁ e confirmou a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.O autor, ora embargante, opôs os presentes declaratórios (mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese, que o Órgão Colegiado deixou de se manifestar acerca de dispositivos constitucionais e demais fundamentos expendidos pela parte. Outrossim, afirma que, “os presentes embargos declaratórios visam à satisfação do requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário quanto ao prequestionamento explícito, exigido pela Súmula 211 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e demais decisões do Supremo Tribunal Federal, com vistas à incontinenti abertura da via excepcional.”Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO A pretensão externada nos embargos declaratórios não merece ser acolhida, porquanto o acórdão não incidiu em omissão, vez que abordou de forma clara e concisa a matéria.Constata-se que o embargante pretende, na verdade, insistir em determinado aspecto da argumentação por ele expendido, não sustentando haver qualquer vício que mereça verdadeiro reparo. Nesse sentido, nota-se que os atuais embargos de declaração são opostos com o fim de tentar modificar o que foi decidido e para prequestionar a matéria suscitada, o que não enseja o acolhimento do recurso.Sobre a referida questão a decisão, ora embargada, está assim fundamentada: “Da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido formulado pela parte autora foi o reconhecimento do direito dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná ao recebimento dp adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento total do cargo efetivo, ou seja, sobre o vencimento básico acrescido das vantagens de natureza fixa, in verbis:“2.1 Seja reconhecido o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento total do cargo efetivo, no presente caso, vencimento básico acrescido das vantagens de natureza fixa, quais sejam, ‘parcela de ajuste’, da ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE), da ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e, atualmente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. E, no caso dos inativos, seja declarado seu direito de ter seu adicional por tempo de serviço calculado tendo por base o vencimento básico acrescido da ‘parcela de ajuste’, da ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE), da ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e, atualmente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incorporadas na sua aposentadoria/pensão.”Observa-se que o Sindicato fundamentou seu pedido tanto na Lei Estadual nº 16.024/2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná quanto na Lei Estadual nº 16.748/2010, que reestrutura os quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores. Em sede de contestação, os réus refutaram as teses aventadas na exordial, fundamentando suas impugnações nas leis acima (movs. 25.1 e 27.1). Ao julgar improcedente o pedido, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na Lei nº 16.024/2008 (mov. 75.1). Esta Câmara, ao dar provimento ao recurso do Sindicato, a fim de declarar o direito de inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, das vantagens de natureza fixa (parcela de ajuste, gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE, gratificação pelos serviços extraordinários e vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI), utilizou como fundamento a Lei Estadual nº 6.174/70, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná (mov. 22.1-TJ – autos nº 0002957-53.2014.8.16.0004 AP) Em face desse acórdão, o Estado do Paraná apresentou os presentes embargos de declaração, apontando omissão, nos seguintes termos:“Os fundamentos do v. acórdão merecem ser aclarados. A decisão apoia-se em lei estadual diversa daquela que rege o quadro de servidores representados pelo sindicato autor. Com efeito, não é a Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais) que disciplina a carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, mas, sim, a Lei Estadual nº 16.024/2008. Nem mesmo a petição inicial fundamenta o alegado direito na Lei 6.174/70. [...] Diante do exposto, pede-se sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja aplicado o comando do art. 76 da Lei 16.024/2008, com a consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, suprindo-se a omissão ora arguida, que esclareçam-se os fundamentos pelos quais essa colenda Câmara entende ser possível afastar a incidência da Lei de Regência da categoria (art. 76 da Lei 16.024/2008), à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF. Pois bem. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão embargado, que a Câmara, ao dar provimento à apelação, aplicou a Lei Estadual nº 6.174/70, nada mencionou quanto à aplicação das Leis Estaduais nº 16.024/2008 e 16.748/2010, que efetivamente se aplicam ao caso concreto, consoante entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 06 (TJPR - Órgão Especial - 0022882-42.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OBSON MARQUES CURY - J. 16.03.2021): “Novamente, peço vênias aos entendimentos divergentes, mas entendo não prosperarem os argumentos que rechaçam a interpretação alhures exposta e apontam a Lei Estadual nº 6.174/70[1] como fonte dirimente da controvérsia, a qual diz expressamente que o ATS incide sobre os vencimentos – no plural (vide nota). Cuida-se, na verdade, do Estatuto do Servidor – Funcionários Civis do Paraná que, segundo sua súmula, estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, de sorte que, pelo princípio da especialidade, sua aplicação deve ser afastada pela Lei Estadual 16.024/08. À luz da clássica doutrina de Norberto Bobbio , constante do célebre e festejado livro a respeito da Teoria do Ordenamento Jurídico, a aparente antinomia entre as duas leis de mesma hierarquia, se existir, deve ser solucionada pela aplicação da lei especial, já exaustivamente indicada neste voto. Sequer é preciso falar em derrogação tácita ou explícita de um regramento pelo outro, visto que, se o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário tem tratamento específico e completo sobre o instituto em estudo, não há porque se socorrer de legislação estranha”. Quanto à incidência da “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI” na base de cálculo do “adicional por tempo de serviço - ATS”, deve-se observar, a fim de se promover a estabilidade da aplicação de normas e das relações jurídicas, a tese fixada no referido IRDR: “A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008”.Ressalte-se que foi a referida norma que criou o VPNI, que “foi instituída para compensar eventual redução salarial. Tal vantagem veio em substituição à TIDE e à gratificação por serviços extraordinários (Art. 22: ‘Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidos aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias’) Por essa nova fórmula (art. 21, Lei 16.748/10) ficaram extintas as seguintes gratificações: de assiduidade, de produtividade, as previstas nas Leis 6592/74, 7.547/81, 8.672/87 e 8.673/87, parcela de ajuste e de risco de vida”. O Órgão Especial entendeu pela não inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS(...)Na espécie, o pedido inicial também não é claro sobre os períodos em que se pretende ver reconhecida a inclusão das verbas ao ATS, de forma que efetivamente seria necessário analisar prazos prescricionais em circunstâncias, inclusive probatórias, imprecisas e que não possibilitam completo julgamento a respeito. Além disso, algumas verbas não podem ser objeto de análise no âmbito funcional geral do Tribunal, considerando que sequer abrangem todo o universo dos servidores, como é o caso, por exemplo, da TIDE, consoante se verifica no acórdão proferido por esta Câmara quando do julgamento da Apelação Cível nº 0006666-33.2013.8.16.00041, de relatoria do Des. Salvatore Antonio Astuti (j. 25.07.2023)(...)Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão do acórdão, negar provimento à Apelação Cível interposta por SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, de forma que resta confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial”. Evidente, portanto, que as questões foram devidamente apreciadas pela Câmara. É de se salientar que não existe qualquer omissão a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa inadequados ou não apreciados.Além disso, a alegada necessidade de prequestionamento de dispositivos legais apontados pela parte não se mostra suficiente, por si só, ensejar o acolhimento dos embargos. Conforme artigo 1.025 do CPC, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nesse sentido, o STJ já decidiu: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”(EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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