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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 43.1-Ap, por meio do qual esta e. 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação, de modo a “arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das rés (ora apelantes) em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por elas (§ 2º do art. 85 do CPC)”.Inconformadas, sustentam as apelantes, ora embargantes (mov. 1.1-ED1), em síntese, que: a) o acórdão foi omisso em relação ao pedido de redistribuição do ônus de sucumbência “quanto às custas processuais, para que fossem elas fixadas pro rata na proporção de 75% para a parte apelada e 25% para as apelantes”; b) há “omissão quanto à ausência de causa de interrupção da prescrição (art. 202, Código Civil) e obscuridade quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional (teoria da ‘actio nata’)”; c) o acórdão é omisso “quanto à inadmissibilidade dos documentos de sequência 132.)”; d) há “omissão quanto ao ‘valor probatório’ dos documentos produzidos unilateralmente, sem a devida identificação” e e) devem ser prequestionados “os artigos 370 e 373, do CPC”.Intimado com base no § 2º do art. 1.023 do CPC (mov. 7.1-ED), o apelado, ora embargado, apresentou contrarrazões (mov. 10.1-ED).É o relatório.
VotoI – Sem delongas, verifica-se que há, de fato, uma omissão no acórdão embargado em relação ao pedido de redistribuição proporcional do ônus de pagamento das custas processuais formulado no recurso de apelação (mov. 142.1).Diante disso, passa-se a analisar tal pedido.Considerando que as apelantes conseguiram reduzir a dívida cobrada pela apelada para aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor apontado na petição inicial (mov. 1.1), a distribuição do ônus de pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, tal como posta na sentença, não se demonstra acertada.Sendo assim, deve a sentença ser reformada nessa parte, com a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, incumbindo ao apelado arcar com 75% (setenta e cinco por cento) do valor das custas e às apelantes o pagamento do percentual restante. II – Já com relação às supostas omissões quanto à prescrição da dívida e ao valor probatório dos documentos apresentados pelo apelado, sem razão as embargantes. Isso porque tais questões foram objeto de manifestação expressa no acórdão embargado.Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão: “II – Com relação à alegada consumação da prescrição, sem razão as rés (ora apelantes).Em se tratando de pretensão de cobrança relativa a contrato de financiamento educacional fornecido pela própria IES, caso dos autos (mov. 1.3 a 1.7), aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado a partir do surgimento da pretensão de cobrança (art. 189 do Código Civil).Assim, tendo em vista que a pretensão da IES autora (ora apelada) surgiu em 12.11.2018, com o vencimento antecipado da dívida, e que a ação foi proposta em 01.05.2020 (mov. 1.0), não há que se falar em consumação da prescrição.(...)III – Melhor sorte não assiste às rés (ora apelantes) quanto à suposta inadmissibilidade dos documentos apresentados pela instituição de ensino superior (IES) autora (ora apelada) após a determinação judicial de complementação da prova documental.Primeiro, porque, ao contrário do defendem as rés (ora apelantes), não se encontrava preclusa a possibilidade de o Juiz converter o julgamento em diligência e determinar, de ofício, a complementação das provas documentais.(...)E segundo, porque a juntada dos documentos em questão (a saber, contratos de terceiros contendo valores cobrados a título de mensalidade e com a supressão de dados pessoais sensíveis) constitui um meio de prova lícito e moralmente legítimo para tentar provar a verdade das alegações de fato em que se funda a ação, devendo, portanto, ser admitida no processo, nos termos do disposto no art. 369 do CPC (“as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”)” (g.n.).III - Especificamente quanto ao pedido de prequestionamento, entendo, por sua vez, que não é necessário que o acórdão faça menção explícita aos dispositivos legais aplicáveis, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência majoritária, à qual me filio, faz-se dispensável o prequestionamento explícito quando a decisão enfrenta satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado, a exemplo do caso dos autos, em que ficou clara qual a orientação adotada.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que “não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.150/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).Além disso, dispõe o art. 1.025 do CPC que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Posto isso, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração, de modo a redistribuir a responsabilidade de pagamento das custas processuais para 75% (setenta e cinco por cento) em relação ao embargado e 25% (vinte e cinco por cento) quanto às embargantes.
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