Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) TESE DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. (2) alegada OMISSÃO. voto condutor do acórdão que bem elucidou as questões fáticas do caso concreto. VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na PArte CONHECIDA, REJEITADOS. 1. Admissibilidade do recurso: o apelo do autor deixou de ser conhecido no que tange ao pleito de análise dos aspectos psicológicos do autor, haja vista que tal tese não foi aduzida em momento anterior. Evidente inovação recursal.2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.3. Omissa, segundo preceitua o parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.
4. Hipótese em apreço em que o inconformismo do embargante não tem como origem supostos pontos nos quais o acórdão teria sido omisso, mas sim de tentativas de rediscussão do mérito da decisão. Premissa adotada pelo colegiado diversa daquela defendida pelo recorrente.5. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, 3ªS, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J 26.04.2017).6. Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não acolhidos.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001512-09.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.04.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Alex Junior da Cruz em face do acórdão deste Colegiado (mov. 21.1 – TJ), que, por unanimidade de votos, julgou conhecido e não provido o recurso de apelação interposto pelo autor, restando assim ementado:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO AUTOR: (1.1) PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE COM MÁQUINÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE SEQUELA REMANESCENTE (SEQUELA DE AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO) NÃO INCAPACITA OU REDUZ A CAPACIDADE DO AUTOR PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO MONTADOR. SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO HABITUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ISENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DE CUSTAS CONSOANTE ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de um acidente qualquer, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 2. O principal meio de prova em ações previdenciárias, no que tange à comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, é o laudo pericial, contribuindo de forma decisiva para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. 3. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023228-63.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.12.2023).”Em suas razões, o embargante aduziu existir omissão na decisão colegiada, supostamente porque: a) ateve-se somente ao laudo pericial, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para seu trabalho habitual como montador; b) é fato público e notório que atividades que exigem mobilidade e força na mão são realizadas de forma limitada pela pessoa que tem um de seus dedos, de maneira parcial ou total, amputado, principalmente se o dedo em questão for o polegar, como é o seu caso; c) o laudo pericial não é o único meio de prova, de modo que os demais documentos juntados aos autos também devem ser analisados; d) o Tema 416 do STJ não restou observado, e e) o aspecto psicológico decorrente da amputação de seu polegar não foi analisado.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser parcialmente conhecidos, haja vista a nítida inovação recursal. Isso porque em suas razões de recurso, o autor alegou omissão na decisão colegiada quanto à análise do seu aspecto psicológico diante da amputação parcial de seu polegar.Compulsando os autos, observou-se que em nenhum momento anterior a este instrumento recursal a parte autora levantou tal tese, de modo que implica em inovação recursal. Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGANTE QUE SUSCITA QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS EM APELO. EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008734-35.2023.8.16.0026 [0008413-44.2016.8.16.0026/1] - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.09.2023)” – Destaquei.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DE CABIMENTO RESTRITO. FINALIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS INEXISTENTES, POR ATUAÇÃO DA SERVENTIA. FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO QUE FOI CLARO O SUFICIENTE PARA PERMITIR A COMPLETA COMPREENSÃO DO MOTIVO PELO QUAL NÃO SE ACOLHEU A TESE DE NULIDADE PELA NULIDADE. PRESQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012209-77.2023.8.16.0194 [0002521-04.2017.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.09.2023)” – Destaquei.Diante disso, deixo de conhecer de parte do recurso, por incorrer em flagrante inovação recursal.Quanto às demais alegações, porque preenchidos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC ). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[3], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[4] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. OmissãoOmissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Pois bem.No presente caso, alega o embargante que o acordão apresenta omissão, ao deixar de analisar outras provas juntadas aos autos e atentar-se tão somente ao laudo pericial, haja vista que é fato que a amputação do polegar limita a realização de atividades que requerem mobilidade e força nas mãos.Razão não lhe assiste.Da leitura integral do acórdão embargado (mov. 21.1 –TJ), pode-se perceber que este relator mencionou não apenas que analisou todo o rol probatório produzido, como também que, de tal análise, não vislumbrou elementos que se opusessem ao laudo pericial, não se convencendo da existência de incapacidade laboral, tampouco da redução da capacidade laborativa do demandante. Vale a transcrição:“Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. ” – Destaquei.Outrossim, o próprio expert perito, ao realizar o laudo, fez a leitura e análise dos documentos acostados pela parte autora (mov. 35.1), consoante se pode depreender: “IV- EXAMES MÉDICOS RELEVANTES 03/06/2021 RX da mão esquerda: Controle de evolução evidencia ausência parcial da cabeça da falange distal do I quirodáctilo, bem como de partes moles adjacentes (amputação?).” – Destaquei.Ainda, ao contrário do que afirma o embargante, o entendimento adotado está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 426 do STJ, o qual foi, inclusive, citado por este relator, como se observa: “Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.” – Destaquei.Assim sendo, evidente que a decisão embargada não se mostra omissa. Nesse sentido, vale a citação da jurisprudência desta Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUTOR QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ESPÉCIE 31, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE NÃO LABORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PODEM LEVAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA APONTADA NA PERÍCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU FUNDAMENTADAMENTE A QUESTÃO AVENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009862-37.2023.8.16.0173 [0002968-16.2021.8.16.0173/1] - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 02.10.2023)”.Desse modo, resta claro que o inconformismo do embargante não tem como origem em omissão na decisão, mas sim de tentativa de rediscussão do mérito do acórdão. A esse respeito, tem-se que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017).3. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente, e na parte conhecida, não acolher os presentes embargos de declaração.
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