SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001512-09.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) TESE DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ASPECTOS PSICOLÓGICOS DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. (2) alegada OMISSÃO. voto condutor do acórdão que bem elucidou as questões fáticas do caso concreto. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na PArte CONHECIDA, REJEITADOS. 1. Admissibilidade do recurso: o apelo do autor deixou de ser conhecido no que tange ao pleito de análise dos aspectos psicológicos do autor, haja vista que tal tese não foi aduzida em momento anterior. Evidente inovação recursal.2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.3. Omissa, segundo preceitua o parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. 4. Hipótese em apreço em que o inconformismo do embargante não tem como origem supostos pontos nos quais o acórdão teria sido omisso, mas sim de tentativas de rediscussão do mérito da decisão. Premissa adotada pelo colegiado diversa daquela defendida pelo recorrente.5. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, 3ªS, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J 26.04.2017).6. Segundo o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não acolhidos.