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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de seq. 25.1, proferida nos Autos de Execução da Pena n.º 4000396-40.2023.8.16.0014, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Londrina, neste Estado, na qual o MM. Juiz indeferiu o pleito de concessão do benefício do indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022.Inconformado, o apenado Luan Henrique Moreira interpôs recurso de agravo. Em suas razões de seq. 36.1/SEEU aduz, em síntese, preencher os requisitos para concessão do indulto referente aos Autos da Ação Penal nº 0064791-80.2021.8.16.0014 da 2ª Vara Criminal de Londrina, condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos e 4 meses em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direito pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, com base no Decreto nº 11.302/2022, ao argumento de que a exceção prevista no artigo 8º, inciso I, do referido Decreto deve ser aplicada tão somente aos casos em que a pena originária do crime for restritiva de direito e não aos casos em que tenha havido a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões ao recurso em seq. 57.1/SEEU, manifestando-se pelo seu desprovimento, para a manutenção da decisão atacada.O r. magistrado manteve a decisão objurgada por seus próprios fundamentos (seq. 60.1/SEEU).A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer junto ao seq. 14.1/TJPR, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o agravante não preencheu os requisitos previstos no artigo 8, inciso I, do referido Decreto para concessão do indulto, de modo que deve ser mantida a decisão denegatória. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. O reeducando restou condenado na seguinte ação penal: “Ação Penal nº 0064791-80.2021.8.16.0014, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direito; com trânsito em julgado em 01/03/2023” O MM. juiz não lhe concedeu o indulto com base no Decreto nº 11.302/2022, assim fundamentando (seq. 25.1/SEEU):“Prevê o art. 5º do Decreto em apreço que ‘Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos’.Em seu parágrafo único, traz a norma em caso de concurso de delitos, in verbis:Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.In casu, verifica-se que o sentenciado cumpre pena total de 03 anos e 04 meses, substituída por restritivas de direitos, referente ao delito previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06, nos autos n° 0064791-80.2021.8.16.0014.Contudo, ressalta-se que o respectivo Decreto não se estende às penas restritivas de direitos, conforme dispõe no seu art. 8°, inciso I.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.” Contra tal entendimento a defesa pede revisão do respectivo posicionamento.Todavia, sem razão.Apesar dos argumentos doutrinários ora encabeçados pela defesa, como justiça, proporcionalidade e razoabilidade, há de se pontuar que o indulto em questão é regulado por um ato normativo promulgado pelo Chefe do Poder Executivo, o qual tem essa prerrogativa, possuindo um caráter restritivo, já que vem por extinguir penas, editadas pelo legislativo e aplicadas pelo judiciário.Nessa medida, o artigo 8, inciso I, do Decreto nº 11.302/2022, é expresso em vetar o indulto a penas restritivas de direito, não fazendo distinção se foi originariamente estabelecida ou foi substituída: Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:I - penas restritivas de direitos; Nessa medida, não se torna possível amparar eventual benesse lastreada em princípios, principalmente, no âmbito de um ato normativo tão excepcional quanto o decreto presidencial: 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. (AgRg no RHC n. 182.657/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Destarte, o Superior Tribunal de Justiça igualmente compreende que o indulto não se aplica aos casos de penas restritivas de direito: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PLEITO DA APLICAÇÃO DE INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETO N.º 11.303/2022. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL ADOTADO.1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.2. Havendo previsão no mencionado Decreto (artigo 8º, I) de que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos, não há como se atribuir interpretação ampliativa, como pretende o Agravante.3. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no REsp n. 2.044.072/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Portanto, considerando que o apenado cumpre penas restritivas de direito, descabe falar em eventual indulto do Decreto nº 11.302/2022.Apenas para fins de prequestionamento, a priori, o contido no artigo 5º, do respectivo Decreto, não se manifesta como óbice a pretendida benesse, a qual deve ser interpretada de forma sistemática dentro do próprio ato normativo: (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação.
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