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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por GUILHERME RENATO GOMES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o expurgo da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como a restituição simples ou compensação dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença. A decisão também confirmou a inversão do ônus da prova e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 49.1), o banco apelante sustenta, inicialmente, a validade e a eficácia do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi livremente celebrado por partes capazes, sem qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal ou material. Invoca os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e do pacta sunt servanda, argumentando que o apelado tinha conhecimento das condições contratadas e não poderia pretender sua posterior alteração apenas em razão de dificuldades financeiras. Defende, ainda, que não se encontram presentes circunstâncias extraordinárias ou imprevisíveis capazes de justificar a revisão das cláusulas pactuadas. Quanto aos juros remuneratórios, alega que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial para a análise da abusividade, e não limite de observância obrigatória. Afirma que a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não evidencia, por si só, abusividade, a qual dependeria de demonstração concreta e cabal, inexistente no caso. Sustenta também a legalidade da capitalização de juros, com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para essa finalidade, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Aduz, ainda, a regularidade dos encargos decorrentes do inadimplemento e afirma não haver cobrança de comissão de permanência. Por fim, insurge-se contra a determinação de restituição dos valores cobrados a maior, ao argumento de que todas as cobranças decorreram do contrato celebrado e, portanto, não houve pagamento indevido, enriquecimento sem causa ou má-fé da instituição financeira. Requer, assim, o conhecimento e o integral provimento do recurso, com a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o apelante não impugnou especificamente a aplicação das consequências previstas no art. 400, I, do Código de Processo Civil, decorrentes da não apresentação do instrumento contratual, tampouco os fundamentos relativos ao afastamento da comissão de permanência e à descaracterização da mora. Argumenta que as taxas cobradas, situadas entre 10,20% e 14,49% ao mês, superavam significativamente as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a modalidade, o que demonstraria concretamente a abusividade. Alega, ademais, que a força obrigatória dos contratos não impede a revisão das cláusulas abusivas em relações de consumo; que a capitalização somente poderia ser admitida mediante comprovação de pactuação expressa, inviabilizada pela ausência de exibição do contrato; e que, reconhecida a cobrança de encargos abusivos, a restituição dos valores pagos a maior constitui consequência necessária. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoDos juros remuneratóriosApós longa digressão acerca de princípios contratuais, os quais sequer fora objeto da discussão apresentada em sentença, quanto aos juros remuneratórios, o Banco alega que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial para a análise da abusividade, e não limite de observância obrigatória. Afirma que a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não evidencia, por si só, abusividade, a qual dependeria de demonstração concreta e cabal, inexistente no caso. O pedido não comporta provimento. Chama a atenção, inicialmente, que toda a digressão apresentada em apelação não tece sequer uma linha de argumentação quanto ao ponto central da sentença, qual seja, a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes. Cumpre reforçar, portanto, os fundamentos outrora expostos Acerca do tema dos juros remuneratórios estipulados, não se olvida do entendimento de que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada aquela que tenha sido efetivamente pactuada, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o STF estabeleceu com a edição da súmula 596 que “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Por conseguinte, aquilo que foi pactuado entre as partes no tocante às taxas de juros deve ser respeitada, uma vez que inexiste limitação constitucional ou legal a ser observada. Nada obstante, constitui exceção a esta regra a hipótese de comprovado abuso por parte da instituição financeira, caso em que o judiciário poderá relativizar as taxas de juros pactuadas. Em resumo, a relativização de juros é cabível nas seguintes situações: a) quando não houver instrumento contratual nos autos; b) quando o instrumento não indicar as taxas de juros aplicáveis; c) quando, prevista uma taxa, tiver sido aplicada outra mais gravosa ao consumidor; e, d) quando a taxa for, em concreto, abusiva. Quanto ao tema: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) No caso dos autos, conforme já destacado, o contrato objeto de revisão não foi apresentado pela Instituição Financeira, sendo, portanto, perfeitamente cabível a limitação da taxa à média de mercado, quando esta for mais favorável. É o que se extrai da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Sendo assim, com base no exposto, correta a sentença, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso do Apelante neste ponto. Da capitalização de juros O Banco recorrente sustenta, também, a legalidade da capitalização de juros, com fundamento no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para essa finalidade, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Sobre a incidência de capitalização, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seguinte entendimento: Súmula 539 STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada com MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (destaquei). Súmula 541 STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anula superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.É certo que, nos termos da Súmula 596 do STF, às Instituições Financeiras não é aplicável a Lei da Usura (Decreto 22.626/33), a qual proíbe a prática da capitalização dos juros. Contudo, a capitalização de juros só seria possível em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), se devidamente pactuada entre as partes. Tendo em vista que o Banco Apelante não demonstrou a previsão da capitalização de juros no contrato da conta corrente, haja vista que, repito, não houve juntada deste, sua exclusão é devida. Em igual sentido: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e cobrança de tarifas e juros. Recurso do Espólio de Otacílio Gonçalves da Costa (apelação 1) provido para complementar o dispositivo da sentença diante de sua omissão, com determinação de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e recurso do Banco Bradesco S.A. (apelação 2) não provido, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional proposta pelo espólio de Otacílio Gonçalves da Costa em face do Banco Bradesco S.A., determinando a revisão do contrato de abertura de conta corrente, com a exclusão da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a declaração da cobrança de taxas e tarifas, e a condenação do banco à restituição de valores cobrados em excesso. O autor requer a revisão da taxa de juros remuneratórios, enquanto o banco alega a legalidade das cobranças.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros e tarifas em contrato bancário, considerando a ausência de comprovação da pactuação e a necessidade de limitação dos juros à média de mercado.III. Razões de decidir3. A ausência de juntada do contrato de abertura de conta corrente impede a comprovação da pactuação da capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios.4. A capitalização de juros é permitida apenas se expressamente pactuada em contratos firmados após 31.03.2000.5. A taxa de juros deve ser limitada à média de mercado na ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada, conforme a Súmula 530 do STJ.6. A cobrança de tarifas e taxas deve ser prevista no contrato ou expressamente autorizada pelo correntista, o que não ocorreu no caso em análise.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e negar provimento ao recurso do Banco Bradesco.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da pactuação expressa de capitalização de juros e da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários implica na limitação da taxa de juros à média de mercado, sendo indevida a cobrança de tarifas e taxas não previstas contratualmente ou não autorizadas pelo correntista.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012677-96.2021.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025)Desta forma, deve ser mantida a sentença no tocante a capitalização de juros, que não comporta aplicação em qualquer periodicidade, em virtude da não apresentação do contrato. Dos encargosAduz, ainda, a regularidade dos encargos decorrentes do inadimplemento e afirma não haver cobrança de comissão de permanência. Aqui a conclusão, por evidente, não se altera. Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em princípio, a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, sua exigibilidade pressupõe expressa previsão contratual. Além disso, como sabido, o encargo não pode ser cumulado com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, e seu valor deve permanecer limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos para a operação, conforme orientação da Súmula 472 daquela Corte Superior. No caso concreto, entretanto, o Banco não apresentou o instrumento contratual celebrado entre as partes, documento indispensável à aferição das condições efetivamente pactuadas. Sua ausência impede a verificação não apenas da existência de cláusula autorizadora da comissão de permanência, mas também das taxas convencionadas, da forma de cálculo dos encargos moratórios e da eventual cumulação entre as diferentes rubricas incidentes após o vencimento da obrigação.Não se pode presumir, em favor da instituição financeira, a contratação de encargo cuja exigibilidade depende de estipulação expressa. Tampouco é possível reconhecer a regularidade dos valores cobrados unicamente com fundamento em demonstrativos ou planilhas elaborados unilateralmente pelo próprio credor, pois tais documentos evidenciam os critérios por ele empregados, mas não comprovam que esses critérios tenham sido validamente ajustados com o consumidor.Competia ao Banco, por possuir maior facilidade para a produção da prova e por invocar a existência de cláusulas contratuais aptas a legitimar a cobrança, apresentar o respectivo instrumento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em não o fazendo, deve arcar com as consequências do art. 400, I, do diploma processual. Ressalte-se que não se está declarando abstratamente a invalidade da comissão de permanência ou dos encargos moratórios em contratos bancários. O que se reconhece é a impossibilidade de aferir, nesta demanda, a existência de contratação válida e os respectivos limites, justamente porque a instituição financeira deixou de apresentar o documento que permitiria o exame das cláusulas invocadas.A mera possibilidade jurídica de estipulação desses encargos não supre a prova de sua efetiva contratação. Do contrário, admitir-se-ia que a instituição financeira extraísse efeitos econômicos de cláusulas cujo conteúdo sequer foi trazido aos autos, transferindo-se indevidamente ao consumidor o ônus de demonstrar a inexistência ou a abusividade de disposições contratuais às quais não teve acesso no processo.Diante disso, a sentença deve ser mantida também neste partícular.Da restituição de valoresPor fim, insurge-se contra a determinação de restituição dos valores cobrados a maior, ao argumento de que todas as cobranças decorreram do contrato celebrado e, portanto, não houve pagamento indevido, enriquecimento sem causa ou má-fé da instituição financeira. Diante da manutenção da sentença, a qual, ante a ausência do contrato, fixou os juros na média de mercado, afastou eventual capitalização, bem como os encargos moratórios, evidente é a possibilidade de que existam valores a serem restituído à parte apeladaAssim, resta prejudicado este pedido, porquanto integralmente mantida a sentença. Dos honorários recursais Com efeito, em razão do não provimento do recurso apresentado pelo Banco réu, é caso de manter os honorários de sucumbência como fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a majoração em mais 2% (dois por cento), diante do não provimento do recurso, nos termos do Tema nº 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão todos os elementos suscitados.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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