Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOJMK Odontologia e Franqueadora LTDA agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.116.1, proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, sob n. 0013071-49.2019.8.16.0045, proposta contra Cleonice Aparecida Estanganini, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, afastando a aplicação da decisão sobre o dever de pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão de mov. 101.1, determinando o depósito do valor equivalente a 50% dos honorários fixados, no prazo de 15 dias.Em síntese, sustenta o agravante que a justiça gratuita lhe foi deferida anteriormente à realização da perícia ou até mesmo o aceite do perito com relação aos honorários fixados pelo juízo, que inclusive se manifestou por sua reconsideração. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão singular.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido (mov. 8.1)Intimada, a agravada apresentou resposta (mov. 14.1), alegando preliminarmente a intempestividade do recurso.É o relatório.
II – VOTOTratam-se os autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 116.1, mantida pela decisão de embargos de declaração de mov. 127.1, que concedeu a justiça gratuita ao agravante, afastando, porém, seu benefício quanto ao pagamento dos honorários periciais, postos que terminados anteriormente à concessão da benesse.Em sede de contrarrazões, alega a agravada a intempestividade do recurso.Ocorre que, em que pese a decisão de mov. 116.1 ter sido proferida em 24/08/2023, foram então opostos embargos de declaração pelo ora agravante, que foi intimado de sua respectiva decisão em 23/01/2024, estando tempestivo o presente recurso protocolado em 25/01/2024.De tal forma, afastada a preliminar arguida pela agravada.A questão a ser analisada se refere ao afastamento da gratuidade judicial relativamente aos custos da realização de prova pericial. Constou da decisão singular:Contudo, não obstante o benefício possa ser concedido a qualquer tempo (art. 99 do Código de Processo Civil), seus efeitos não retroagem para afastar o dever de pagamento dos honorários periciais nos termos da decisão de seq. 101, alcançando apenas os encargos eventualmente vencidos após seu deferimento, uma vez que a decisão possui efeito ex nunc.Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:(...)Portanto, determino desde logo a intimação da parte ré para que deposite pro rata o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados pela decisão de seq. 101, no prazo de 15 (quinze) dias.Efetuado o depósito, independentemente de nova conclusão, expeça-se ofício para transferência eletrônica em favor do perito, ficando este ciente de que o restante será pago pela parte sucumbente ao final do trâmite processual.Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados do levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o perito comunicar previamente nos autos a realização da diligência, possibilitando a ciência das partes. Em síntese, alega o agravante, que a justiça gratuita já lhe foi deferida e que o artigo 98, § 1º prevê a isenção de custas periciais, as quais devem ser arcadas pelo Estado, conforme previsão do artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste.Cumpre esclarecer, de início, que a norma constante do § 2º do art. 99 do CPC enuncia expressamente que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A teor do artigo 98, § 1º, inciso VI, da legislação processual, a concessão da benesse compreende os honorários periciais, não havendo previsão legal para o seu afastamento, tão somente, quanto a tal verba, como ocorreu no presente caso.Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; Neste sentido os seguintes entendimentos jurisprudenciais:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO IMPUTADO AOS AUTORES, BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS DEVIDO AO PERITO. ÔNUS QUE DEVE SER ARCADO PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95, § 3º, E 98, §1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0021449-90.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.09.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE CURATELA”. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Em uma sociedade composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos rendimentos (quando, não raro, estão na informalidade e, muitas vezes, sem nenhuma fonte financeira), estando em condições de vida precárias, o custo do processo não pode ser obstáculo para o exercício da cidadania, por meio da tutela jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou de promoção da justiça social.3. A justiça gratuita é um meio fundamental para o acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial.4. A gratuidade da justiça compreende as despesas com a realização da prova pericial, incluindo os valores necessários ao adiantamento dos honorários do perito. Incidência dos artigos 98, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 1.050/1950.5. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, ou, quando realizada por particular, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme tabela do respectivo tribunal ou, em caso de omissão, da Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inteligência do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.6. Na hipótese do beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda, a parte contrária, desde que também não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. Por outro lado, caso o beneficiário da justiça gratuita ficar vencido, os cofres públicos poderão ser ressarcidos, se no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, restar demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir; passado tal prazo, extingue-se a obrigação de pagar. Aplicação dos artigos 2º, § 3º, da Resolução nº 326/2020 do CNJ e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de custeio da perícia pela parte beneficiária da gratuidade da justiça.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0024830-09.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 31.07.2023) Demais disso, de acordo com o artigo 95, § 3º, inciso II, o pagamento de eventual remuneração de perito, em caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, ficará a cargo da União, Estado ou Distrito Federal:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se, ademais, que o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil permite o indeferimento da assistência judiciária gratuita apenas nas hipóteses em que se verifica, de forma evidente, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, não sendo este o caso.Ocorre que o indeferimento da inclusão do pagamento dos honorários periciais na benesse se deu em virtude de determinação anterior para tanto, vez que a gratuidade da justiça possui caráter ex nunc.Da análise dos autos é possível verificar que ao mov. 101.1 o MM. Magistrado arbitrou honorários periciais no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), determinando a intimação do agravante ao depósito imediato de 50% dos honorários fixados. Ocorre que, ato contínuo, manifestou-se o perito (mov. 108.1) contra os valores indicados na decisão, pugnando por seu aumento, e se manifestando pela possibilidade de não aceitar o encargo, não havendo, portanto, motivo para a realização do depósito determinado anteriormente.Veja-se, de tal forma, a decisão de mov. 101.1 perdeu a eficácia, sendo necessária nova decisão com arbitramento de novos valores ou até mesmo a designação de novo perito, o que se dará, portanto, após a concessão da justiça gratuita ao agravante.Por tais motivos, é de se reformar a decisão agravada, que deve abranger também eventuais honorários periciais existentes nos autos.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo provimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
|