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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 167.1) ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volvo (Brasil) S.A. em face de GC Viagens e Turismo Ltda., o juiz de direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedente o pedido deduzido na ação de busca e apreensão e parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção:
Opostos embargos declaratórios (mov.171.1). O banco autor peticionou requerendo cumprimento parcial e provisório da sentença, visando a expedição de mandado de busca e apreensão (mov.176.1). Na sequência, a ré postulou expedição de mandado de restituição do bem apreendido (mov.178.1). O magistrado de origem deferiu o pedido de restituição do bem (mov.182.1). Sobreveio recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte (apelação 1 – mov.184.1), em que aduz, resumidamente, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao apelo. Indica que a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de que não se trava de mera faculdade das instituições financeiras, mas de um direito do devedor ao refinanciamento no caso de crédito rural (súmula 298/STJ). Afirma que há circular do BNDES com objetivo de composição de dívidas referente à operação de crédito contratada no âmbito do subprograma Bens de capital do Programa BNDES de sustentação do Investimento (BNDES PSI). Ressalta que a faculdade de aderir ou não ao pedido de refinanciamento é da apelante, por se tratar de direito seu, e não da apelada, conforme requerimento de refinanciamento enviado à apelada na data de 19.12.2017 (mov.8.4). Alega que não é lícito à instituição financeira, por interesses diversos, não aceitar o pedido, sob o simples argumento de que não é obrigada a aceitar. Defende a impossibilidade de interpretação literal das leis 9.138/1995 e 13.126/2015, pois possibilitaria a recusa das instituições financeiras em proceder ao financiamento da dívida oriunda de contratos com linha de crédito FINAME. Sustenta a compulsoriedade do alongamento da dívida FINAME BNDES, tal como determinado pelo art.1º da Lei nº 13.126/2015. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para que seja deferido o pedido de prorrogação de prazo para pagamento do contrato de financiamento realizado por intermédio do programa FINAME. Opostos embargos declaratórios em face da decisão de mov.182. O autor requereu desistência em relação aos embargos de declaração de mov.190. O juízo de origem rejeitou os embargos de declaração de mov.171.1, bem como acolheu o pedido de desistência em relação aos embargos de declaração opostos n mov.182.1 (mov.207.1). A seu turno, também inconformado, o banco autor interpôs recurso de apelação (mov.214.1 - apelação 2), aduzindo, em síntese, que inexiste abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, haja vista que embora o contrato tenha sido formalizado em data posterior a 30.04.2008, foi a primeira relação contratual firmada entre os litigantes, circunstância essa que atribui regularidade à cobrança da tarifa de cadastro. Pondera que deve ser mantido o reconhecimento da licitude da cobrança em tela, vez que não exigida em valor abusivo. Diz ser permitida a cobrança da tarifa de cadastro em se tratando de pessoa jurídica, quando expressamente contratada. Em relação à tarifa “encargos”, argumenta que a tarifa em questão é genérica, tendo o julgador se equivocado ao deixar de observar o tipo de contrato discutido. Alega que os contratos firmados (movs.1.5 e 1.6) são cédulas de crédito bancário – abertura de crédito fixo BNDES FINAME, ou seja, são financiamentos firmados por meio de programas do BNDES, concedidos por agentes financeiros credenciados e que visam o financiamento da produção e aquisição de máquinas e equipamentos nacionais credenciados no BNDES. Destaca que a tarifa “encargos” está diretamente ligada à sigla FGI, com percentual de garantia de 80%. Argumenta que o BNDES FGI serve para cobrir financiamentos contratados em um amplo conjunto de linhas de repasses do sistema BNDES, no qual o índice de garantia contratada pode variar de 10% a 80%. Informa que o BNDES FGI é a atual opção do BNDES para concessão de garantia, em operações indiretas, a empresas de menor porte, como na hipótese da apelada, visando a facilitação a obtenção de crédito. Esclarece que o custo para utilização da garantia BNDES FGI é chamado encargos por concessão de garantia (ECG) e depende do valor negociado, do percentual garantido pelo fundo e do prazo de financiamento. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, entende que, provido o apelo, a ré deverá ser condenada ao pagamento da totalidade das custas e honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, devem ser distribuídos de forma proporcional os ônus sucumbenciais (80x20). Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença quanto às tarifas, redistribuindo-se o ônus sucumbencial. Ratificado o apelo anteriormente interposto pela ré/reconvinte (mov.220.1).
Com as contrarrazões (movs.225.1 e 227.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Pugna a ré/reconvinte (apelante 1), inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao presente apelo, com fundamento no artigo 1.012, inciso III do Código de Processo Civil.Entretanto, com a análise e julgamento do mérito do presente recurso de apelação, logicamente resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – apelação 1: movs.170 e 184.1; apelação 2: movs.210 e 214.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – apelação 1: movs.184.2/184.3; apelação 2: movs.220.2/220.3). 4. Por questão de técnica decisória, analisarei em conjunto os temas ventilados nos apelos. 4.1. Do refinanciamento contratual Pretende a ré/reconvinte (apelante 1), em síntese, a reforma da sentença no capítulo concernente ao refinanciamento do débito oriundo das cédulas de crédito bancário entabuladas entre as partes com recursos originários de repasses do BNDES e do FINAME (movs.1.5/1.6). A sentença recorrida, nesse aspecto, rejeitou a alegação de que haveria obrigatoriedade no refinanciamento, entendendo que o risco da apelação - e sua eventual análise e aceitação – é da instituição bancária que figurou no mútuo. E, apesar dos fundamentos lançados no apelo, o entendimento sentença não comporta alteração. Afinal, constam dos autos informações prestadas pelo próprio BNDES elucidando que os atos normativos emitidos pelo banco público autorizam as instituições financeiras credenciadas a efetuar a renegociação de operações de crédito contratadas com recursos do BNDES, sem obrigatoriedade de que tais instituições acolham os pedidos de renegociação, isto é, dispondo da faculdade de acatar ou não os pedidos (mov.35.2 – p.02):
Na mesma manifestação, o BNDES refere à Nota AOI/DERAI nº 20/2017, de 29.05.2017, na qual a faculdade de acatar ou não os pedidos de renegociação está devidamente explicada (mov.35.2 – p.03/04):
Outrossim, o BNDES reforçou esse entendimento por intermédio de e-mail enviado ao requerente/reconvindo no curso da demanda, ocasião no qual salientou a discricionariedade do agente financeiro para aprovar ou não as renegociações pleiteadas por seus clientes (mov.38.2): “Em primeiro lugar, agradecemos o contato e interesse no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.Em relação à sua demanda, esclarecemos que, no que tange ao refinanciamento, através da Linha BNDES para Composição de Dívidas – BNDES CDD, pela CIRCULAR SUP/AOI N° 03/2017- BNDES, do Produto BNDES Automático, regido pela CIRCULAR SUP/AOI Nº 01/2017-BNDES, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, no âmbito das operações indiretas automáticas, os Agentes Financeiros são repassadores de recursos desta Instituição Financeira Pública aos mutuários, existindo, portanto, duas relações jurídicas distintas, quais sejam, uma entre o BNDES e o Agente Financeiro e outra entre o Agente Financeiro e a Beneficiária Final da colaboração. Lembramos que, como o Agente Financeiro assume o risco da operação perante o BNDES, este tem discricionaridade para aprovar ou não renegociações pleiteadas pelos seus clientes. Assim, compete ao mesmo decidir realizar a negociação pleiteada. Nesse sentido, sugerimos contactar seu Agente, para verificação a respeito da possibilidade de enquadramento na referida Linha de Composição de Dívidas. Atenciosamente” (destaquei) Como se vê, não é direito subjetivo do devedor o refinanciamento, em sentido diverso do defendido no apelo da ré/reconvinte, visto que está sujeito à discricionariedade do credor sobre a conveniência e oportunidade de acatar a solicitação. Afinal, as instituições financeiras assumem integralmente o risco do crédito perante o BNDES, razão por que a elas compete a decisão por conceder ou não o refinanciamento. É a compreensão uníssona da jurisprudência deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTENTE OBRIGAÇÃO LEGAL PARA REALIZAR REFINANCIAMENTO. CIRCULAR BNDES. REPETIÇÃO SIMPLES.1. Não é direito subjetivo do devedor, mas, pelo contrário, está sujeito à decisão discricionária do credor sobre a conveniência e oportunidade de ser renegociada a dívida. 2. A restituição em dobro demanda reconhecimento inequívoco de má-fé, não comprovada nos autos, sendo tal fato inadmissível por presunção. Apelação cível desprovida.” (TJPR – 16ª Câm. Cível – Aoel n. 0003548-13.2018.8.16.0024 – Almirante Tamandaré – Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – j. 02.08.2021) – destaquei. “Apelação cível. Busca e apreensão. Finame. Refinanciamento. Obrigatoriedade. Impossibilidade. Compensação. Sentença parcialmente reformada. 1. Não compete ao judiciário impor ou obrigar alguma instituição financeira a fornecer algum tipo de refinanciamento, porque não se tem notícia sobre a conveniência e oportunidade da disponibilização de recursos observadas as formalidades legais, ainda mais quando o pedido vem em contestação de busca e apreensão de caminhão já consolidada, envolvendo mútuo pelo Finame.2. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. (STJ, AgRg no AREsp 44.194/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013). 3. Apelo provido em parte.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002486-07.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.04.2021) – destaquei. “BUSCA E APREENSÃO E DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSOS DO BNDES. MODALIDADE FINAME. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. PRECEDENTES. REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. FATURAMENTO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. ARTIGO 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69. INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E EM RAZÃO DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE E PACTUAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. REDUÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028038-22.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 24.04.2019) – destaquei. “Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Refinanciamento de contrato firmado no âmbito do Finame/BNDES para compra de veículo destinado ao transporte rodoviário de cargas. Inexistência de imposição que obrigue os agentes financeiros a procederem o refinanciamento. Manutenção da procedência da ação de busca e apreensão em decorrência da improcedência da demanda declaratória.O art. 1º-A da Lei 12.096/2009 (incluído pela Lei 13.126/2015) e a SUP/AOI 26/2015-BNDES apenas instituíram autorização para os agentes financeiros prorrogarem o prazo de financiamento, não sendo possível impor ao banco o ônus do refinanciamento em detrimento de sua vontade, mesmo porque o risco da operação será da instituição financeira com quem o mútuo foi contratado.Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027820-91.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.04.2019) – destaquei. Vale sublinhar que não há qualquer equivalência entre as cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes e o regime jurídico aplicável aos contratos rurais, não se justificando a aplicação analógica pretendida no apelo da ré/reconvinte. Destarte, considerando o entendimento normativo do BNDES quanto à discricionariedade do agente financeiro na concessão de refinanciamento de operações, assim como a jurisprudência pacífica deste e. sodalício apontando na mesma direção, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou a tese de obrigatoriedade do refinanciamento.
4.2. Da tarifa de abertura de crédito No que tange à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), cobrada nas cédulas de crédito nº 352840/001 e 352987/001 (movs.1.5 e 1.6) no valor de R$ 2.300,00, e firmadas, respectivamente, em 16.06.2016 e 23.06.2016, tem-se que a matéria restou consolidada no REsp nº 1251331/RS, de relatoria da e. Ministra Maria Isabel Gallotti: “1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para PESSOAS FÍSICAS ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (destaquei) Eis a ementa do precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) – destaquei. Nessa ordem de ideias, a tarifa administrativa em análise está inserida entre os serviços prioritários para pessoas físicas, inexistindo restrição de cobrança da TAC na hipótese de contrato firmado por pessoa jurídica, precisamente o caso dos autos. Tampouco há espaço para se perquirir acerca de abusividade da cobrança na espécie, haja vista que a causa de pedir e pedido – na reconvenção - assumiram feição genérica e ampla, distanciando-se de “parâmetros objetivos de mercado” e “circunstâncias do caso concreto”, elementos interpretativos expressamente elencados no precedente. De outra banda, do mesmo modo que se dá em relação às demais tarifas bancárias, há respaldo contratual para a cobrança da TAC nas cédulas em questão (movs.1.5 e 1.6 – p.01 e 23):
Destarte, não se verificando hipótese de ilicitude da TAC no caso concreto, seja pela contratação ter sido firmada com pessoa jurídica, ou pela ausência de abusividade com base em parâmetros objetivos de mercado ou circunstâncias casuísticas, é de se reformar a sentença nesse capítulo para reconhecer a validade da cobrança nas cédulas em foco. 4.3. Da tarifa denominada “encargos” Neste tópico, embora a r. sentença haja considerado genérica a cobrança denominada “encargos”, vê-se que os valores claramente se referem ao Encargo por Concessão de Garantia (ECG). Consoante informações do BNDES em seu sítio eletrônico[1]:
“O custo para utilização da garantia do BNDES FGI é chamado de Encargo por Concessão de Garantia (ECG) e depende das seguintes variáveis: (i) o valor efetivamente liberado ao cliente no financiamento, (ii) o percentual garantido pelo Fundo e, (iii) o prazo total do financiamento. O ECG é apurado e devido nas datas de liberação da operação de crédito com garantia do BNDES FGI, ou, nos casos de refinanciamento, na data de sua formalização, sendo devido pelo Agente Financeiro ao Fundo e devendo ser pago à vista (com prazo definido no Regulamento para sua liquidação). Exceto nas hipóteses restritas descritas no Regulamento, o ECG não é objeto de devolução. O custo referente ao ECG pode ser repassado ao cliente, podendo ou não ser financiado (nas mesmas condições do crédito), a critério do Agente Financeiro e do cliente*. * A garantia do FGI não é seguro de crédito e não isenta o tomador de suas obrigações financeiras, mesmo no caso de repasse do custo do ECG. O ECG cobrado pelo FGI tem natureza legal de comissão pecuniária, não se configurando prêmio de seguro. Faça uma simulação do valor do ECG (XLS - 181 kB) O acréscimo causado pelo ECG no custo efetivo do financiamento varia caso a caso em função das condições contratadas do financiamento. O exemplo abaixo apresenta o custo efetivo da garantia, em termos mensais, para algumas combinações de prazo do financiamento e percentual garantido pelo BNDES FGI”. E a contratação do BNDES FGI restou clara nas cédulas de crédito avençadas entre as partes (movs.1.5, p.01 e 1.6, p.01):
A propósito, simuladas as condições da cédula no “simulador” disponibilizado no sítio eletrônico do BNDES, considerando o respectivo percentual garantido, alcançam-se valores muito próximos daqueles cobrados sob a rubrica “encargos”, conforme demonstrado no recurso da casa bancária (mov.214.1 – p.15). Fixadas essas balizas, conclui-se que os valores cobrados a títulos de “encargos” nas cédulas se referem, precisamente, ao ECG devido em cada operação, mercê da contratação da garantia do FGI, sendo de rigor a reforma da sentença para reconhecer a licitude da cobrança. 4.4. Dos ônus sucumbenciais Ante o resultado do presente julgamento, tem-se que os pedidos formulados na ação reconvencional passaram a ser julgados totalmente improcedentes. Logo, deverá a parte reconvinte arcar com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o insucesso dos pleitos reconvencionais, tomando-se como base de cálculo a soma dos valores correspondentes à TAC (R$ 2.300,00 em cada contrato) e aos valores de ECG (R$ 10.611,58 e R$ 14.309,56), totalizando R$ 29.521,14, atualizados pelo IPCA. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo de origem na ação de busca e apreensão, em vista do desprovimento do apelo interposto pela ré, majoro o valor dos honorários ao patamar de 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §11, do CPC. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela ré/reconvinte (apelação 1), e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor/reconvindo (apelação 2), reformando a sentença para reconhecer a licitude da cobrança referente à TAC e à rubrica denominada “encargos”, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, nos moldes da fundamentação.
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