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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, contra o acórdão de mov.20.1, por meio da qual, Esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso de Apelação, interposto por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FEITO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIVERGE DO PACTUADO ENTRE AS PARTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TEMA VENTILADO APENAS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.Em suas razões recursais alega que o acórdão não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela Embargante, por entender pela inovação recursal, no entanto, afirma que acórdão foi omisso, já que apresentada impugnação aos embargos monitórios (mov.248.1) e esclarecido sobre o que foi efetivamente pactuado entre as partes, dentro do contrato FIR e suas funcionalidades. Alega que como as parcelas são cobradas após a conclusão do curso (mov.1.4), não há o que falar em prescrição. Assim pretende que seja reconhecida a omissão do acórdão, quanto à discussão realizada em primeira instância.Apresentadas Contrarrazões (mov.11.1)É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, em face de BIANCA PEDROSO MOLON, diante da celebração do contrato de prestação de serviços, tendo como objeto do curso de graduação em Comunicação Social- Habilitação Publicidade e Propaganda. As partes pactuaram dentro do contrato Financiamento Interno Rotativo (FIR), ajustando que as parcelas seriam pagas quando da conclusão do curso.A sentença (mov.256.1), reconheceu a prescrição da ação, sustentando que a parcela venceria no 6º dia útil do mês de 2014, de modo que a ação foi proposta dia 15.01.2019.Em sede de Recurso de Apelação, o Acórdão (mov.20.1), não conheceu o recurso, sob o fundamento de que houve inovação recursal:Na hipótese, defende a instituição de ensino recorrente que “a r. sentença ora atacada foi contraditória e, com todo o respeito, equivocada, na medida em que, a declaração de prescrição das cobranças diverge do pactuado entre as partes”, todavia, compulsando os autos verifica-se que tal tese em momento algum foi deduzida, nem mesmo quando da impugnação aos embargos monitórios e, consequentemente, não integra o conteúdo da decisão combatida.Assim, o embargante CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, opôs o presente recurso alegando omissão no referido acórdão, visto que não analisou a discussão quanto ao contrato FIR e a prescrição alegados em impugnação aos embargos monitórios.Pois bem.Nos termos do 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.De fato, a omissão se verifica, pois tais argumentos no que diz respeito a inocorrência de prescrição, bem como que as partes pactuaram Financiamento Interno rotativo, a fim de que as parcelas fossem pagas quando da conclusão do curso ou perda da condição do aluno, foram alegadas em sede de Impugnação Aos Embargos Monitórios (mov.248.1).No entanto, em que pese o reconhecimento de omissão, não há efeitos infringentes, de modo que analisando o termo aditivo do contrato (mov.1.4- dos autos de origem), os pagamentos das parcelas venceriam no 6º dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao ano em que o aluno concluir o curso de graduação.Assim, diante da comprovação de que a Embargada, aluna, concluiu o curso no segundo semestre de 2010, colando o grau em 25.02.2010, (mov.1.3- dos autos de origem), aplica-se o disposto no termo aditivo. Veja-se:Desse modo, uma vez que a parcela se refere ao mês de janeiro de 2014, o vencimento se daria no 6º dia útil do mês, mas a presente ação foi protocolada somente em 15.01.2019, encontra-se prescrita a pretensão da cobrança.Assim, resta sanada a omissão, reconhecendo a inexistência de inovação recursal, mas, no entanto, sem efeitos infringentes, já que reconhecida a prescrição da pretensão da cobrança.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço e acolho o recurso de Embargos de Declaração Cível interposto, sem efeitos modificativos.
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