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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Lara Alves Oliveira (ref. evento 84.1):Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por NAFFER DA SILVA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Na exordial, alegou o autor, em síntese: que sofreu acidente de trabalho em 18/06/2010, enquanto desemprenhava suas atividades laborais perante a empresa Tengel Engenharia Ltda; que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (B91 - 541.993.844-4) de 30/07/2010 a 09/11/2010; que o autor continua incapacitado para o trabalho, pois as enfermidades que o acometeram o limitam para exercer atividades profissionais e habituais. Assim, por apresentar capacidade reduzida para o exercício de atividade laborativa, em razão das sequelas, requereu a concessão de auxílio acidente, desde a data de cessação do auxílio doença. Ainda, pleiteou a apreciação de tutela de urgência em sede de sentença. Apresentou documentos (mov. 1.2/1.13). Este juízo determinou que a parte promovesse emenda à inicial (mov. 6.1), o que foi atendido no mov. 9.1. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a inclusão do feito no mutirão de perícias, mov. 12.1. O autor foi intimado da data da perícia, mov. 26.2. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 12.1 (mov. 34.1), alegando a existência de contradição, pois atribuiu-se o adiantamento dos honorários periciais de forma equivocada ao ente estadual, tendo em vista que é ônus do INSS a responsabilização de adiantamento do pagamento dos honorários periciais arbitrados. Quesitos, mov. 41.1. Este juízo acolheu os embargos, atribuindo o ônus ao INSS (mov. 45.1). A parte autora apresentou atestado médico, mov. 48.1. Laudo pericial acostado no mov. 56.1. O INSS concordou com o laudo, mov. 59.1. Por sua vez, a parte autora discordou da conclusão exarada pela perita, solicitando complementação ao laudo, mov. 60.1. Laudo complementar acostado no mov. 64.1. Novamente a parte autora discordou do resultado do laudo pericial, mov. 68.1. Este juízo homologou o laudo e sua complementação, ante a ausência de impugnação específica, elemento capaz de ensejar a realização de nova prova médica ou o deferimento de novas diligências (mov. 70.1). Por fim, deferiu o levantamento dos honorários à perita nomeada e proferiu decisão inicial. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 77.1), alegando a ausência de incapacidade no autor, requerendo a improcedência da demanda. Por fim, apresentou argumentos quando ao cálculo de renda mensal inicial. Réplica no mov. 78.1, tendo o autor reiterado os fundamentos da inicial. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento do feito (mov. 81.1). É o breve relato.(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NAFFER DA SILVA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, I, do CPC.Como consequência, fica prejudicado o pedido de tutela, ante a improcedência da demanda. Sem custas, despesas e honorários advocatícios, ante a isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.De acordo com o Tema Repetitivo 1044 do STJ “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Assim, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais. Sentença NÃO sujeita a reexame necessário. Inconformado com a sentença, contra ele se insurge o autor, ora apelante (ref. evento 88.1), alegando, em suma, que em decorrência de acidente relacionado ao trabalho, sofreu amputação de falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo associado a lesão de 5º quirodáctilo esquerdo, o que lhe causa limitação funcional de flexo extensão de 5º quirodáctilo e implica, portanto, redução de sua capacidade laboral, razão pela qual teria preenchido todos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Aduz, ainda, que o grau da incapacidade é irrelevante para o benefício requerido, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 416. Com contrarrazões do INSS, ora apelado (ref. evento 91.1), vieram os autos ao Tribunal.Remetidos, então, à Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer do Procurador de Justiça Gilberto Giacoia, no sentido de que o recurso voluntário interposto pelo requerente enseja parcial conhecimento, e, no mérito, não comportaria provimento, pelos fundamentos supramencionados (ref. evento 11.1 – TJ/PR). É o relatório.
Voto I – Direto ao ponto, adianto que o apelo não comporta provimento.No que aqui interessa, lembro que, de acordo com o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Donde se poder afirmar que o benefício em questão deverá ser concedido, se presentes 02 (dois) requisitos, a saber: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente à época do acidente.Vale destacar, no ponto, que o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade, independente do grau, desde que definitiva, para o trabalho que o autor habitualmente exercia – e não para qualquer outro.II – Passando, agora, ao caso concreto, narrou o autor que “sofreu acidente de trabalho, em 18/06/2010, enquanto desempenhava suas atividades laborais junto à empresa Tengel Engenharia Ltda., conforme se vê pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexo. Ato contínuo ao acidente, o Autor restou incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade. Em vista disso, foi concedido auxílio-doença por acidente de trabalho (91) (NB 541.993.844-4), sendo que recebeu o aludido benefício entre 30/07/2010 a 09/11/2010, consoante se observa da declaração de beneficiário anexa.” (ref. evento 1.1).Aduziu, assim, que não obstante a cessação do auxílio-doença NB 541.993.844-4, permaneceu com redução de seu potencial laboral (vide documentos médicos anexos aos autos), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, daí porque, em virtude da diminuição definitiva da sua capacidade laborativa para a atividade de carpinteiro, concluiu que tem o direito ao auxílio-acidente pretendido.III – A perita, no entanto, chegou à conclusão oposta, isto é, à de que atualmente o autor não possui qualquer redução de capacidade laboral específica para seu trabalho habitual (carpinteiro) em decorrência da lesão por ele sofrida, que, uma vez consolidada, resultou apenas em déficit funcional, sem qualquer implicação profissional (ref. evento 56.1); confira-se: 3) O trabalhador sofre de lesão ou perturbação funcionais?R: Há perturbação funcional.4) A lesão apresentada pelo trabalhador ocorreu no ambiente de trabalho?R: Sim, segundo CAT.5) Diga o Dr. Perito, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente, permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação (diminuição/redução do potencial laborativo), ainda que em GRAU MÍNIMO, em decorrência da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido?R: Identificada deficiência funcional, que, porém, não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão.6) As lesões ocorridas impõem redução do espectro profissional possível de ser desenvolvidopelo requerente?R: Considerando as funções já exercidas pelo autor, não há redução de seu espectro profissional.7) Comparando-se a situação do periciando com a de outros profissionais que não possuam as mesmas sequelas que ele, pode-se dizer que o Autor se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho?R: Sim.8) Conforme art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Se o autor exercia a atividade de “Servente de obras/carpinteiro”, ele possui redução da capacidade para referida atividade, mesmo que em grau mínimo?R: Não há redução da capacidade laboral. (...)d) Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalhoou atividade habitual?R: No momento não há incapacidade laboral. Identificada deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão.(...)g) Quais funções seriam compatíveis com a limitação da capacidade do autor? Poderia realizar qualquer tipo de trabalho, inclusive, o realizado à época dos fatos, sem qualquer ressalva?R: A sequela do autor não limita a capacidade do autor considerando seu histórico laboral, podendo realizar todas as atividades sem prejuízo.h) Considerando que a lesão implica em redução da capacidade laborativa do autor, esclarecer qual a repercussão neste ponto? Quais os movimentos que estaria impedido ou apresentaria maior dificuldade em realizar?R: Não há redução da capacidade laborativa.i) Informar, se for possível, o percentual e o grau desta redução?R: Déficit funcional de 7%.j) Poderia confirmar se o tempo de afastamento foi suficiente para tratamento das lesões?R: Considerando a literatura médica pertinente e os documentos apresentados, o período de afastamento foi suficiente. De maneira ainda mais categórica, ao responder alguns quesitos complementares, a expert atestou o seguinte (ref. evento 64.1):a) Conforme fotografias e vídeo juntados aos autos, demonstra-se claramente que o requerente possui sequelas. Nesse sentido, o periciando possui pelo menos grau mínimo de redução de capacidade? R: Existe uma deficiência funcional quando comparado com uma pessoa hígida, Baremos informam um grau aproximado de 7%. Entretanto, para a função de servente de obras e carpinteiro o prejuízo por não ter ‘’a ponta’’ do quarto dedo da mão esquerda e de não conseguir ‘’esticar’’ a ponta do quinto dedo não reflete no desempenho de suas funções laborativas, não existindo redução da capacidade laboral. b) Considerando que a jurisprudência entende que “a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia” e considerando que as atividades do autor envolvem manuseio de objetos, ele possui plena capacidade de exercer tais atividades assim como as demais pessoas sem qualquer dificuldade? R: Existe um déficit funcional quando comparado com uma pessoa hígida, cujas tabelas podem informar um grau aproximado de 7%. Entretanto, para a função de servente de obras e carpinteiro não existe redução da capacidade. c) Poderia esclarecer o que seria o déficit funcional de 7% reconhecido por Vossa Senhoria? R: Segundo o artigo anexado acima, deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. O déficit funcional de 7% é referente a perda anatômica da falange distal do quarto quirodáctilo (ponta do quarto dedo) e da incapacidade de realizar a extensão da articulação interfalangeana distal do quinto dedo da mão esquerda (esticar a ponta do quinto dedo). Essa estimativa é baseada em tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais (tabelas que são usadas no meio pericial para valoração de dano). d) No que concerne ao manuseio de objetos, o autor possui dificuldades de pegar um objeto grande, como uma caixa, ou algum objeto mais pesado? Se a resposta for “não”, fundamente os motivos que chegou a esta conclusão? R: Não pois as falanges distais (pontas dos dedos) exercem papel importante na realização de trabalhos manuais finos. e) Por que a senhora perita fez análise referente à “incapacidade para o trabalho”, já que o pedido é referente a benefício diverso (auxílio-acidente)? R: Esta perita preza por um trabalho de qualidade, portanto faz uma análise completa do dano corporal, incluindo os danos temporários (incapacidade laboral total e temporária e sofrimento padecidos), déficit funcional atual, repercussão para as atividades profissionais, necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros e dano estético. Avaliar sua função e capacidade no trabalho está diretamente ligada a solicitação de benefício por auxílio acidente, sendo importante para o raciocínio e conclusão pericial. f) Conforme art. 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Se o autor exercia a atividade de “carpinteiro”, conforme CTPS de mov. 1.6, ele possui redução da capacidade para referida atividade, mesmo que em grau mínimo? R: Não. Apesar do autor apresentar uma deficiência, o desempenho das atividades de carpinteiro e servente de obras não são afetadas. g) A amputação de um dedo é considerada uma lesão, mesmo que de grau mínimo? R: Sim.Como se vê, o laudo está suficientemente fundamentado e esgotou todos os questionamentos formulados de maneira coesa, técnica e zelosa, de modo que as suas conclusões, a despeito de não vincularem o juiz, devem ser mantidas. A propósito, como bem esclarecido pela perita no quesito “c” acima transcrito, o fato do autor ser portador de alguma sequela ou possuir uma limitação funcional no membro afetado, como é o caso, não implica, por si só, incapacidade para o trabalho que era exercido à época do acidente, motivo pelo qual, diferentemente do que insiste em afirmar o autor, inexiste confusão ou contradição em se atestar o déficit funcional de 7% mas concluir que não há redução da capacidade laboral.A fim de ilustrar melhor a questão, vale transcrever o seguinte trecho do artigo escrito pelo Dr. José Marcelo de Oliveira Penteado, publicado inicialmente na LTR - Suplemento Trabalhista 094/2014 página 433 e atualizado no site em 11/08/2021[1], pois explica didaticamente a distinção entre os conceitos:Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do deficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psiquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um deficit funcional permananente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência. A Invalidez pode ser conceituada como a incapacidade total, indefinida e insuscetível de recuperação ou reabilitação. Pode ser laboral ou civil no caso das pessoas que perderam sua autonomia e precisam de uma terceira pessoa. O que temos então são dois conceitos distintos mas que se completam. No âmbito da justiça do trabalho, trabalhadores que apresentam uma doença ocupacional ou uma sequela de acidente de trabalho, tem por certo um déficit funcional, mas não necessariamente uma incapacidade laboral. Podemos citar alguns exemplos: Uma telefonista destra sofre um acidente de trabalho e perde a falange distal do 5º dedo da mão esquerda. Existirá um déficit funcional quando comparado com uma pessoa hígida, cujas tabelas podem informar um grau aproximado de 3 a 4%. Entretanto, para a função de telefonista existe redução da capacidade? Logicamente que não. Um auxiliar de produção apresenta uma perda auditiva leve, que produz um déficit funcional de cerca de 10%, porém é claro como a neve, que esta deficiência não se traduz em nenhum grau de incapacidade.Logo, como na hipótese dos autos a médica nomeada, após analisar detidamente os documentos médicos apresentados e o quadro clínico do autor em conjunto com a atividade laborativa desempenhada por ele no momento do infortúnio (carpinteiro), concluiu que o déficit funcional – isto é, déficit potencial do membro – não gera incapacidade específica para a sua função habitual, ainda que mínima, razão pela qual, aliás, não há que se falar na aplicação do Tema 416 do STJ[2], outra saída não resta senão manter a improcedência do pedido. IV – A despeito do desprovimento do apelo do autor, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, em razão da isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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