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Acórdão
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RELATÓRIO1. Adram S.A Indústria e Comércio interpôs Embargos de Declaração do acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0022023-46.2023.8.16.0000, assim ementado (mov. 157.1 – autos do recurso originário): AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS IMÓVEIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – DECISÃO QUE ESTENDEU A CONSIDERAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO – PRETENSÃO DO CREDOR DE RETOMADA DA EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO PODE PERDURAR POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 (STAY PERIOD) – SITUAÇÃO EM QUE A EMPRESA PERMANECE SUJEITA AOS EFEITOS DA CRISE QUE DESENCADEOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ÁREA DOS IMÓVEIS UTILIZADA PARA PLANTAÇÃO DE MILHO E ARROZ QUE SERVEM DE INSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020 – LIMITAÇÃO DA SUSPENSÃO DE AÇÕES E DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL SOMENTE DURANTE O PRAZO DO STAY PERIOD – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.112/2020 – POSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELOS CREDORES NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Adram S.A Indústria e Comércio em recuperação judicial sustenta que o acórdão padece de vício de omissão, pois é necessária a declaração de essencialidade dos imóveis que formam o parque essencial da recuperanda, ainda que encerrado o período de blindagem. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos (mov. 1.1 – ED).Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões para requerer o não acolhimento dos embargos. Alega-se que, em verdade, o embargante busca o reexame da matéria fática. Requereu-se a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios (mov. 10.1 – ED).Adram S.A Indústria e Comércio em recuperação judicial manifestou-se nos autos para requerer a rejeição do pedido de aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios (mov. 16.1 – ED). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pela rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 21.1 – ED).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do Embargante quanto ao teor do acórdão – 23/12/2023 (mov. 168 – autos recursais de origem) e a data da oposição dos Embargos – 25/01/2024 (mov. 1.1 – ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração nº. 0004466-79.2024.8.16.0000 ED, em que é Embargante Adram S.A Indústria e Comércio e Embargado Banco Bradesco S/A.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, o vício de omissão apontado pela parte embargante. 3.1. Adram S.A Indústria e Comércio sustenta nos embargos de declaração que o acórdão recorrido padece do vício de omissão porque: i) o entendimento constante da decisão embargada diverge da realidade jurídica e jurisprudencial sobre a possibilidade de extensão do reconhecimento da essencialidade após o escoamento do período de blindagem, ii) os imóveis objeto de discussão nos autos compõem a própria planta industrial da recuperanda; e, portanto, são essenciais para o exercício da atividade da recuperanda. A título de reconstrução processual, Adram S/A Indústria e Comércio apresentou pedido de Recuperação Judicial em 06/03/2020 (mov. 32.1 – autos de origem), que foi deferido em 09/03/2020 (mov. 38.1 – autos de origem).Após o escoamento do período de blindagem, a decisão de mov. 2091.1 dos autos de origem determinou a manutenção do bloqueio dos bens essenciais à atividade da agravada, até o decurso do prazo de carência de 02 (dois) anos previsto no plano de recuperação judicial.Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 2091.1 dos autos de origem, que foi provido pelo acórdão embargado para reconhecer a possibilidade de retomada dos atos de constrição pelos credores não sujeitos à recuperação após o escoamento do stay period.A respeito dos elementos apontados pela embargante para indicação de vício de omissão, constou no acórdão o seguinte (mov. 157.1 – autos de Agravo de Instrumento): “3.2. Banco Bradesco S/A busca a reforma da decisão de mov. 2091.1 que entendeu pela manutenção da agravada na posse dos bens essenciais ao exercício da atividade empresarial mesmo após a homologação do plano de recuperação até o decurso de prazo de carência de dois anos estabelecido no Plano de Recuperação Judicial.No caso, importa observar que a recuperação judicial busca viabilizar a superação de dificuldades econômico-financeiras, fomentar a atividade da empresa e evitar consequências negativas no âmbito social e econômico decorrentes do encerramento da atividade empresarial, conforme se extrai do teor do artigo 47 da Lei n° 11.101/2005, nos seguintes termos: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e todos os créditos sujeitos à concursalidade deverão ser incluídos no quadro geral de credores. No julgamento dos Resp. 1843332/RS, Resp. 1842911/RS Resp. 1843382/RS Resp. 1840812/RS Resp.1840531/RS, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005, e firmou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”O plano de recuperação judicial é construído pela Assembleia-Geral de Credores, e a homologação judicial do plano de recuperação judicial se impõe quando atendidos os requisitos legais, de modo que a análise do plano de recuperação judicial pelo Poder Judiciário se limita ao controle de legalidade para coibir fraudes e abusos de direito.[1]É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “as decisões da assembleia de credores representam o veredito final a respeito dos destinos do plano de recuperação. Ao Judiciário é possível, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, promover o controle de legalidade dos atos do plano sem que isso signifique restringir a soberania da assembleia geral de credores” (Resp. 1513260; Min. João Otávio de Noronha, [...]”DJ. 10/05/2016)Banco Bradesco S/A se insurge neste recurso em relação a extensão do bloqueio dos bens essenciais da agravada para além da homologação do plano de recuperação judicial. Afirma-se que em decisão proferida em Embargos de Declaração opostos do acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0021187-14.2021.8.16.0000, entendeu-se pela prorrogação do prazo de blindagem desses bens essenciais até a homologação do plano de recuperação judicial (mov. 143.1 – autos 0021187-14.2021.8.16.0000 ED), mas a decisão ora agravada entendeu que não poderão ser levantados os bloqueios sobre tais bens essenciais, até o decurso do prazo de carência previsto no plano de recuperação.Observa-se dos autos originários que nos mov. 399 e 467 prorrogou-se o stay period por 180 dias, reconheceu- se a essencialidade dos imóveis de matrícula nº 9.615, 9.613, 11.425, 12.600, 3.038, 9.614, 9.117, 9.116, 9.115, 5.655,5.789, 8.646, 9.118, 9.114, 9.113, 11.615, 7.955, 9.110, 7.431, 8.645, 8.647, 5.569, 13.406, 8.648, 8.649, 9.643 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, e determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios. As decisões foram objeto do Agravo de Instrumento nº. 0062019- 26.2020.8.16.0000, parcialmente conhecido e não provido (mov. 571.1 – autos do agravo)Extrai-se dos autos originários que nas decisões de mov. 769 e 852, determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos imóveis de matrículas n. 10680, 10681, 10682, 524, 3250, 10348, 10344, 12105,12106, 12107, 10102, 10103, 10104, 11524, 14390, 14396, 6274, 12073, 11519, 11520, 11521, 11522, 11523, 14001,14002, 14003, 14004, 14005, 14006, 11517, 13999, 11518, 7014, 11558, 14000, 6830, 11516, do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul, também por considera-los essenciais. Logo, resulta reconhecida a essencialidade dos bens objeto de garantia fiduciária integrante dos contratos de financiamento para a manutenção das atividades empresariais da agravada. Permanece o questionamento em torno do período de duração das medidas judiciais de reconhecimento da essencialidade dos bens para a atividade empresarial.O Banco Bradesco S/A insiste em que o reconhecimento da essencialidade dos bens não pode perdurar enquanto se mantém o processo de recuperação judicial. Segundo o deduzido, a consideração da essencialidade deve observar a regra do § 3.º do art. 49 da Lei 11.101/2005 conjugada com o § 4.º do art. 6.º da mesma lei, no caso 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, não seria o caso de estender o reconhecimento da essencialidade de bens para a atividade empresarial para além da vigência do stay period.O parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça sustenta que o reconhecimento da essencialidade de bens para a atividade empresarial não deve superar o tempo do stay period.A questão relativa ao reconhecimento do caráter essencial de bens para atividade da empresa em recuperação judicial tem recebimento tratamento tópico na jurisprudência dos tribunais brasileira. Parte da doutrina na matéria de recuperação judicial critica a postura da jurisprudência dos tribunais que para alguns, desde uma perspectiva de análise econômica do direito, não estaria atenta aos efeitos do mercado de crédito da postergação da execução de garantias em contratos de financiamento bancário.Cabe ponderar que a interpretação da lei de quebras deve considerar o contexto social e econômico em que ocorre a crise que conduz a empresa a recuperação judicial. Assim, resulta necessário ponderar os efeitos sociais e econômicos a execução de garantias não apenas do ponto restrito do mercado de crédito, mas da relação entre o mercado de crédito e a atividade econômica.sentido, conforme afirmado na decisão liminar, sobre a extensão do período de blindagem é preciso ter-se em conta que a configuração da essencialidade dos bens observa a processualidade da recuperação judicial estando sujeita a avaliação judicial de acordo com as circunstâncias da situação econômico e financeira da empresa. Neste aspecto, importa considerar que a manutenção dos bens essenciais na posse da empresa em recuperação judicial possibilita a superação da crise e a preservação da atividade empresarial, que são o objetivo último do processo recuperacional, consoante o disposto no artigo 47 da Lei 11.101/2005.O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art.6º, § 4º, da Lei 11.101/2005[2] não é suficiente para a retomada das ações em face da empresa, pois a suspensão tem por fundamento o disposto nos artigos 47 e 49 da lei[3], cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da empresa nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ESSENCIALIDADE DO BEM. AVALIAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Ação ajuizada em 03/09/2012. Recurso Especial interposto em 19/08/2016 e concluso ao Gabinete em 24/03/2017. Julgamento: CPC /15. 2. O propósito recursal é decidir se a ação de busca e apreensão deve prosseguir em relação à empresa em recuperação judicial, quando o bem alienado fiduciariamente é indispensável à sua atividade produtiva. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser pleiteada de forma apartada, não se admitindo sua inserção nas próprias razões recursais. Precedentes. 4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de na posse da recuperanda. Precedentes. Bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05) Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1660893 /MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)No caso dos autos, ainda que escoado o prazo de manutenção da agravada na posse dos bens considerados essenciais para a atividade empresarial fixado nos Embargos de Declaração nº. 0021187-14.2021.8.16.0000/1, parece não estar superada a condição de essencialidade dos bens para a manutenção da atividade empresarial, na medida em que a empresa devedora permanece sujeita aos efeitos da crise que desencadeou o processo recuperacional.A manutenção do reconhecimento da essencialidade não impede o Banco agravante de obter a satisfação do crédito porque perdura a garantia e os meios de execução que lhe são próprios. Não se trata, portanto, de situação que esteja em causa impossibilidade de recebimento do crédito; trata-se de simples postergação no tempo da execução ou do pagamento do débito, com os encargos devidos. Tratando-se de execução de alienação fiduciária em garantia, é certo que o agravante já detém a propriedade resolúvel dos imóveis, de modo que resta postergado no tempo o ato de consolidação da titularidade proprietária e a posterior obtenção da posse, que está em poder da empresa em recuperação judicial.É necessário ter em conta ainda que o agravante não indica elementos no sentido de inviabilidade da atividade da empresa em recuperação judicial, de modo a justificar a antecipação da execução da garantia. A princípio, portanto, prevalece a premissa de que manter o decreto de essencialidade dos bens está justificada pela possibilidade de preservação dos efeitos sociais e econômicos da atividade empresarial desenvolvida pela empresa em recuperação judicial.O Banco Bradesco S/A afirma ainda no recurso que não está indicado na decisão agravada os bens específicos necessários a atividade empresarial porque não apontados pelo Administrador Judicial.De fato, a decisão agravada não especifica o modo como o uso dos bens contribui para a manutenção da atividade empresarial.Contudo, conforme já consta dos autos, a área dos imóveis objeto do reconhecimento da essencialidade está destinada a plantação de milho e arroz utilizados como insumos no processo industrial da empresa em processo de recuperação judicial.Por outro lado, conforme afirmado pelo Administrador Judicial, demonstrou-se a essencialidade dos bens no Agravo de Instrumento nº 0029274-56.2021.8.16.0000.No mesmo sentido, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui julgados que entendem pela possibilidade de suspensão dos atos de constrição após o transcurso do stay period, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.114/2020, com fundamento no princípio da preservação da empresa; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA EMPRESA OU DIRECIONADO PELO PLANO RECUPERACIONAL PARA O PAGAMENTO DE CREDORES. ESSENCIALIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO NA POSSE DA EMPRESA RECUPERANDA, AINDA QUE ENCERRADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). BENS NECESSÁRIOS AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045416-04.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE UM BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E IMPOSSIBILITOU A SUA RETIRADA DA POSSE DA PARTE RECUPERANDA DURANTE O STAY PERIOD – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO CREDOR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO – INOCORRÊNCIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DISPENSA DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMULADO COM O ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADES DOS BENS – IMPOSSIBILIDADE – SITUAÇÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – IMÓVEL QUE INTEGRA O POLO FABRIL DA RECUPERANDA – NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DE TODO COMPLEXO INDUSTRIAL DA EMPRESA PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES – VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO IN LOCO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL – OPÇÃO LEGISLATIVA NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS PODE ABRANGER AQUELES PERTENCENTES A TERCEIROS E QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO AQUELES GRAVADOS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRECEDENTES – FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO BEM – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA NO MOMENTO ADEQUADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDOAGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002728-90.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE EM DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO QUE PODE SER DIFERIDO. MANUTENÇÃO NA POSSE DAS RECUPERANDAS DOS VEÍCULOS TRAÇÃO 4X4, ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ESSENCIALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS, AINDA QUE PARA SATISFAZER CRÉDITOS NÃO SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E MESMO QUE ULTRAPASSADO O STAY PERIOD. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 47, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068031-85.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.08.2023)Ressalvado o entendimento do Relator, norteado pelo princípio da preservação da empresa, a tendência da doutrina e da jurisprudência é no sentido de interpretar que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 de 2020, o juízo recuperacional pode exercer o controle sobre os atos de constrição em razão da essencialidade dos bens somente durante o período de blindagem. Sobre a questão, veja-se comentário de Alexandre Nasser de Melo e do Daniel Carnio Costa na doutrina: "A nova redação, reconhecendo a teoria da essencialidade de bens na recuperação judicial, garante que as empresas não tenham, durante o prazo do stay period, retirado de sua posse, bens que são de fato indispensáveis à atividade empresarial, o que obrigatoriamente deve ser demonstrado e comprovado pelas empresas para terem direito a esse benefício legal" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Editora Juruá, 2023)Nesse sentido, convém reproduzir o conteúdo do voto divergente do E. Des. Espedito Reis do Amaral, que passa a integrar a fundamentação do acórdão: “A discussão em torno da impossibilidade de se obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios por credores não sujeitos à recuperação judicial – como decorrência da declaração de essencialidade de bens –, após escoado o stay period, foi recentemente submetida à análise desta colenda 17ª Câmara Cível.No Agravo de Instrumento NPU 0045965-77.2023.8.16.0000, julgado na sessão do dia 25.10.2023, a recuperanda Itaeté Movimentação - Logística Ltda buscava o reconhecimento da essencialidade de bens dados em garantia fiduciária, em favor de credores extraconcursais, após transcorrido o período de blindagem patrimonial.Na ocasião, com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, que promoveu várias alterações na Lei de Recuperação e Falência, inclusive com a inclusão do § 7º-A ao art. 6º da referida norma, o reconhecimento da essencialidade dos bens da recuperanda, com vistas a obstar os atos constritivos em favor de credores não sujeitos ao plano de recuperação, está restrito ao stay period.O referido dispositivo legal prescreve:Art. 6º. [...].§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destacou-se)A propósito das alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020, abordando os seus impactos no processo da recuperação judicial, vale a transcrição de julgado proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em razão da clareza na abordagem da matéria:[...]2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferida.[4]No voto proferido no aludido Agravo de Instrumento NPU 0045965-77.2023.8.16.0000, foi exposta a seguinte fundamentação:Como se observa, a partir as alterações editadas pela Lei n. 14.112/2020, encerrado o stay period, especialmente nos casos em que há a concessão da recuperação judicial, como na hipótese em apreço, tem-se como imperativa a quitação do crédito do credor extraconcursal, no âmbito da execução individual, não sendo possível ao juiz recuperacional, após tal período, continuar a impedir a satisfação do referido crédito sob o pretexto da essencialidade do bem que a ele serve de garantia.Se, ultrapassado o período de blindagem, com a concessão da recuperação, ainda assim a manutenção da atividade da empresa depender da utilização do bem alienado fiduciariamente, sem que tenha havido a equalização do crédito – o que também coincide com o caso em apreço –, esta circunstância fática indica, além da possível inviabilidade de recuperação da sociedade, também um desvirtuamento dos objetivos do processo recuperacional, esvaziando as garantias legais conferidas aos credores extraconcursais em benefício desmedido à recuperanda e aos credores submetidos aos efeitos do processo de soerguimento.Portanto, considerando que o período de blindagem escoou há muito, no caso sob exame, não cabe mais falar-se em essencialidade de bens para o desempenho das atividades das agravantes – bens esses, a propósito, que sequer pertencem à sociedade em recuperação.Se a privação dos bens, dados em garantia, inviabilizam a continuidade da empresa, a conclusão, então, será pela inviabilidade do soerguimento perseguido, o qual, conforme constou do julgado, não se tem por absoluto.Ressalta-se, para que não fiquem dúvidas, que o fato de outrora ter havido o reconhecimento da essencialidade dos mesmos bens em nada altera a conclusão aqui proposta.Não se está a dizer que os bens, em si, não são imprescindíveis à atividade das recuperandas. Está-se afirmando que, ultrapassado o stay period, essa imprescindibilidade não pode constituir óbice ao direito dos credores extraconcursais de se valerem dos meios legais para exigirem a satisfação de seus créditos, inclusive mediante a constrição dos referidos bens, dados em garantia.[...]Nesse sentido, também decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Esgotado o stay period e autorizada a adoção de medida expropriatória por parte do credor fiduciário pelo Juízo Universal, torna-se incabível a discussão referente à essencialidade dos bens para o soerguimento da atividade empresarial. 4. Agravo interno desprovido.[5]Do corpo do acórdão, extrai-se:[...]Ainda que assim não o fosse, verifico que na situação dos autos foi esclarecido já ter transcorrido o prazo do stay period, o que tornaria incabível a discussão acerca da essencialidade dos bens, como sugerido pelo agravante. Além disso, destacou-se o fato de que, uma vez transcorrido o prazo previsto no §4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/05, as medidas de expropriação adotadas pelo credor titular da propriedade fiduciária dos bens móveis e imóveis poderão ser retomadas ainda que os bens pudessem ser classificados como essenciais à atividade empresarial, conforme já decidido pelo Juízo Universal.Veja-se o mencionado trecho do acórdão proferido no Tribunal de origem (fl. 85):Na espécie, já decorreu, há muito tempo, o prazo de suspensão (“stay”), tornando incabível a discussão acerca da essencialidade dos veículos enfocados, objeto de arrendamento mercantil, o que vai ao encontro do Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte, no sentido de que, escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101, as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial.O processamento da recuperação judicial não implica na concessão de um salvo-conduto em favor da devedora, que não fica isenta do cumprimento de seus deveres obrigacionais, devendo suportar, em particular com relação aos créditos extraconcursais, as consequências do inadimplemento.Observa-se que o entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 obsta, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, o que, por óbvio, abrange o parque fabril e e a sede da sociedade recuperanda, cuja deliberação sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação" (AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). (destacou-se)A hipótese sob exame é idêntica à situação analisada no supracitado recurso, pois se discute a (im)possibilidade de haver o reconhecimento da essencialidade de bens, após escoado o período de blindagem patrimonial, com o escopo de obstar a prática de atos constritivos, por parte de credor extraconcursal, em relação a bens que lhe foram dados em garantia fiduciária.Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, citados na decisão hostilizada, ou são anteriores à Lei n. 14.112/2020 – razão pela qual não refletem a atual regulamentação da matéria – ou referem-se, simplesmente, à definição da competência do juízo recuperacional para deliberar acerca do reconhecimento da essencialidade de bens – competência essa que apenas tem por finalidade indicar qual a autoridade deve examinar os pedidos de reconhecimento da essencialidade, sem caracterizar imposição a tal reconhecimento, até mesmo porque, agora, existe previsão legal quanto ao limite temporal para tanto.Por derradeiro, observa-se que se encontra superado o entendimento extraído do REsp 1.660.893 /MG, citado no voto do eminente Relator, ao argumentar que “O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 não é suficiente para a retomada das ações em face da empresa, pois a suspensão tem por fundamento o disposto nos artigos 47 e 49 da lei, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da empresa”.Com efeito, o referido julgado, proferido pela Terceira Turma da Corte Superior, é de 2017, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. Após a vigência dessa norma, a mesma Terceira Turma passou a adotar entendimento diverso, conforme julgado transcrito anteriormente nessa proposta de voto-divergente (REsp n. 1.991.103/MT).Nessa esteira, acompanhando o entendimento manifestado recentemente pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, e também em julgado recente desta colenda 17ª Câmara Cível, peço vênia ao relator para votar pelo provimento do recurso, de modo a reconhecer que, escoado o stay period, não há mais qualquer impedimento à retomada dos atos de constrição pelos credores não sujeitos à recuperação.” No sentido da impossibilidade de suspensão de atos de constrição pelo juízo recuperacional após o transcurso do stay period, veja-se julgado recente da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DE BENS, COM O CONSEQUENTE SOBRESTAMENTO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO POR PARTE DE CREDORES EXTRACONCURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ESCOAMENTO DO STAY PERIOD. SUSPENSÃO DE AÇÕES E DE ATOS CONSTRITIVOS QUE SE LIMITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM, CONFORME DISPÕE O ART. 6º, § 7º-A, DA LEI N. 11.101/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO." (Agravo de Instrumento n° 0045965-77.2023.8.16.0000 AI – 17ª Câmara Cível – TJPR – 25.10.2023)Em que pese a perspectiva trilhada pela doutrina e pela jurisprudência recentes a questão não é pacífica a começar pela redação aberta e paradoxal da regra do art. 6.ª § 7-A da Lei 11101/2005, que reclama interpretação à luz dos elementos do caso concreto, como não poderia deixar de ser na situação de recuperação judicial que não pode deixar de levar em conta o contexto econômico e social de atuação da empresa: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) De qualquer modo, observado o princípio de colegialidade e ressalvado o entendimento do Relator, o recurso deve ser provido para reconhecer a possibilidade de retomada dos atos de constrição pelos credores não sujeitos à recuperação após o escoamento do período de blindagem.”De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão: “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. ” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322).E sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, ele diz que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. E na sequência ele complementa afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331).Deve-se apurar, a partir do deduzido nos embargos, se houve omissão em que, a princípio, não está implicada nova decisão, mas que diz respeito ao que se refletiu na expressão do que constou da decisão e que diz respeito a essência do decidido.A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.No caso em exame, em relação a omissão apontada nos embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu expressamente que os imóveis são utilizados no processo produtivo da empresa em recuperação judicial, assim como reconheceu que os imóveis são essenciais à atividade empresarial da recuperanda. Nesse aspecto, está consignado na decisão embargada que a controvérsia recursal gira em torno do período de duração do reconhecimento da essencialidade; veja-se (mov. 157.1 – autos recursais): “Logo, resulta reconhecida a essencialidade dos bens objeto de garantia fiduciária integrante dos contratos de financiamento para a manutenção das atividades empresariais da agravada. Permanece o questionamento em torno do período de duração das medidas judiciais de reconhecimento da essencialidade dos bens para a atividade empresarial. ”Observa-se que a fundamentação da decisão embargada menciona julgados deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que adotavam o entendimento buscado pela parte embargante. Contudo, a conclusão adotada pelo julgado levou em conta a interpretação doutrinária e jurisprudencial a respeito da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/2020 que vem sendo construída no sentido de interpretar que o juízo recuperacional pode exercer o controle sobre os atos de constrição em razão da essencialidade dos bens somente durante o período de blindagem, inclusive com a ressalva do entendimento deste Relator e observado o princípio da colegialidade. Assim, não existem quaisquer omissões passíveis de correção; e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada.O que se constata, em verdade, é o reforço argumentativo do Embargante, o que não se revela adequado admitir como meio de reapreciação do julgado.De consequência, o recurso não deve ser acolhido.3.2. Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões para requerer a condenação do embargante em multa por interposição de embargos protelatórios.A multa por embargos protelatórios encontra previsão no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ao interpretar o referido dispositivo legal, Araken de Assis[6] afirma o seguinte:É muito difícil traçar um esquema abstrato para enquadrar todas as hipóteses de embargos protelatórios – elemento que há de ser manifesto, como exige a lei. Por exclusão, a simples inadmissibilidade, incluindo a intempestividade, ou a alegação de teses superadas em princípio não caracterizam a conduta reprimida. E não se reputam protelatórios os embargos interpostos com fins de prequestionamento (Súmula do STJ, n.° 98). Tudo dependerá do caso concreto e da aferição do ânimo do litigante. Em certa oportunidade, o STJ estabeleceu o seguinte critério: “Quando de todo sem cabimento os embargos, donde a conclusão de que pretendem retardar se faça, de uma vez por todas, a coisa julgada, ou que não seja ela cumprida a bom tempo e a boa hora (modalidade, tempo, lugar etc.), os embargos têm caráter protelatório; nesse caso, o embargante está sujeito a sanção processual”. Em qualquer hipótese, o órgão judiciário aplicará a sanção do art. 1.026, § 2.°, ex officio, mas de modo motivado, explicando o porquê do caráter manifestamente protelatório. Eventual omissão quanto aos fundamentos da pena renderá, por sua vez, embargos de declaração (art. 1.022, II).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé por manejo de recurso manifestamente protelatório depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo (REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08 /2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016). Na situação dos autos, não se constata comportamento a indicar intenção da parte embargante de provocar tumulto processual ou postergar o resultado do processo, mas somente insurgências com relação à conclusão adotada na decisão recorrida, o que não caracteriza, por si só, a oposição de embargos protelatórios, na forma do artigo 1026, §2°, do CPC.Logo deve ser rejeitado o pleito pela aplicação de multa nos embargos de declaração por suposto recurso protelatório.Em conclusão, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS.
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