Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Luiz Schneider em face de Banco C6 Consignado S.A.Narra o autor em sua inicial, em apertada síntese, que é beneficiária junto a Previdência Social – INSS, e que estão sendo realizados dois descontos em seu benefício previdenciário, um no valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) desde o mês de 04/2021 contrato nº 010017953034 e outro no valor de R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) desde o mês de 02/2021, contrato nº 010015737457. Alegou não ter realizado empréstimos. Requereu que fossem julgados procedentes todos os pedidos, sobretudo a declaração de ilegalidade dos descontos realizados e referentes aos contratos de nº 010017953034 e nº 010015737457, com a condenação do réu a restituir o montante em dobro, bem como a indenizar o autor a título de danos morais. Juntou documentos em seq. 1.2 – seq. 1.7.Justiça gratuita deferida em seq. 6.Devidamente citada, a casa bancária ofereceu contestação em seq. 20, tecendo argumentos acerca da inexistência de ilicitude, requerendo a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Colacionou documentos em seq. 20.2 – seq. 20.8.Ao prolatar sentença em seq. 88, o juízo de piso julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que “(...) O contrato objeto da lide foi assinado pela autora, no qual consta o número de seus documentos de identificação, iguais aos apresentados nos autos, bem como cópia dos documentos pessoais, além dos comprovantes de transferência dos valores (seq. 20.3, 20.4, 20.7 e 20.8). Ainda, verifica-se que houve o efetivo depósito dos valores para a conta da parte autora, conforme demonstrado na resposta de ofício juntada no seq. 63.2.”Em seu decisum, a Douta Magistrada de primeiro grau elucidou que as informações constantes nos documentos juntados pelo Banco se coadunam perfeitamente com os dados do consumidor, precipuamente no que tange as assinaturas e documentos pessoais, o que exclui a possibilidade de fraude. Destacou que a alegação autoral de que desconhece a contratação do empréstimo sub judice se mostra completamente distante da realidade, eis que o referido contrato foi juntado devidamente assinado pelo autor.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a quo:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu na razão de 10% do valor atualizado da causa, em atendimento à regra do art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas, em razão do benefício da gratuidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.”É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (seq. 93).Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não reconhece a contratação de empréstimo junto ao Banco apelado, pois não efetuou referidas assinaturas nas cédulas de crédito bancário e na proposta de abertura de limite de crédito/contrato exaradas na documentação acostada aos autos.Alega que existem incongruências entre os valores supostamente contratados em face daqueles percebidos pelo apelante, o que corrobora com a tese inicial de que não firmou nenhuma contratação com o ente financeiro.Argumenta que o STJ no julgamento do Tema 1061, firmou o entendimento de que é interesse do Banco demonstrar a autenticidade do contrato quando a assinatura restar impugnada. Que considerando o desinteresse do Réu na produção de perícia grafotécnica, após o autor alegar a ilegitimidade/falsidade do contrato ora apresentado, resta devidamente demonstrado no caso concreto que as assinaturas exaradas nos contratos apresentados são falsas.Pondera que considerando que o Banco deixou de requerer/promover a realização de perícia grafotécnica que pudesse confirmar a autenticidade das contratações, requer que as assinaturas firmadas no contrato nº 010017953034 e contrato nº 010015737457 sejam declaradas falsas, e declarada a inexistência dos débitos questionados, com a condenação do recorrido na repetição de indébito em dobro, bem como em danos morais.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a reforma integral da r. sentença prolatada pelo juízo de piso, julgando-se procedentes todos os pedidos aduzidos na petição inicial.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 97 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso de apelação.2.1. DA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.Nos moldes acima relatados, o apelante tece argumentos acerca da ilegalidade dos empréstimos discutidos nos autos, haja vista a inobservância dos requisitos legais para celebração das operações, não tendo que se falar na legitimidade das contratações, pela ausência da produção de perícia grafotécnica.Destarte, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado por desconto em folha de pagamento.Pois bem, após detida análise dos documentos acostados aos autos, entendo que razão não socorre a recorrente. Explico.Prima facie, muito embora o apelante tenha se insurgido quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato, impende destacar que a produção de prova pericial pode ser considerada desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos moldes do art. 464, §1º, inciso II, do CPC/15, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Outrossim, os contratos físicos celebrados entre as partes tratam-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB) Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento nº 010017953034 (seq. 20.4) e Cédula de Crédito Bancário (CCB) Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento nº 010015737457 para empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento, tendo sido devidamente assinado pelo apelante, assinaturas estas que, inclusive, conferem com os documentos pessoais do mesmo.Frise-se, que há similaridade de grafia entre as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais em discussão e os documentos apresentados pelo apelante.Portanto, muito embora o recorrente tenha se insurgido contra a assinatura aposta nos contratos, não restam dúvidas de que o apelante de fato contratou empréstimos junto ao ente financeiro apelado, e que tinha plena ciência do conteúdo dos instrumentos contratuais, de que se tratavam de contratações de empréstimo consignado, sendo as cláusulas contratuais bastante cristalinas.Ainda, no que tange à demonstração do proveito econômico obtido pelo apelante, após análise dos documentos dos autos, verifica-se que o comprovante acostado pelo Banco em seq. 20.7 – seq. 20.8 se mostra capaz de demonstrar que a instituição financeira cumpriu sua parte no contrato, remetendo o valor mutuado à conta corrente indicada, em tese, pelo autor no contrato.Assim sendo, a perícia grafotécnica não alteraria o resultado da lide, de forma que a prova se mostra desnecessária para o julgamento da presente celeuma, não havendo que se falar irregularidade na contratação.Ademais, para que o apelante demonstrasse que não foi efetivamente beneficiado pelo valor deveria demonstrar que, ou a conta não seria de sua titularidade ou, ainda que a conta fosse sua, o valor não foi nela creditado, o que poderia ser feito mediante a simples apresentação de um extrato da referida conta, contudo não o fez.Frise-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, em nada socorre o recorrente, pois restou devidamente cumprido, pelo apelado, o ônus de demonstração dos fatos e fundamentos jurídicos em seu favor, cabendo ao autor a desconstituição dos fatos e argumentos do ente financeiro, o que não restou comprovado no presente caso concreto.Dessa forma, pode-se concluir que as alegações da instituição financeira são verossímeis, não tendo que se falar em falha na ilegalidade/fraude na contratação dos empréstimos em comento.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA QUE CONTÉM INCLUSIVE UMA “SELFIE” DO AUTOR, QUE NÃO FOI CONTESTADA, A GEOLOCALIZAÇÃO, O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE. PROVEITO ECONÔMICO, SUBTRAÍDO O VALOR DO REFINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BANCO. O AUTOR QUE JÁ SE VALEU DE DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, DE VARIADAS ESPÉCIES, PARA OBTER CRÉDITO, COM DIVERSOS REFINANCIAMENTOS, O QUE INDICA QUE SABE O QUE FAZ. CONTEXTO FÁTICO QUE SE SOBREPÕE ÀS SUPERFICIAIS ALEGAÇÕES DO AUTOR DE QUE NÃO REALIZOU O CONTRATO, OU SE REALIZOU NÃO RECEBEU O DINHEIRO. 2. RECONHECIDA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002705-38.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.12.2021) E também: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS OU A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. PROVAS DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO E EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 4. SÚMULA Nº 603 DO STJ CANCELADA (RESP Nº 1.555.722/SP). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA ABATIMENTO DE MÚTUO COMUM, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO REVOGADA PELO CORRENTISTA E QUE OS DESCONTOS SATISFAÇAM OS DÉBITOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE AUTORIZADO PELA AUTORA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS. 5. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 6. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 7. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO E MESMO TIPO DE OPERAÇÃO. CONTRATOS QUE NÃO SE TRATAM DE MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. 8. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 9. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008076-63.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.02.2020) Frise-se, novamente, que a comprovação das alegações acima aduzidas era responsabilidade do autor, pois a esta incumbe desconstituir os fatos e fundamentos apresentados pelo adverso.Ainda nessa temática, comprovada a regularidade do instrumento contratual celebrado entre as partes, não vislumbro no caso dos autos a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira recorrente, de modo que não há que se falar em responsabilização da mesma, indenização por dano moral, muito menos repetição de indébito.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação.Ainda, considerando o disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários a serem pagos pelo apelante em 2%, ressaltada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita.
|