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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que é embargante ADIR GONÇALVES e embargados AMELIA MOREIRA BOTA MAIA e OUTROS.1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de sequência 61.1, referente ao agravo interno sob nº 0071036-81.2023.8.16.0000, oriundo da Vara Cível da Comarca da Faxinal.Alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em vício de omissão, razão pela qual deverá saná-lo.Consignou que: a) O acórdão é omisso por não observar que o Juízo a quo não julgou a impugnação ao cumprimento de senteça apresentada em 21/11/2022 (mov. 1.303); b) ratificou os termos da impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 1.889, e a urgência no seu julgamento, contudo, o juiz singular informou que a sua análise se daria após o julgamento do agravo de instrumento 0071205-05.2022.8.16.0000; c) o não conhecimento do recurso, após o juízo a quo ter postergado o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença gera insegurança jurídica; d) em ato contínuo o juízo de primeiro grau determinou a expedição do mandado de imissão na posse em favor dos exequentes/embargados, fixando prazo para desocupação; e) o executado não é parte legítima do processo e que foi incluído na lide somente na fase de cumprimento de sentença; f) o mandado de imissão na posse sem o julgamento daimpugnação ao cumprimento de sentença pode representar prejuízo irreversível ao embargante/executado.Por essas razões, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, para que sejasanado o vício de omissão apontado.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOCumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.Nesse sentido, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA.I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.II – É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado.III – Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e da imediata baixa dos autos à origem.STF – (MS 37.551 AgR-ED, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6 de julho de 2021).In casu, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porém, rejeitados, pois apesar de apontar a existência do vício de omissão a que se refere o artigo 1.022, CPC., não se vislumbra tal vício suscitado, restando argumentos nos presentes aclaratórios de mera tentativa de rediscussão de matéria.Acerca da alegação de que o acórdão combatido foi omisso, por não observar que o Juízo a quo não julgou a impugnação ao cumprimento de senteça apresentada em 21/11/2022 (mov. 1.303), tal questão foi abordada na decisão vergastada, que concluiu que o recurso interposto antes de proferida a decisão na instância a quo perfaz ofensa ao duplo graude jurisdição, o que induz que o argumento trazido é mera tentativa de rediscutir a matéria, o que não se permite em sede de embargos de declaração. Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios a que se refere o artigo 1.022, CPC, em especial ao alegado vicio de omissão, demonstra-se que a via eleita é inadequada para o fim buscado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos, porém,rejeitados.Nesse sentido, posicionamento desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão objurgada que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da não impugnação ao único argumento da decisão agravada. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de vícios do art. 1022 do CPC. Pretensão de rediscussão inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058627-10.2022.8.16.0000/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.07.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO COLEGIADA CONTÉM VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU os ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO DE FORMA CLARA, EXPRESSA E FUNDAMENTADA. AUTOR QUE COMPROVA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA, PORÉM, DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO O RECURSO. VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005955-51.2020.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023)Quanto à alegada urgência no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da determinação de imissão na posse pelos exequentes, observa-se que o agravante/embargante já havia suscitado a matéria no juízo de primeiro grau e a única razão que impede o julgamento da questão pelo próprio juízo a quo é este recurso próprio, tanto que assim figurou no despacho.Trata-se de situação que confitura claro venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, pois se a impossibilidade de se julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, como dito pelo magistrado singular, é a existência de recurso desse próprio impugnante, não pode este alegar prejudicialidade de ato próprio. Dessa forma, não há que se falar em urgência, insegurança jurídica ou outro motivo que impeça o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois se trata de impeditivo criado pelo próprio recorrente.Ante o exposto, considerando inexistir qualquer dos vícios a que se refere o artigo 1.022, CPC., voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios.
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