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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se as autoras em face de decisão proferida nos autos de ação de anulação de negócio jurídico c/c busca e apreensão, sob nº 0000038-34.2024.8.16.0039, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Andirá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de busca e apreensão do veículo discutido, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (mov. 22.1/orig.).Sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que ela valorou equivocadamente a documentação colacionada aos autos, a qual demonstrava eficazmente todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no art. 300/CPC, uma vez que os bens da herança são indivisíveis enquanto não se concluir o inventário, não sendo permitida sua venda, somente podendo ocorrer a alienação do bem após aberto o inventário e com autorização por meio de alvará judicial, sendo a venda de bens objeto de herança, sem alvará judicial, considerada nula, havendo, então, probabilidade de seu direito ante ao documento que confirma a situação de herdeiras do de cujus, fazendo o veículo, alienado pelo requerido Vilson, parte do acervo hereditário, que não fora objeto de inventário e partilha e, por sua vez, o perigo de dano consiste no risco de dano irreparável ou de difícil reparação que sofrerão caso a medida cautelar não seja deferida, pois o veículo poderá ser alienado, deteriorado ou ocultado pelos requeridos, impedindo sua restituição ao espólio, pleiteando a antecipação da tutela recursal, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com o final provimento do recurso nesse sentido (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1/AI), e intimada, pessoalmente, a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, esta deixou de se manifestar (mov. 28.0 e 30.0/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pelo magistrado Pedro Henrique Valdevite Agostinho —, pela qual indeferiu-se pedido de concessão de tutela antecipada, formulado pelo agravante. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão hostilizada encontra-se assim fundamentada: 1. Recebo a inicial de ev. 1.1 e emendas de evs. 13.1 e 18.1. Concedo gratuidade de justiça às autoras, conforme documentos de evs. 1.3, 13.2/13.5, 18.2, 18.5, 18.6, 18.9, 18.10 e 18.13. Anote-se. 2. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c busca e apreensão proposta por Viviane Aparecida Vieira Motta, Ana de Oliveira Vieira, Ana Flavia Vieira, Leonice Vieira e Luciana Regina Vieira em face de Vilson Aparecido Vieira e Walter da Silva (ev. 1.1). Alega a parte autora que o réu Vilson Aparecido estaria em posse de veículo da marca Fiat, em nome de Luiz Vieira, falecido em 10.07.2023. Afirmam as autoras que são herdeiras do de cujus e, sem que houvesse abertura de inventário e partilha de bens, o réu, de forma unilareal, teria vendido o veículo a terceiro (Walter da Silva), sem comunicar os demais herdeiros. Requerem, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a anulação do negócio de compra e venda. No mérito, pugnam pela total procedência da ação, com a manutenção da posse do bem com a viúva. Foi determinada a emenda à inicial (ev. 10.1 e 15.1) cumprida em evs. 13.1 e 18.1. Breve síntese. Decido 3. Para a concessão da tutela antecipada de urgência prevê o art. 300, do CPC, a necessidade da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pela análise dos documentos, verifica-se que os requisitos não estão presentes. Em relação à probabilidade do direito, em que pese a parte autora comprovar a propriedade do bem (ev. 1.9), deixou de comprovar a inexistência de ação de inventário ou demonstração de que o bem encontra-se, de fato, com terceiros. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, à mingua da presença dos requisitos autorizados para sua concessão, nos termos do art. 300, CPC. (...)(mov. 22.1/orig.)Quer a parte autora, então, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo discutido.Pois bem.Como observado quando da análise do pleito de antecipação da tutela recursal, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a possibilitar a concessão de sua pretensão liminar, vez que, em que pese tenha demonstrado sua condição de herdeira do de cujus, proprietário do veículo alienado, não trouxe aos autos prova de inventário ou de sua inexistência, ou mesmo qualquer documento comprobatório para confirmar que o veículo encontra-se em posse de terceiro, como bem considerou a decisão agravada, quando dispõe que, “Em relação à probabilidade do direito, em que pese a parte autora comprovar a propriedade do bem (ev. 1.9), deixou de comprovar a inexistência de ação de inventário ou demonstração de que o bem encontra-se, de fato, com terceiro” (mov. 22.1/orig.).E, então, não havendo a mínima comprovação, mesmo que em se tratando de cognição sumária, da verossimilhança das alegações da parte autora, ainda mais tendo em vista que o pedido tem por fundamento alegações unilaterais da parte demandante, não há como se conceder o pleito de tutela de urgência requerido, como corretamente decidido na origem.Portanto, ausente simultaneamente os requisitos legais para a concessão da liminar postulada, não há razão em se reformar a decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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