SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001040-59.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS.1) Pedido preliminar, em contrarrazões, de não conhecimento dos aclaratórios. Rejeição. Existência ou não de rediscussão da matéria que diz respeito ao mérito do recurso e não a seus pressupostos de admissibilidade. 2) Alegação de omissão quanto à juntada do voto vencido. Falha suprida pela Secretaria, oportunizando-se às partes o aditamento dos aclaratórios. Recurso prejudicado neste ponto.3) Pedido de reconhecimento da existência de contradição quanto à impossibilidade de enfrentamento da tese de vício de consentimento. Não acolhimento. Acórdão que, fundamentadamente, adotou a tese de que a pretensão de anulação do negócio por vício de consentimento deveria ter sido arguida em ação própria ou em reconvenção, não sendo possível o seu acolhimento por meio de alegação incidental no processo em que o cumprimento do contrato é exigido pelo outro contratante, ou seja, mediante mera alegação em contestação. Anulabilidade que, nos termos do artigo 177 do Código Civil, não produz efeitos antes de julgada por sentença, de modo que, até que seja desconstituído, o contrato de promessa de compra e venda é válido e obriga os contratantes.4) Tese de que o encerramento da instrução se deu pela decisão de mov. 235.1, e não após a realização da audiência de instrução. Acórdão corrigido neste ponto, sem, todavia, modificação do que restou decidido.5) Perdas e danos. 5.1) Pretensão de reconhecimento da impossibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos. Afastamento. Conversão cabível de ofício, nos termos do artigo 499 do CPC e da jurisprudência da Corte Superior. 5.2) Cláusula 3.5 do instrumento contratual que somente teria aplicabilidade em caso de cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, com a efetiva realização do condomínio, o que, porém, foi negado pelos Embargantes. 5.3) Tese relativa à impossibilidade de cumulação da cláusula penal com indenização, sob pena de bis in idem, que não foi apresentada no momento oportuno, caracterizando verdadeira afronta ao princípio da impossibilidade de inovação recursal. 5.4) Reconhecimento de erro material no tocante ao número de lotes destinados aos Réus. Vício sanado. 5.5) Pedido de fixação de outros critérios para o cálculo dos lucros cessantes que constitui rediscussão do entendimento firmado, já que o acórdão foi claro ao postergar a matéria remanescente para a fase de liquidação.6) Discordância dos Embargantes para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Desnecessidade de menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.