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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que André Pedro Calgaro Eireli interpôs o recurso de agravo interno em face da decisão judicial proferida por este Relator (seq. 8.1/AI), na qual fora indeferida a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos: Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que não fora apresentada a cártula original, que os termos contratuais contêm cláusulas abusivas de capitalização diária, que os termos não identificam os bens em questão e que tais irregularidades afastam a mora.Assim, a Agravante pugnou pela suspensão da decisão judicial (seq. 24.1), sob o fundamento de que a busca e apreensão padece de nulidade.Neste sentido, a Agravante requereu o provimento do presente recurso de agravo interno, com o intuito de que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por entender presentes os requisitos de probabilidade do seu Direito e de risco de dano, conforme dispõe o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A Agravada ofereceu contrarrazões (seq. 10.1/AG), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do vertente recurso de agravo interno. Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 FUNDAMENTOS2.2.1 PRETENSÃO LIMINAREm que pese os argumentos recursais, evidenciou-se que, no vertente caso legal (concreto), não estavam presentes os pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão da pretensão liminarmente deduzida, qual seja, a suspensão da decisão judicial objeto do agravo de instrumento (seq. 24.1).No que concerne aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Todavia, não se verificou, in casu, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a fim de autorizar e justificar a concessão da pretensão liminarmente requerida, conforme salientou este Relator (seq. 8.1/AI), in verbis: Em sede de cognição sumária vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos , verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, acarretará prejuízo ao seu patrimônio, haja vista que poderá se ver impedido de usufruir dos veículos em questão.Entretanto, verifica-se que a matéria é eminentemente patrimonial. Ainda, tem-se que a Agravante deixou de descrever, especificamente, qualquer irreversibilidade no dano (patrimonial) ao qual alega estar sujeito. Nesse diapasão, essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro ou patrimonial, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis:A decisão judicial objeto do agravo de instrumento em questão foi pautada na legislação processual de regência e no entendimento jurisprudencial corrente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual, nessa fase de cognição sumária, tem-se que resta afastado o perigo de dano que poderia justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal; senão, veja-se: COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DÉBITO CONFESSO. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo hábil a autorizar a suspensão da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Parte ré que reconhece o inadimplemento da obrigação. 3. Constituição em mora válida mediante envio de notificação para o endereço apresentado no contrato, recebida pessoalmente pela devedora. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJPR 20ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0047423-32.2023.8.16.0000 Mandaguaçu Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite j. 24.11.2023)Ademais, verifica-se que não há, nos presentes Autos, qualquer elemento probatório, em direito admitido, que indique a iminência de risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Neste sentido, tem-se que o recurso de agravo interno não comporta provimento, uma vez que a jurisprudência reiterada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exige a efetiva demonstração cumulativa dos requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)Desse modo, entende-se que os argumentos recursais apresentados não são aptos a modificar a decisão judicial que indeferiu a pretensão recursal liminarmente deduzida. Em razão disso, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente agravo interno não merece ser provido. 3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer, e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 7 de agosto de 2024 (quarta-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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