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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SCRIBE INFORMÁTICA LTDA - ME em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017874-74.2023.8.16.0000 (mov. 44.1), que negou provimento ao recurso, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO. 1. Reconhecimento de Bitributação – Não conhecimento do pedido – Inovação Recursal – Pedido que não foi realizado quando da apresentação de exceção de pré-executividade, nem foi enfrentado na decisão agravada. 2. Da nulidade do Título executivo – Alegação de inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviço de locação de software – Questão que demanda dilação probatória, visto que no feito não restou comprovado que a CDA diz respeito à incidência de ISS sobre tal serviço, uma vez que a empresa tem como objeto social demais serviços prestados além desse – Insuficiência de provas também no que diz respeito a forma de como a locação de software é prestada, se de maneira personalizada ou padronizada – Exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória – Inteligência da súmula nº 393 do STJ. 3. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Insatisfeita, a embargante sustenta, em síntese, que: a) houve erro de premissa no caso dos autos, que é uma espécie de omissão, visto que a bitributação não se trata de uma inovação recursal;b) a questão sobre a bitributação deveria ter sido apreciada pelo E. Tribunal de Justiça;c) a bitributação “pode ser classificada como matéria de ordem pública, dada sua elevada importância e gravidade, pois atinge diretamente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA (certidão de dívida ativa)”;d) houve premissa equivocada quando foi delimitado de maneira errado o período da discussão;e) no feito, deveria ter sido considerada a coisa julgada com relação à Ação Declaratória nº 0003300-64.2005.8.16.0004;f) “ a r. decisão transitada em julgado na Ação Declaratória eximiu a Executada do dever de pagar o imposto discutido em definitivo, por sua incidência ser inconstitucional em relação às atividades desempenhadas”;g) outra premissa equivocada diz respeito ao entendimento sobre o ramo de atividade da embargante e sobre as notas fiscais apresentadas;h) foi comprovado que a locação de software prestada era padronizada, conforme prova emprestada acostada ao mov. 88.3;i) não há que se falar em necessidade de dilação probatória, visto que não seria crível refazer a prova técnica para se averiguar se a locação era padronizada ou personalizada. Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados.A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração (mov. 15.1)Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses para cabimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Deste modo, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso.Pois bem. No caso em questão, nota-se que a embargante não se conforma com o v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento.Veja-se que, em que pese a embargante sustente a ocorrência de omissão por erro de premissa, razão não lhe assiste. Inicialmente, com relação à Bitributação, nada há de ser reformado, considerando que não se trata de matéria de ordem pública e que foi matéria trazida como inovação recursal, visto que não foi arguida quando da apresentação da exceção de pré-executividade, nem tampouco discutida na decisão agravada.Portanto, impossível esta discussão em sede de Embargos de Declaração, por ser inapropriada nesta seara recursal, além de ensejar supressão de instância.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISAO AGRAVADA QUE AUTORIZA O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CRÉDITO PRINCIPAL – PRELIMINARES AFASTADAS – INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO IGNORADA PELO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ALEGAÇÃO DE PATROCÍNIO INFIEL, EIS QUE A MATÉRIA NÃO FOI ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030544-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2021) (destaque meu) Do mesmo modo, não há que se falar em erro de premissa por ter o r. acórdão definido que a questão trazida em baila necessitaria de dilação probatória, impedindo o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada.No feito não restou comprovado que o ISS cobrado pelo ente Municipal incidiu sobre os serviços de locação de software ou sobre os demais serviços prestados pela empresa, como se observa:No feito, verifica-se do contrato social que a empresa executada tinha como objeto o ramo de atividade de “Comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática; suporte técnico, manutenção e serviços em tecnologia da informação; locação de máquinas e equipamento de escritório; e desenvolvimento e licenciamento de programas de computador” (mov. 10.3). Com as alterações contratuais da empresa, constou como objetivo da sociedade as seguintes atividades: “Comércio de equipamentos, peças acessórias de informática e programas para computadores; locação de software; locação de equipamentos de digitalização de documentos” (mov. 100.6). Em sede de embargos de declaração, a agravante acostou aos autos notas fiscais que atestam a “locação de software” como natureza de algumas operações (mov. 100 – autos originários). Contudo, não restou comprovado que o ISS cobrado pelo ente Municipal incidiu sobre os serviços de locação de software ou sobre os demais serviços prestados pela empresa. Até porque, em análise aos documentos trazidos pelo agravante, nota-se que a numeração das notas fiscais constantes nos autos de infração (mov. 100.2, pág. 3-6 – autos originários) não coincidem com as notas fiscais apresentadas pelo agravante ao mov. 100.2, pág. 80 e 100.3, pág. 1 – 17 – autos originários), assim, não resta claro quais serviços foram de fato prestados para averiguar a incidência do ISS. Além disso, foi justificado que também não se comprovou se a locação de software prestada pela embargante se dava de maneira personalizada ou padronizada, o que poderia mudar o cenário da lide, considerando o teor da Súmula 590 do STF[1]. Destarte foi apontado que a dilação probatória se faz necessária não somente para comprovar se a cessão de software é realizada de maneira personalizada, mas também para que seja averiguado se o ISS cobrado diz respeito ao serviço de locação ou aos demais serviços que a empresa disponibiliza.Logo, considerando que se tratou de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade por ser necessária a dilação probatória, não é crível a análise dos argumentos lançados novamente pelo embargante, ainda mais considerando que o mérito da questão não fora julgado e lhe será oportunizado comprovar o que entende por seu direito.Portanto, inegável o reconhecimento de que as alegações da embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida, restando evidente a intenção de reforma do acórdão pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030260-73.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017992-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.11.2022)
Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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