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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov. 8.1-TJ: “1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA., em face da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0042876-80.2023.8.16.0021, por meio da qual o d. Juízo a quo, indeferiu a tutela de urgência para o arresto de bens que guarnecem a empresa executada (mov. 18.1).Argumenta o recorrente, em suma, que a r. decisão merece ser reformada, considerando que trouxe aos autos novos elementos probatórios que demonstram o encerramento das atividades da empresa executada, bem como os bens que guarnecem o interior da referida empresa, demonstrando claramente a necessidade de arresto dos bens.Defende que o pedido se faz pertinente uma vez que, por equívoco, deixou de juntar aos autos a Escritura Pública de Declaração nº 10.352 do Tabelionato de Notas do Município de Teutônia /RS, que demonstra efetivamente o encerramento das atividades pela empresa. Aduz que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, vez que a probabilidade do direito se encontra consubstanciada no próprio título executivo e o perigo de dano, está demonstrado pelos diversos processos que os executados são partes passivas, bem ainda nas inúmeras negativações registradas no SPC/SERASA.Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão, para conceder a liminar de arresto, com a remoção dos bens, máquinas e equipamentos e veículos (empilhadeiras e outros), para total garantia do crédito, determinando que a requerente fique como fiel depositária dos mesmos.É o breve relatório.” Sem pleito liminar, foi deferido o processamento do recurso, com determinação de intimação do agravado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso (mov. 8.1TJ).A carta de intimação enviada ao executado Fernando Arenhart foi recebida por Neusa Arenhart (mov. 14.1-TJ), ao passo que as cartas enviadas aos executados Eduardo Pedro Scherer Arenhart e EHBSA BR Fabricação de Tanques e Silos Rodoviários foram devolvidas ao remetente (mov. 13.1-TJ e 16.1-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões pelos executados.Voltaram os autos conclusos para deliberação.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Pretende a recorrente a modificação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de medida cautelar de urgência, consistente no arresto de bens do executado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “1. Trata-se de tutela de urgência para o arresto de bens que guarnecem a empresaexecutada.Muito embora a plausibilidade do direito alegado pela credora esteja evidenciada pelo termo de confissão de dívida apresentado com a inicial, não vislumbro o alegado perigo de dano.Ainda que tenha a exequente juntado demonstrativo de inscrições nos cadastros de inadimplentes evidenciando a existência de dívidas em face dos executados, não há demonstração do alegado encerramento das atividades ou sequer indícios de ocultação ou desvio de patrimônio dos executados, a autorizar a concessão da medida.Razão pela qual, indefiro.(...)”. Pois bem.Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...)O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, pretende a recorrente que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se o arresto de bens do devedor.Em que pese a argumentação apresentada, verifica-se que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos legais exigidos para concessão da medida cautelar de arresto.Explica-se.A probabilidade do direito invocado pela parte autora diz respeito ao próprio mérito da demanda, ou seja, para subsidiar o pedido cautelar, a agravante alegou que formalizou um acordo extrajudicial com a agravada, o qual não foi cumprido.Resta claro, portanto, que o fummus boni iuris invocado corresponde à pretensão da autora em receber os valores que entende lhe sejam devidos.Contudo, em que pese exista a aparência do bom direito, somente após a perfectibilização da relação processual, com a observância do devido processo legal, é que haverá um pronunciamento judicial referente à validade do acordo, a liquidez e a certeza do débito, o que ainda não ocorreu, uma vez que os devedores sequer foram citados.Com relação ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, a situação é distinta. Isso porque inexiste nos autos qualquer demonstração de dilapidação de patrimônio, insolvência ou atos praticados pelos devedores que indiquem que irão tentar frustrar a satisfação do crédito inadimplido, em especial porque a paralisação das atividades da empresa EHBSA já era de conhecimento do agravante desde pelo menos o dia 03/10/2023, quando o acordo de confissão de dívida foi retificado pelos envolvidos, um dia após os registros fotográficos colacionados à escritura pública de mov. 1.2-TJ, inexistindo demonstração inequívoca e irrefutável, a dilapidação do patrimônio dos executados.Aqui é importante consignar que a escritura pública juntada após o indeferimento inicial do pedido em primeiro grau em nada altera o panorama processual, posto que apenas confirma aquilo que as próprias partes reconheceram na retificação do instrumento particular de confissão de dívida, ou seja, que a empresa está com as atividades paralisadas.Ainda, a mera existência de ações de execução ou cobrança propostas contra o ora devedor ou mesmo inscrições e apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito não representam, por si só, o alegado risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, sendo lícito aos devedores se defenderem em todas as ações e procedimentos, com o objetivo de proteger e salvaguardar seu patrimônio.Neste ponto merece ser destacado que os devedores ainda não foram citados para responder à presente demanda, o que indica que a relação processual sequer foi perfectibilizada, mostrando-se prudente que o contraditório seja observado antes de que se adote a medida drástica de arresto dos bens que guarnecem a empresa executada.Assim, como não houve a demonstração de que os executados estão praticando atos concretos de dilapidação patrimonial, não há como ser acolhido o pedido de arresto cautelar, haja vista não estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 301, do CPC. Nesse sentido, confira-se as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. ARTIGO 301 DO CPC. POSSIBILIDADE, SEM PRÉVIA CIÊNCIA DA CONTRAPARTE, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016647-83.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.11.2022), AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR E PAGAMENTO DE MONTANTE MENSAL PARA POSSIBILITAR À AUTORA A LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA QUE NELE RESIDA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024709-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INSTALAÇÃO DE GERADOR SOLAR – ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO RÉU – MEDIDA DE CARÁTER TIPICAMENTE EXECUTIVO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA DEMANDA AJUIZADA – FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB A FORMA DE ARRESTO CAUTELAR – REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – PROVA INICIAL MÍNIMA PELO AUTOR NÃO PRODUZIDA (ART. 373, I, CPC) – PRECEDENTES DESTA CORTE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA, ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DE ATRASO DECORRENTE DA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A IMPUTAÇÃO PRECOCE DA MORA AO DEVEDOR (ART. 396, CC) – INDISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO NO CASO – DECISÃO A QUO MANTIDA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065620-69.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL A EXECUTADA TERIA PARTICIPAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE APURAR EVENTUAL FRAUDE CONTRA CREDORES E CONFUSÃO PATRIMONIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – ARRESTO INADMISSÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052651-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2023) Com efeito, restou claro que não foram preenchidos pela parte recorrente os requisitos para a concessão do arresto cautelar pleiteado.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
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