Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1/AP, em que este colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante e que assim restou ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE COTAS ADQUIRIDAS SOBRE FUNDO IMOBILIÁRIO (C & D ESTAÇÃO PLAZA SHOW) E RECONHECIMENTO DE FRAUDE SOBRE SUA CONSTITUIÇÃO, EM 1997, POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. CONSITUIÇÃO DE FUNDO IMOBILIÁRIO COMPOSTO POR BENS E DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §2º, DA LEI 8.663/93 E ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205/94, DA CVM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE (ART. 373. I, DO CPC) E INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO TÉCNICO PRÉVIO E ANTECEDENTE DOS DOCUMENTOS QUE ATESTARAM A VIABILIDADE PARA AQUISIÇÃO DE COTAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."Sustenta que o referido decisum, ao negar provimento à apelação interposta, foi omisso ao fundamentar seu entendimento considerando que o pedido recursal consistia na declaração de nulidade do ato jurídico (art. 166 do Código Civil), e não anulabilidade (arts. 138-144, 145-150 e 171, II, todos do CC).Afirma que há omissão quanto à convalidação dos negócios jurídicos anuláveis, já que no caso em tela a ação teria sido ajuizada dentro do prazo legal de 4 anos desde a ocorrência do negócio a ser anulado.Defende a existência de omissão também no tocante à alegação de desconhecimento da embargante quanto ao impedimento contratual à transferência do direito real ao administrador do fundo, pois o decisum teria deixado de se manifestar quanto à matéria alegada em sede recursal no sentido de que não há nos autos os documentos solicitados pelo recorrente, tampouco algum elemento que contenha a informação acerca da impossibilidade de realizar a referida transferência.Aduz que o acórdão foi omisso ao deixar de fundamentar o reconhecimento do descumprimento, pelo embargante, do disposto no artigo 373, I, do CPC em relação aos fatos narrados na exordial no tocante ao desconhecimento de uma estipulação que constava no Termo, pois ao alegar fato negativo não há que se falar em admissão de prova.Alega que o decisum apresentou o vício de omissão ao considerar que a constituição do Fundo de Investimento se deu de maneira regular ao mesmo tempo em que reconheceu que as administradoras dos fundos “utilizam os recursos oriundos da subscrição de cotas pelos investidores para a aquisição, em caráter fiduciário, dos bens e direitos que compõem o patrimônio do fundo”, nos termos dos artigos 6 e 7 da Lei 8.668/93.Por fim, argumenta que a decisão embargada não se pronunciou sobre as alegações acerca do diploma processual regente quanto à fixação dos honorários.Assim, requer o saneamento das omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento.Contrarrazões apresentadas (movs. 10.1 e 11.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso comporta parcial acolhimento.De início, quanto à alegação de omissão acerca da não apreciação do pedido para alterar o diploma legal utilizado na fixação dos honorários, observa-se que, de fato, o acórdão embargado não enfrentou a questão, de modo que se reconhece a omissão apontada e se retifica este ponto por meio da inclusão do seguinte trecho na decisão embargada:“Dos honorários advocatíciosPretende a apelante a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados tendo como base o CPC/1973, pois afirma que esse foi o critério utilizado na decisão proferida em 02/12/2010, que condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais à CVM, em trâmite processual que ocorreu na Justiça Federal.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caso a sentença seja proferida a partir de 18/03/2016, os honorários sucumbenciais seguirão as normas dispostas no CPC/15. Nesse sentido, vejamos:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. (...) 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) – grifei.Assim, considerando que a sentença de origem foi proferida em 18/05/2023 (mov. 205), está correta a aplicação do CPC/15 no caso em tela.Portanto, nego provimento ao recurso nesse ponto.”Ademais, no tocante à alegação de omissão quanto à análise dos institutos da nulidade e anulabilidade no caso em comento, observa-se que o acórdão assim dispôs sobre o tema:“Assim, ante a inexistência de provas que amparem, de forma cabal, as pretensões alegadas pela apelante, e não subsistindo descrição de fatos que podem caracterizar a suposta fraude, tem-se que foi perfeitamente analisado pelo Juízo sentenciante as circunstâncias quanto à constituição do patrimônio do Fundo.Frente a tais ensinamentos, é bom analisar que dentre os vícios do negócio jurídico descritos pelo Código Civilista, o legislador escolheu alguns para reconhecer anuláveis, portanto, não nulos, os quais se convalidam com o decurso de prazo de sua realização, sejam eles a coação, o erro, o dolo, a fraude contra credores, o estado de perigo ou lesão e dos atos do incapaz tão logo seja cessada a sua capacidadeÉ bom acrescer que tais atos para serem considerados nulos, deve ser verificada a presença de um dos requisitos descritos no artigo 166 do Código Civil, o que não foi devidamente constituído pela apelante na descrição dos fatos praticados, logo não cabe a reforma da sentença a qual se verifica escorreita.” (mov. 29.1 – fl. 10).Ao analisar o contido no trecho acima, em consonância com a íntegra da decisão, não há dúvidas quanto ao fato de que este colegiado analisou o pedido formulado pela embargante com fundamento na anulabilidade do ato jurídico. Contudo, considerando que os atos anuláveis se convalidam com o decurso do prazo de sua realização, revelou-se importante destacar que a alternativa à anulação dos atos praticados seria a declaração de nulidade desses. Porém, a ora embargante não foi capaz de comprovar a possibilidade de anulação dos atos praticados e tampouco sua nulidade, conforme exposto na decisão atacada.Assim, não há omissão quanto ao tema.A seguir, a embargante afirma que o acórdão foi omisso por não ter considerado que a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal de 4 anos desde a ocorrência do negócio a ser anulado, de modo que não há que se falar em convalidação de atos jurídicos anuláveis. Sobre o tema, o decisum assim dispôs:“Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não há que se falar em constituição irregular do Fundo Imobiliário, desconhecimento de seus termos ou indução em erro essencial, quando se verifica que os assessores da parte apelante tiveram conhecimento pleno, prévio e antecedente dos termos de validade e veracidade da criação do Fundo Imobiliário, sobre o qual foi vinculado por anos, como bem pontuou o juízo de origem, como se vê: “[...] O Termo de Concessão de Direito de Uso nº 283, que inclui a cláusula 13 do contrato, foi comprovadamente requisitado por seu assessor imobiliário, em 25/09 /1997 (meses antes da compra das cotas), de acordo com documento de seq. 7.27. Além disso, em documento de seq. 7.28 (página 53), foi reconhecida a prévia análise do fundo realizada pelo autor antes da aquisição: “Conforme se observa pelos documentos às fls. 2009/2011, a Autora vinha analisando o investimento pelo menos desde 28.07.96 (fl. 2009), requerendo aos responsáveis pelo Fundo informações de natureza financeira e mercadológica (fl. 2010) e, inclusive, requisitando informações específicas acerca da titularidade e restrições relativas ao bem imóvel que integra o Fundo, bem como o respectivo registro no RGI (fl. 2011), vindo a se manifestar favoravelmente ao seu ingresso no Fundo em 10.11.97 (fl. 2012), isto é, após mais de um ano de análise do investimento”.[...] (mov.208.1).Aliás, nesse ponto, extrai-se da regulamentação de operações, constante no mov. 7.16 – fls 1009, emitida no ano de 1996, a clara disposição quanto à concessão de uso da unidade imobiliária Estação Plaza Show:(...)Consoante tais premissas, não se sustenta a hipóteses de desconhecimento, quando da aquisição de quotas pela apelante para integrar o Fundo Imobiliário, o fato de que seria constituído para aplicar recursos no empreendimento imobiliário denominado ESTAÇÃO PLAZA SHOW, constituindo sobre imóvel de propriedade da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA), cujo uso fora concedido através de termo de concessão de direito real de uso, a fim de promover a posterior locação ou arredamento das respectivas unidades.Ademais, não parece crível que após passar mais de vinte anos da constituição do Fundo, e conhecimento dos termos de sua constituição nos termos dos art. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 205 /1994, venha a parte apelante alegar erro essencial sobre o negócio.” – (mov. 29.1, fls. 8 e 9). – grifei.Assim, não há que se falar em vício no acórdão embargado.Adiante, quanto à alegada omissão sobre o desconhecimento sobre a impossibilidade de transferir direitos ao administrador ante a falta de documentos solicitados e informações constantes no Regulamento de Operações do Fundo, o acórdão se manifestou sobre o tema, veja-se:“A lei que rege o Fundo Imobiliário (Lei nº 8668/93), dispões em seu art. 6º, que: “o patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário”.Registre-se que os Fundos de Investimentos Imobiliários são entidades sem personalidade jurídica, constituídas sob a forma de condomínio fechado e administradas por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, as quais utilizam os recursos oriundos da subscrição de cotas pelos investidores para a aquisição, em caráter fiduciário, dos bens e direitos que compõem o patrimônio do fundo, incomunicável com o da instituição administradora, conforme determina o art. 7º da Lei 8.668 /1993, como se vê: Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta (...). No caso em apreço, a partir do exame da documentação juntada aos autos (mov.7.1 e seguintes), ao contrário do que sustenta a parte apelante, não se verifica na legislação de regência a exigência da obrigatoriedade de existir a titulação de propriedade de imóvel, sendo expresso que o Fundo Imobiliário poderá ser constituído por bens e direitos, nos termos do art. 6º da Lei 8.668/93, bem como nas disposições do art. 2º da Instrução Normativa da CVM nº 205/94 (...)” – (mov. 29.1, fl. 6). – grifei.Portanto, não se observa o referido vício na decisão atacada.Quanto à omissão apontada acerca do descumprimento do 373, I, do CPC, pela embargante, depreende-se do acórdão que o entendimento sobre o tema restou fundamentado na ausência de elementos que pudessem demonstrar a fraude alegada pela recorrente, pois recaía sobre a ora embargante o ônus de comprovar suas alegações, do qual não se desincumbiu, razão pela qual o vício apontado não foi constatado.Ademais, no tocante ao alegado vício quanto à regularidade do FII e a ausência e bens ou direitos detidos em caráter fiduciário pelo fundo em questão, além da fundamentação já apresentada anteriormente, restou analisado que o referido fundo “seria constituído para aplicar recursos no empreendimento imobiliário denominado ESTAÇÃO PLAZA SHOW, constituindo sobre o imóvel de propriedade da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA), cujo uso fora concedido através de termo de concessão de direito real de uso, a fim de promover a posterior locação ou arrendamento das respectivas unidades” (mov. 29.1, fl. 9).Portanto, não há omissão quanto ao tema.A parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021).Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) (grifei)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”[1]. Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Portanto, caso o descontento da embargante persista, deve esta se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação retro.
|