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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001053-58.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS.1) Alegação de que o Colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre a configuração de vício de consentimento, bem como a respeito da pretensão de obrigação de fazer. Rejeição. Acórdão expresso ao concluir que o alegado vício de consentimento só poderia ser analisado e acolhido por meio de ação própria ou reconvenção, bem como reconhecer a impossibilidade de condenação dos Embargados à obrigação de fazer prevista no contrato, convertendo a pretensão em perdas de danos.2) Perdas e danos. 2.1) Reconhecimento de erro material no tocante ao número de lotes destinados aos Réus. Vício sanado. 2.2) Pretensão de fixação de juros moratórios. Rejeição. Responsabilidade contratual. Devedor que é considerado em mora desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Taxa Selic que funciona ao mesmo tempo como fator de correção monetária e juros de mora, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 3) Pedido de aplicação da cláusula 9 do contrato celebrado, com a condenação dos Embargados ao pagamento de multa de 20% e de emolumentos, custas e honorários advocatícios. Matéria não arguida no momento oportuno, caracterizando verdadeira afronta ao princípio da impossibilidade de inovação recursal. Não conhecimento.4) Discordância da Embargante para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Desnecessidade de menção expressa a artigos de lei para fins de prequestionamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.