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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 57.1, proferida na “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais”, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de: “a) Declarar o vício no cumprimento do contrato de empréstimo consignado nº 0123298624687 – início em 02/2016 no valor de R$ 3.270,96 (três mil, duzentos e setenta reais e noventa e seis centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 45,43 (quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), diante da ausência de favorecimento do valor contratado pela requerente;b) Declarar indevido os descontos realizados em razão do respectivo contrato, devendo proceder a devolução dos descontos ocorridos em sua forma simples dos valores debitados indevidamente de sua aposentadoria com correção monetária pela média INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso, até à citação e, após, incidência da taxa SELIC, até o pagamento;c) Condenar a requerida no pagamento de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (fevereiro/2016); Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e em honorários de sucumbência, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação” Alega o Autor, ora Apelante, em síntese, que: (a) o quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) é insuficiente a reparar o ilícito, e portanto merece majoração para R$10.000,00 (dez mil reais); (b) A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser corrigida pela média IGPM/FGV a partir da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), acrescidos de e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ (mov. 63.1). Intimada a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 66.1). Ato contínuo, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que estão presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, de modo que conheço do apelo.
2. DANOS MORAIS Em suas razões, pleiteia o Apelante a majoração do quantum indenizatório arbitrado em sentença para o valor de, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais), montante que entende ser minimamente suficiente para reparar a lesão sofrida. Depois de muito refletir sobre situações como a presente, em que se reconhece a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário que se constitui fonte de renda da parte, e, considerado o seu valor reduzido – neste caso, o Autor recebia, ao tempo dos fatos, R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) (mov. 1.6) a título de aposentadoria por idade – tenho para mim que o pouco dele se desconte indevidamente é suficiente para lhe premir do mínimo existencial. Lembro, aqui, lição do Professor e hoje Ministro Luiz Edson Fachin, para quem: (...) o mínimo transcende essa percepção quantitativa e não coloca no ponto central a noção de extremo. Ao se falar de mínimo ou máximo não se cogita de extremos abaixo ou acima dos quais o objeto em questão perde todas as suas características, suas propriedades.A existência possível de um patrimônio mínimo concretiza, de algum modo, a expiação da desigualdade, e ajusta, ao menos em parte, a lógica do Direito à razoabilidade da vida daqueles que, no mundo do ter, menos têm e mais necessitam.(...)Bem se vê que, nessa visão diversa, captada pela lente da pluralidade, o mínimo não é referido por quantidade, e pode muito além do número ou da cifra mensurável. Tal mínimo é valor e não metrificação, conceito aberto cuja presença não viola a idéia de sistema jurídico axiológico. O mínimo não é menos nem é ínfimo. É um conceito apto à construção do razoável e do justo ao caso concreto, aberto, plural e poroso ao mundo contemporâneo. (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 277/281 – tirantes os destaques). Pelo que me parece possamos deduzir, disso, a violação à dignidade humana que caracteriza o dano moral e deixar de compor tais valores significaria – limitando-se a reconhecer a inexistência do negócio e restituir as partes ao seu estado anterior (“status quo ante”) -, significaria, a meu sentir, negar, a quem tem razão, tudo que lhe é devido por direito. Afinal, como bem nos diz Dinamarco: (...) o valor de todo o sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar ou a resistir a uma pretensão de outro sujeito e propiciando-lhe sensações felizes de obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter, sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22). Em vista disso, conquanto reconheça não ser este o posicionamento deste Colegiado, reputo aqui configurado o dano moral. Sem embargo de reconhecer que o direito pátrio não contempla os chamados danos punitivos (punitive damages) como uma categoria reparatória autônoma – nesse sentido: STJ, REsp n. 1.315.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017 –, parece-me hoje seja prevalente o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que ao menos parcela desse modelo corretivo possa – e, mais do que isso, deva – ser transferido para o dano moral, cuja função punitivo-pedagógica se presta justamente desestimular a reiteração, pelo ofensor, de práticas proscritas em nosso ordenamento jurídico (vede: STJ, AgRg no REsp n. 1.428.488/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014). E uma das hipóteses apontadas pela doutrina como passíveis de serem, a um só tempo, reparadas e sancionadas – e assim eram, já, as lições do mestre Caio Mário, para quem “(...) na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mão do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie (...)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 317) – são justamente os casos nos quais os ganhos do infrator vêm de reiteradas pequenas lesões a pessoas especialmente vulneráveis, cujo acúmulo (vindo tanto da multiplicidade das condutas quanto do pouco poder de reação das vítimas), propicia ao ofensor enriquecer-se à custa da miséria alheia. Reproduzo, aqui, lição de Sergio Cavalieri Filho, segundo a qual: “Em nosso entender, a indenização punitiva pelo dano moral (e não dano moral punitivo) encontra fundamento nos princípios constitucionais, principalmente naquele que garante a tutela jurisdicional contra toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito, sendo recomendável a sua aplicação em duas situações especiais: (i) em razão da gravidade do comportamento do ofensor, que se revelar altamente reprovável, não apenas em função do elemento subjetivo (dolo, culpa grave, fraude, malícia), mas também em razão da reiteração da conduta ofensiva e desconsideração da vítima – indiferença com a saúde, segurança, dignidade, vulnerabilidade, vantagem financeira etc.; (ii) em razão da gravidade e extensão dos danos ofensivos de interesses coletivos, difusos, sociais, ambientais e outros mais. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121 – afora os destaques textuais)”. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade passíveis de lesar os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. No caso, e como bem se reconheceu em sentença, como consequência da ocorrência de fraude na contratação, o que ensejou o cadastramento das cobranças das parcelas em débito automático na conta em que recebe seu benefício previdenciário, há a configuração de ato ilícito, em especial considerada a natureza alimentar da verba sobre a qual foram lançados. Já, no que diz respeito ao valor ideal para a reparação do ilícito, muito embora o artigo 944 do Código Civil estabeleça em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, de modo que o juiz deve fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da indenização “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Pelo método bifásico, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. De acordo com a referida metodologia, a indenização deve ser fixada em duas fases: “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” e “na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011). Em situações análogas, em que a parte Autora sofreu supressão indevida na conta em que recebe seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar, o valor adotado por esta 8ª Câmara Cível é de R$5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000750-30.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023; majoração para R$5.000,00 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). CASO CONCRETO EM QUE O INÍCIO DOS DESCONTOS SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR (07/2021). ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DANO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009174-78.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO RÉU. PRECEDENTE MANDATÓRIO (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES E OS DESCONTOS OPERADOS APÓS ESTA DATA DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA ARBITRADA CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A VERDADE REAL E DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PARA QUE RECAIA SOBRE O DANO MORAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001123-69.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.02.2023 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE RÉ QUE ORIGINOU A DÍVIDA E OS DESCONTOS EM VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. RÉU QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DA SUA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO DOCUMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. GRUPO DE CASOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PLEITEADO. VERBA SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001938-63.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 06.02.2023; fixação em R$5.000,00 – destaques adicionados) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA EM CONTRATO – FORTUITO INTERNO – SÚMULA Nº 479 DO STJ – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E PARÂMETROS DESTA CORTE – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011175-37.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.12.2022; fixação em R$5.000,00 – destaques adicionados) Estabelecida a faixa de valores indenizatórios adotada nos citados precedentes, passa-se à segunda fase da quantificação da indenização, em que são avaliadas as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, como leciona Flávio Tartuce: “(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 420) Além disso, a indenização deve ser suficiente tanto à compensação dos danos suportados pela vítima, quanto à sanção do causador do prejuízo, com caráter pedagógico a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes, mas sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido. Trata-se aqui de realizar a tripla função do dano moral (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva). Desse modo, diante da comprovação de fraude que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, além do grupo de casos citado, é devida a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. CORREÇÃO MONETÁRIA Por fim, requer o Apelante que a devolução dos valores indevidamente descontados sejam corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir do evento danoso, em obediência às súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, para os casos que versem sobre responsabilidade civil extracontratual, o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que este é a data do evento danoso. Leia-se: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” Quanto à correção monetária, a Corte Superiora firmou entendimento que “cabe a correção monetária do débito, quando decorrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei nº 6.899/81”. Na mesma linha, a Súmula 43 dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Na mesma linha, a Súmula 43 dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Assim, para a devida atualização do valor, aplica-se a disposição do Decreto nº 1.554/1995, o qual prevê, em seu art. 1º, I e II, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), sendo preciso utilizar a média de ambos, cuja adoção é pacífica nesta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO, DENOMINADO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR E CONSEQUENTE VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROIBIÇÃO POR AUTORIDADES AMBIENTAIS (IAP E IBAMA). PEDIDOS PROCEDENTES. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO CÍVEL – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. REQUERIMENTO VESTIBULAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO ATRAVÉS DE AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO OCORRIDO EM RAZÃO DE EVENTO DA NATUREZA (FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO). NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 6.938/91. POSTULAÇÃO PELA MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL E PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO PARA A DATA DE SUA FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO DA SEGUNDA SÚPLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DESFAVORES DA ESPÉCIE CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – CONCEIÇÃO DA SILVA NEVES COSTA. SÚPLICA PELA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENESSE ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA FIXAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013708-98.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023 – destaques adicionados). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO – VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA (EMBARGANTE) E SEGURADO (TERCEIRO) – ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE SEGURADO E EMBARGADA, CAUSADORA DO ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO – APELO DA SEGURADORA – TRANSAÇÃO ENTRE EMBARGADO E TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE REGRESSO – VALORES ACORDADOS QUE FORAM DESCONTADOS – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA MODIFICADA – EMBARGOS DA PARTE VENCEDORA – INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CONFORMIDADE COM O TEOR DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – INTELIGENCIA DA SÚMULA 43 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021180-58.2023.8.16.0030 [0018826-31.2021.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.10.2023 – destaques adicionados). No caso dos autos, observa-se que a sentença determinou que os valores indevidamente debitados da aposentadoria do Apelante fossem corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, a partir do evento danoso/desembolso e até a citação e, após, a incidência da taxa SELIC, até o pagamento. O que se denota, portanto, é que faltou ao magistrado fixar corretamente a incidência dos juros moratórios mensais, os quais precisam incidir desde a data do evento danoso, e não somente após a citação do requerido, em razão do teor das Súmulas 43 e 54 do STJ, que preveem, conjuntamente, que tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem fluir do evento danoso/desembolso. Já com relação à SELIC, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de permitir a aplicação da taxa SELIC como consectário legal, a saber: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021 – tirantes os destaques) Nesse mesmo sentido já decidiu esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PELO RITO COMUM – REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REFERENTE AOS REFLEXOS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DAS TARIFAS – RECURSO PELA PARTE REQUERIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO AO SEU DEVER DE RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO DE QUE APENAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO AUTORIZADAS POR LEI A COBRAREM JUROS ACIMA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS – CABIMENTO – VEDAÇÃO DE CÁLCULO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO PELAS MESMAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, VEZ QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIXADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.573.573/RJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002663-13.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.10.2023 – tirantes os destaques) Portanto, sobre a condenação, em relação à devolução dos descontos, é possível a incidência da correção pela taxa SELIC, sem cumulação. Destaca-se que a referida taxa é composta de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.[...]. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 – destaques adicionados.) Acrescenta-se que, da interpretação da decisão do c. Superior Tribunal de Justiça quando do AREsp somada ao julgado referido, extrai-se que a taxa SELIC deve ser aplicada, tão-somente, a partir da data em que incidem tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Neste sentido, ainda que em situação diversa: “TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC.[...]. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3).9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos”. (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009 – destaques adicionados). Assim, ciente das divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, com observância aos limites da coisa julgada e, reconhecendo estarmos longe de se tratar de tema unânime, passo à análise dos cálculos e pretensões relacionadas à SELIC. Segue a seguinte reflexão: “É sabido que, conforme a natureza da dívida, nem sempre o termo inicial dos juros moratórios coincide com o termo inicial da correção monetária. Esta pode ser devida desde o vencimento da dívida ou desde o evento danoso, por exemplo. Logo, no atual cenário legislativo e jurisprudencial, nas hipóteses da Súmula nº 43 do STJ ou da tese do Tema nº 898 daquela corte , em que a correção monetária é devida a partir do evento danoso, ela deverá ser calculada pelo IPCA-E desde aquele momento até o dia que antecede a data da citação, a partir de quando incidirão os juros de mora pela taxa Selic, que engloba a correção monetária. Nessa perspectiva, fica prejudicada a aplicação da Súmula nº 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Essas soluções, conquanto decorram estritamente da disciplina legal vigente, mostram que a matéria reclama um aprimoramento legislativo ou um novo e harmonioso olhar interpretativo por parte das cortes de vértice do sistema de justiça. [...]. De fato, o emprego da Selic como índice de juros de mora e de correção monetária mistura dois institutos que têm propósitos diversos. Os juros moratórios, como visto, representam uma indenização, isto é, têm o objetivo de indenizar o credor pelo descumprimento de um pacto, funcionando como uma sanção ao devedor pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A correção monetária é um reajuste destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Ela não representa nenhum plus, isto é, nenhum acréscimo remuneratório efetivo, mas, tão somente, a recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação verificada entre o período em que houve o inadimplemento. Também há de se considerar que, embora os termos finais dos juros moratórios e da correção monetária coincidam (incidem até o pagamento da dívida), geralmente são diferentes os termos iniciais. É preciso que se interprete e aplique a lei de tal forma que cada instituto cumpra seu papel. (Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-04/flavio-andrade-taxa-selic-condenacoes-civis-geral, Acesso em 09/10/2023). Feitas essas considerações, quanto à média IGPM/FGV, o Apelante não tem razão, contudo quanto aos termos iniciais merece reforma a sentença para que o montante a título de repetição do indébito seja atualizado desde a data de cada desembolso com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e corrigido pela média INPC/IGP-DI, ambos até a citação e, após, incidência da taxa SELIC, somente, até o pagamento.
4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para majorar o quantum indenizatório fixado a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como alterar parcialmente a atualização monetária fixada em sentença, para que os valores a título de repetição do indébito tenham incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção pela média INPC/IGP-DI desde o evento danoso/desembolso, até a citação e, após, incidência da taxa SELIC, até o pagamento. Como consequência disso, deixo de redistribuir o ônus sucumbencial, pois aplica-se ao caso a Súmula nº. 326, editada pelo STJ, o qual sedimentou o entendimento de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Acrescento, por fim, que o provimento do recurso não alterou substancialmente a sentença de modo a ensejar redistribuição do ônus de sucumbência. Para tanto mais, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o arbitramento de honorários recursais se dá apenas quando, existindo prévia fixação, for negado provimento ou não conhecido o recurso interposto, e não nas situações em que há parcial provimento, como no caso. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO APONTADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. (...) Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecid o integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. Precedentes. (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão publicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for não conhecido ou improvido. (...)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Logo, inaplicável a elevação da verba honorária com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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