Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005299-08.2025.8.16.0083, da Comarca de Francisco Beltrão – 1ª Vara Cível, em que é Apelante JACSON JOSE HERMANN E VALDIR HERMANN e Apelado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de mov. 37.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundada em contrato com garantia de Alienação Fiduciária, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, julgou improcedente o pedido revisional. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido revisional sob nº 0005299-08.2025.8.16.0083 , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor. Ainda, ante a fundamentação exposta, julgo procedente o pedido veiculado na ação de busca e apreensão sob nº 0004313-54.2025.8.16.0083, para o fim de declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, nas mãos do(a) autor(a), COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU – SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, observando-se as determinações contidas na fundamentação, valendo esta decisão como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar concedida.Pela sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais relativamente a estes autos e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixada a verba honorária, a teor do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida em seu favor”.
Inconformados, os Apelantes aduzem, em síntese, que a decisão não considerou adequadamente as provas de abusividade contratual, bem como a sua situação de vulnerabilidade. No tocante aos encargos contratuais, argumentam que a capitalização de juros, decorrente da aplicação da Tabela Price, não foi expressamente pactuada de forma clara, configurando anatocismo. O laudo técnico apresentado indicaria significativa elevação do valor das parcelas, evidenciando onerosidade excessiva. Também apontam abusividade na taxa de juros remuneratórios, bem como ilegalidade na cobrança de tarifas, especialmente a Tarifa de Registro e o IOF, cuja inclusão no capital financiado teria majorado indevidamente a dívida.Defendem que a revelia da instituição financeira na ação revisional deveria implicar presunção de veracidade de suas alegações, além da aplicação da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.Por fim, sustentam que, diante da existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora, o que implica a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição do bem apreendido. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento das abusividades apontadas, o recálculo da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e o restabelecimento da posse do veículo. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 44.1). A seguir, vieram os autos conclusos, em razão de substituição ao Desembargador Joscelito Giovani Cé.
É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, defiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos Apelantes. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. Dos Efeitos da Revelia e Ônus da Prova Os Apelantes alegam que a decretação da revelia da instituição financeira na ação revisional impõe o julgamento de procedência dos pedidos. Sem razão.A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não vinculando o magistrado ao direito invocado pela parte autora quando as provas dos autos ou as regras jurídicas aplicáveis indicarem o contrário (artigo 344 do Código de Processo Civil). Tratando-se de revisão contratual, a análise envolve a interpretação de cláusulas contratuais e matérias essencialmente de direito.No que tange à inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), sua concessão não isenta os autores de demonstrarem minimamente a verossimilhança de suas alegações. No caso, os contratos e taxas aplicadas já estão anexados aos autos, cabendo ao Judiciário analisar a legalidade das cláusulas sob a ótica da legislação vigente. 2.2. Dos juros remuneratórios No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, os Recorrentes sustentam que a taxa pactuada seria abusiva, especialmente em razão da suposta cumulação com encargos indevidos e da alegada superação dos parâmetros de mercado.Para a análise de eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios, adota-se como referência a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem prejuízo da apreciação das particularidades do caso concreto pelo Magistrado.Assim, o reconhecimento da abusividade exige prova de que o percentual contratado excede de forma substancial a média praticada no mercado. Ainda, é também necessário que se configure vantagem manifestamente exagerada, apta a justificar a intervenção judicial para readequação da taxa.Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: “1- JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. – grifei No caso concreto, o contrato prevê juros remuneratórios de 26,82% ao ano, enquanto a taxa média de mercado informada para a época era de 25,85% ao ano. A variação entre a taxa cobrada e a média é mínima, não caracterizando qualquer vantagem exagerada ou abuso que justifique a intervenção judicial. Sendo assim, ausente discrepância significativa apta a evidenciar onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, não se configura abusividade na taxa pactuada, razão pela qual a pretensão revisional relativa aos juros remuneratórios não comporta acolhimento.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA ANÁLISE SUPERFICIAL DOS ARGUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2. MÉRITO. 2.1. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. TAXA FIXADA PRÓXIMA AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. 2.3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA EM DOCUMENTO APARTADO. 2.4. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005367-11.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)”. – grifei
2.3. Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, igualmente não procede a insurgência dos Apelantes.Os Recorrentes sustentam a ilegalidade da cobrança de juros compostos, afirmando que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implicaria anatocismo não expressamente pactuado. Todavia, tal entendimento não merece prosperar.Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes precedentes por meio do Tema Repetitivo 246 e Súmula 539, bem como no Tema Repetitivo 247 e Súmula 541: “Tema Repetitivo 246 e Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3 /2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8 /2012, DJe de 24/9/2012.) e(SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); “Tema Repetitivo 247/STJ e Súmula 541/STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8 /2012, DJe de 24/9/2012.) e (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) – destacado. Dessa forma, a capitalização diária dos juros é válida, desde que a respectiva taxa esteja expressamente indicada no contrato. A ausência dessa informação viola o dever de transparência e compromete o direito do consumidor de ser devidamente informado acerca dos encargos aplicados.No presente caso, consta no contrato (mov. 1.8):
Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na pactuação dos juros, uma vez que a capitalização diária se encontra expressamente prevista em cláusula contratual, inexistindo omissão quanto à sua aplicabilidade. Assim, não há falar em nulidade ou invalidade da referida cláusula contratual.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA ANÁLISE SUPERFICIAL DOS ARGUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2. MÉRITO. 2.1. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. TAXA FIXADA PRÓXIMA AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. 2.3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA EM DOCUMENTO APARTADO. 2.4. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. NÃO CABIMENTO. VALOR INERENTE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 2.5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005367-11.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2026)”. - grifei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DA TAXA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA A SER RESOLVIDA PELA CORTE, EM SUPRIMENTO À SENTENÇA. 2) TESE DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE TAXA ESPECÍFICA NO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. IRRELEVANTE A ESPECIFICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA. O RESULTADO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTÁ EMBUTIDO NO PERÍODO ANUAL E NO CUSTO EFETIVO TOTAL.3) PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. 4) TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS EM 6,0% AO MÊS. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1,0% AO MÊS. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019087-05.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.04.2026)”. – grifei 2.4. Da tarifa de registro: Em relação à cobrança da tarifa de registro, essa encontra respaldo nos artigos 490 e 1.361, § 1º, do Código Civil, bem como na Resolução CONTRAN nº 689/2017 e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP.Referida tarifa foi objeto de análise no Tema 958/STJ, ocasião em que se firmou a seguinte tese:“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que há previsão contratual expressa para a cobrança da tarifa de registro, no valor de R$ 463,47 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), estipulada no momento da contratação. Ocorre que o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a efetiva prestação do serviço correspondente à tarifa de registro do contrato. Isso porque, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente, tampouco comprovante de pagamento do referido serviço, circunstância que inviabiliza a legitimação da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Ademais, tratando-se de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, o registro do contrato constitui providência que incumbe à instituição financeira e deve constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. A ausência de qualquer anotação nesse sentido evidencia que o ato não foi comprovadamente realizado, sendo certo que bastaria a apresentação de certidão expedida pelo órgão de trânsito competente para atestar o efetivo registro, o que não ocorreu.Tal circunstância impõe, portanto, o reconhecimento da ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato.Nesse sentido, é também o entendimento desta 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA AFASTADA – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA LÍCITA, VEZ QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – TARIFA DE CADASTRO – VALOR COBRADO INFERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – – TABELA PRICE - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO VIOLOU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – PACTUAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBRANÇA – PLEITO DE DANO MORAL – REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO - COBRANÇAS INDEVIDAS DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]3. Reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato por falta de comprovação da prestação do serviço pelo Banco.[...](TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001526-89.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026)”. – grifei Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, com o afastamento da tarifa de registro de contrato.
2.5. Do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): Os Apelantes sustentam que a cobrança do referido tributo seria indevida, especialmente por ter sido incluído no montante financiado e, consequentemente, submetido à incidência de juros remuneratórios. Todavia, tal argumento não prospera.Ao contrário do que sustenta a parte apelante, não se verifica abusividade na cobrança do IOF, porquanto o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, no julgamento do Tema 621, no sentido de que é lícito às partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras por meio de financiamento acessório ao contrato principal, submetendo-o aos mesmos encargos pactuados.Nessas circunstâncias, revela-se válida a inclusão do valor do IOF no montante financiado, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a revisão contratual. 2.6. Da alegada descaracterização da mora: Sabe-se que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora, conforme dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, cumpre ressaltar que apenas a eventual existência de abusividade nos encargos essenciais pactuados para o período de normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização, seria apta a descaracterizar a mora, não se estendendo tal efeito aos encargos acessórios, como ocorre com a Tarifa de Registro.Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio das teses firmadas nos Temas Repetitivos n.º 28 e 972, reafirma que a descaracterização da mora exige a demonstração de ilegalidade nos encargos centrais da contratação, não sendo suficiente a insurgência contra cobranças acessórias para afastar o inadimplemento.A propósito: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Dessa forma, inexistindo abusividade quanto aos juros remuneratórios ou à capitalização de juros, não há fundamento para o afastamento da mora. 2.7. Do pleito de indenização por danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento a pretensão dos Apelantes.Isso porque, conforme entendimento consolidado, a configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita capaz de violar direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.No caso concreto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Como já analisado, não restou demonstrada a existência de abusividade capaz de justificar a revisão do contrato, em relação a capitalização diária e aos juros remuneratórios. Dessa forma, a cobrança da dívida e o ajuizamento da ação de busca e apreensão constituem exercício regular de direito do credor, não sendo aptos, por si só, a ensejar reparação moral. Ademais, a apreensão do bem decorreu do inadimplemento contratual e da regular aplicação da legislação pertinente à alienação fiduciária, inexistindo qualquer elemento que indique atuação abusiva, desproporcional ou vexatória por parte da apelada.Assim, ausente prova de violação extraordinária à esfera íntima dos Apelantes, não há falar em dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença que indeferiu o pedido também neste ponto. 2.8 Do pleito de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou que é devida a restituição em dobro dos valores considerados indevidos, no caso, o valor referente à taxa de registro, consoante estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.Em relação à temática, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n. 600.663/RS, consolidou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE Apelação Cível n. 0000597-92.2024.8.16.0167 – p. 18 APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ – Corte Especial – EAREsp. n. 600.663/RS – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator designado para acórdão Min. Herman Benjamin – Por maioria – j. 21.10.2020 – DJe. 30.03.2021)”. – grifrei Dessa forma, entende-se que, nas relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, os valores pagos indevidamente a partir de 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 15/02/2024, de maneira que as cobranças ocorreram após referida data. Diante disso, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tarifa de registro, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.Tal restituição deverá observar a incidência de juros de mora, calculados a partir da data da citação, conforme a taxa SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389, qual seja, o IPCA. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que se efetivaram os pagamentos indevidos, nos termos da redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos dispositivos mencionados.
Da redistribuição do ônus de sucumbência Embora se reconheça abusividade na cobrança da Tarifa de Registro, verifica-se que a sucumbência da parte ocorreu em grau mínimo, razão pela qual deve a parte autora/apelante arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, por fim, que a parte Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça.
HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do êxito parcial recursal, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para reconhecer a ilicitude da cobrança da tarifa de registro do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
|