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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0004823-59.2024.8.16.0000, da Vara Cível de Pontal do Paraná, em que são Agravantes Pedro Marinho de Assis e Leocádia de Assis e é Agravada Canadá Imóveis Ltda. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo em face da decisão de mov. 144 proferida nos autos de ação de usucapião nº 0002734- 25.2017.8.16.0189, na qual a MM. Juíza de Direito Cristiane Dias Bomfim Godinho indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos:“O inconformismo da parte requerente, diante do indeferimento do pedido da justiça gratuita, deveria ter sido intentado pela via própria para sustentar suas razões. Ressalte-se que, a alteração de decisão anterior fica condicionada à modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Mostra-se imprescindível, para tanto, que a parte apresente motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou – o que não ocorreu no caso. Frise-se, inclusive, que a parte autora falta com a verdade ao afirmar na petição de mov. 135, que não possui imóveis em seu nome, haja vista que ao mov. 107.4, consta matrícula atualizada do imóvel confrontante com o lote que pretende usucapir, sendo que o referido imóvel está registrado em nome dos autores. Além disso, os autores residem na cidade Curitiba, sendo possível que o imóvel também seja de sua propriedade. Assim, denota-se que os argumentos lançados pelos requerentes não são suficientes para alterar a decisão proferida. Portanto, indefiro o pedido de mov. 142.2 e, consequentemente, mantenho a Decisão de mov. 138, por seus próprios fundamentos” Em suas razões recursais (mov. 1.1) os agravantes sustentam, em síntese, que: a) ficou demonstrado que o valor da renda líquida é inferior a 10 salários mínimos, sendo que com ela tem que manter o próprio sustento e de sua família, arcar com as despesas de moradia, alimentação e outras coisas, o que lhe concede o direito de ter o benefício da justiça gratuita; b) independente de possuírem ou não imóvel próprio, tal fato não impacta na necessidade de amparo judicial e de reconhecimento da necessidade de concessão do benefício; c) são pessoa idosas, com graves problemas de saúde, e que comprovaram, através de documentos e das declarações de IR, que não possuem condições financeiras para arcar com o ônus processual sem comprometer seu sustento básico; d) a Súmula 463 do TST prevê que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado; e) juntaram nos autos, ao mov. 135.3, a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade. Por fim, requerem seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por ausência dos requisitos legais e os agravantes foram intimados para juntar documentos comprobatórios da sua situação financeira, conforme certifica a decisão de mov. 33.1.O AR de intimação da agravada foi devolvido sem leitura (mov. 40). Todavia não há prejuízo, considerando que a parte ainda não foi citada na origem e a relação processual não foi formada.Após requerimento dos agravantes, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos (mov. 42.1). Os agravantes juntaram documentos com o intuito de comprovar a sua hipossuficiência (mov. 45).Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.Passa-se, então, à análise do mérito.O cerne da discussão repousa na decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Os agravantes sustentam que fazem jus ao benefício e juntaram documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência, de modo que requerem a reforma da decisão. Pois bem.O benefício da justiça gratuita é uma garantia prevista tanto na Constituição quanto na legislação e se destina a facilitar o acesso à justiça para aqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais, sem prejudicar o próprio sustento e o de seus dependentes.O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, §3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".A presunção de veracidade da alegação de pobreza, no entanto, é relativa, também chamada de juris tantum, e encontra respaldo no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Portanto, em caso de dúvida, o magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente seu estado de hipossuficiência financeira, conforme estabelecido no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a presunção de veracidade é relativa e pode ser contestada.No caso, os agravantes apresentaram os seguintes documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira: comprovante de inscrição da sra. Leocácia no Cadastro Único (Cad) (mov. 120.2 - autos originários e mov. 42.5 - autos recursais) e cartão de Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social - BPC (mov. 42.5); boleto de Imposto Predial e Territorial Urbano (mov. 42.5); comprovantes de gastos em farmácias (mov. 42.5); cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do sr. Pedro (mov. 135.2 - autos originários); declaração de hipossuficiência do sr. Pedro (mov. 135.3 - autos originários; e extrato mensal de conta poupança do sr. Pedro (mov. 120.3). A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), no artigo 20, estabelece que o Benefício de Prestação Continuada é “a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Ainda, o parágrafo 3º do mesmo diploma legal dispõe que a renda mensal per capita deve ser igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo para o idoso ou pessoas com deficiência fazer jus ao recebimento do benefício:“§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”Outro requisito para recebimento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no parágrafo 12 do artigo anterior, é a inscrição do beneficiário e da sua família no Cadastro Único (CadÚnico), que tem como finalidade de coletar e sistematizar informações às famílias de baixa renda, de acordo com o artigo 6º-F da Lei nº 8.742/1993. Conforme exposto anteriormente, os agravantes comprovaram a inscrição nos dois programas de assistência social do Governo Federal e declararam a sua renda familiar per capita em R$606,00 (seiscentos e seis reais) mensais em 2022. O salário-mínimo mensal atual (a partir de janeiro de 2024) é de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme o decreto nº 11.864/2023, de modo que é superior ao dobro da renda mensal per capita dos agravantes. Ademais, o Benefício de Prestação Continuada da sra. Leocádia e, consequentemente, da sua família, tem validade até setembro de 2026, de acordo com o documento de mov. 42.5, página 06, destes autos - de forma que a situação financeira permanece dentro dos limites para participação do programa assistencialista. Ressalta-se que a média salarial mínima necessária para viver no Brasil, no mês de março de 2024 (dado mais recente), é de R$6.832,20 (seis mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos), de acordo com os estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico (tabela disponível no endereço eletrônico ) . Portanto, os agravados perfazem mensalmente valor aproximadamente dez vezes inferior ao necessário para a subsistência pessoal.Este E. Tribunal de Justiça, em outra oportunidade deferiu a gratuidade da justiça aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CABIMENTO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – AGRAVANTE QUE POSSUI BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA –PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039077-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.03.2023) (grifos nossos) Logo, atesta-se que a renda per capita familiar dos agravantes é modesta e destinada à sua subsistência básica, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido. À luz do exposto, diante dos documentos anexados aos autos e da fundamentação exposta anteriormente, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e conceder a justiça gratuita aos agravantes.
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