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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que proveniente de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, determinando o seu desbloqueio. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a possibilidade de penhora de valores, ao argumento de que a dignidade do credor também deve ser protegida; b) que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária vêm admitindo a penhora de, ao menos, percentual do salário (no limite de 30%) nos casos em que há efetiva demonstração de que o crédito buscado tenha natureza prioritária (como verbas alimentares), e também quando a parte executada demonstra condições de dispor de parte de seu salário sem que haja ofensa aos direitos individuais constitucionalmente garantidos e aos princípios basilares do processo civil; c) que a parte agravada possui renda mensal líquida de R$ 6.820,07 (seis mil, oitocentos e vinte reais, e sete centavos), equivalente a mais de 4 salários-mínimos ao mês, ou seja, além do considerável valor dos seus proventos, não existe um único documento nos autos de origem que comprove o comprometimento total desta renda para subsistência do Agravado e da sua família; d) que o ônus da prova quanto ao prejuízo que a penhora das verbas salariais possa eventualmente trazer para a subsistência do devedor é do próprio Executado, ora Agravado, cabendo ressaltar que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido; e) que o agravado deveria trazer aos autos documentos que comprovassem que a conta apontada tinha como finalidade exclusiva a percepção da sua aposentadoria; f) que deve ser mantido o bloqueio da quantia de R$ 4870,68, em razão da ausência de comprovação de que esses valores advém unicamente da aposentadoria do agravado; g) a possibilidade de penhora de 30% do valor bloqueado. Por fim, requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferida liminarmente a penhora da integralidade dos valores, assim como, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores bloqueados via Sisbajud. Foi determinado o processamento do recurso.O agravado apresentou resposta (mov. 19.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o banco/agravante a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de penhora de valores, ao argumento de que a dignidade do credor também deve ser protegida. Defende que tanto a doutrina quanto a jurisprudência majoritária vêm admitindo a penhora de, ao menos, percentual do salário (no limite de 30%) nos casos em que há efetiva demonstração de que o crédito buscado tenha natureza prioritária (como verbas alimentares), e também quando a parte executada demonstra condições de dispor de parte de seu salário sem que haja ofensa aos direitos individuais constitucionalmente garantidos e aos princípios basilares do processo civil. Alega que a parte agravada possui renda mensal líquida de R$ 6.820,07 (seis mil, oitocentos e vinte reais, e sete centavos), equivalente a mais de 4 salários-mínimos ao mês, ou seja, além do considerável valor dos seus proventos, não existe um único documento nos autos de origem que comprove o comprometimento total desta renda para subsistência do Agravado e da sua família, e que o ônus da prova quanto ao prejuízo que a penhora das verbas salariais possa eventualmente trazer para a subsistência do devedor é do próprio Executado, ora Agravado, cabendo ressaltar que não foi produzida nenhuma prova nesse sentido. Argumenta que deve ser mantido o bloqueio da quantia de R$ 4870,68, em razão da ausência de comprovação de que esse valor advém unicamente da aposentadoria do agravado. Subsidiariamente, pugna pela possibilidade de penhora de 30% dos valores bloqueados via Sisbajud oriundos supostamente da aposentadoria do agravado Ademir Pasa.Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Observe-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar continue a gozar do benefício da impenhorabilidade.Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (In Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)Em outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. Com efeito, a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil[1] e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) No caso, analisando a prova documental juntada aos autos (mov. 200.8), verifica-se que a agravante recebe proventos de aposentadoria no montante de R$ 6.820,07. Nesse contexto, embora não seja possível a penhora de 30% como requerido pelo agravante, a penhora de 10% (dez por cento) do valor bloqueado não comprometerá a subsistência do devedor e contribuirá para o cumprimento da obrigação. Veja-se, que não há qualquer prova nos autos que demonstre que os gastos mensais do agravado absorvem todo o benefício recebido ou de que necessita da integralidade dos valores para sua sobrevivência, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não bastasse, depreende-se do exame dos autos originários que já foram realizadas diversas buscas de bens no intuito de satisfazer a obrigação do credor, todavia restaram infrutíferas. Logo, considerando que o inadimplemento é incontestável, e os meios para eventual satisfação da dívida restaram sem êxito, se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima, a penhora parcial da verba de aposentadoria.Assim, não há como acolher a impenhorabilidade total dos valores como entendeu o juízo a quo, sobretudo se considerado que a execução se faz também no interesse do credor. Sobre a questão, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 30% SOBRE A APOSENTADORIA DE UMA EXECUTADA E DO PRÓ-LABORE DE OUTRO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A PENHORA DE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE EM ABSTRATO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PERCENTUAL NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO RAZOÁVEL PARA O DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. PERCENTUAL DE 10% SOBRE A APOSENTADORIA DE UMA EXECUTADA QUE NÃO COMPROMETE O PADRÃO DE VIDA E A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA, BEM COMO PARA POSSIBILITAR O ABATIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.I. Inexistindo qualquer prova nos autos sobre o efetivo recebimento do pró-labore de um dos executados e sem qualquer informação sobre o valor por ele recebido, não há como analisar o percentual adequado para resguardar o mínimo necessário para o devedor e sua família, devendo ser mantida a decisão recorrida quanto à impenhorabilidade sobre o pró-labore.II. “Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV,do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058751-90.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 16.12.2022)Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre os valores bloqueados via Sisbajud oriundos dos proventos de aposentadoria do devedor Ademir Pasa. 3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos valores bloqueados via Sisbajud do devedor Ademir Pasa, nos termos da fundamentação. [1]“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salário mínimos mensais, devendo a contrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.”
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