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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2471-38.2024.8.16.0030, de FOZ IGUAÇU, 3ª VARA CRIMINAL, em que é recorrente: ANDERSON ANDRÉ SACHINSKI e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Anderson André Sachinski interpõe recurso em sentido estrito da decisão (mov. 284.1-Ação Penal) promanada do Juízo da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, que o pronunciou incurso no art. 121-§2º-IV do Código Penal, pelo fato assim descrito na denúncia (mov. 11.1-AP):“No dia 27 de janeiro de 2018 (sábado), por volta de 23h30min, na Rua Palestra Itália, esquina com a Rua Serra Dourada, em via pública, Bairro Morumbi II, mais precisamente no interior do veículo marca Toyota, modelo Corolla, placas ARW-1883, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ANDERSON ANDRÉ SACHINSKI, com vontade livre e consciência dirigida à finalidade de matar, utilizando-se de uma pistola de características ignoradas (arma não apreendida), desferiu disparos contra a vítima Marcelo de Moura Dresch, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Necropsia nº 27/2018 (item 40 CD-ROM), que foram a causa eficiente de sua morte.Consta que o Denunciado estava de carona no interior do veículo Corolla descrito acima, estando também no banco de trás Lucas Medeiros da Silva e no banco da frente Elaine Gabrieli Fernandes, amigos da vítima.O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente no Denunciado surpreender a vítima, ao disparar a arma de fogo sentando no banco traseiro do veículo atrás do motorista.”Suscita o Recorrente, em resumo, “nulidade” do feito, visto (i) não enfrentada “alegação de falta de aditamento à denúncia, mesmo com evidência de ter sido culposo o crime imputado”; (ii) empregado, na pronúncia, “o brocardo inconstitucional in dubio pro societate”; (iii) utilizadas “provas documentais (printscreens de WhatsApp)” com violação à “cadeia de custódia”. Postula, então, o reconhecimento dos vícios apontados e, por efeito, “o desentranhamento das provas ilícitas” (mov. 294.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 305.1-AP) e mantida a deliberação impugnada (mov. 328.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça convocada JULIANA GONÇALVES KRAUSE, recomendou o desprovimento do recurso (mov. 13.1-TJ).
2. Não colhem as aventadas nulidades.2.1. Consta da decisão atacada:“(...) A desclassificação do delito e o consequente afastamento da competência do Tribunal do Júri, como requer a Defesa, diferentemente do que se exige para a pronúncia, deve ocorrer somente quando há certeza de que o crime apurado não se trata de delito doloso contra a vida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e competência do Tribunal do Júri.Neste sentido é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: ‘O juiz desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, §1°, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto’ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2.ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, São Paulo: 2003, p. 610).No caso em tela, a denúncia imputa ao acusado a prática de homicídio doloso. Os elementos probatórios constantes nos autos apontam que o réu estaria manipulando uma arma no banco de trás do carro conduzido pelo réu, fato que precedeu à realização do disparo.De acordo com o Ministério Público, em alegações finais, ‘a trajetória percorrida pelo disparo que atingiu a cabeça da vítima seria incompatível com a narrativa oferecida pelo acusado, conforme documentado no Laudo do Exame de Necropsia (mov. 11.40), indicativo de que a trajetória percorrida pelo projétil foi de cima para baixo.’Considerando o teor do laudo e a declaração da testemunha Elaine, o caminho a ser trilhado é o que conduz à pronúncia”.Como se vê, expôs o Juízo de origem – com clareza – as razões pelas quais deixou de acolher o pleito desclassificatório, inexistindo, assim, nulidade pelo não enfrentamento de alegação formulada pela Defesa. A motivação enunciada, aliás, encontra amparo na orientação das nossas e. CORTES SUPERIORES:STF: “O Tribunal do Júri é o juiz natural para apreciar, oportunamente, a existência do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa) e as demais questões controvertidas trazidas pela defesa”.[1]STJ: “À míngua de prova irretorquível de que o réu não buscava matar a vítima, não há falar em desclassificação”.[2]Além disso, bem anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer que “o rechaço da tese desclassificatória torna despropositado o aditamento à denúncia a que se refere o artigo 384 do Código de Processo Penal”.2.2. Verifica-se, também, ter a decisão recorrida apontado – adequadamente – a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), requisitos autorizadores da remessa do Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.Não se configura, desse modo, a suscitada nulidade, que decorreria de menção ao “princípio in dubio pro societate”, consoante, a propósito, já decidiu o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXISTIR DÚVIDA NA AUTORIA E ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NO SENTIDO DE QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO SE EXIGINDO CERTEZA OU PROVA PLENA.Quando a Corte local faz menção ao princípio in dubio pro societate, faz no sentido de que a decisão de pronúncia traz um caráter meramente declaratório, ou seja, não é preciso que se exija a certeza, a prova plena da autoria, basta que existam indícios.”[3]2.3. No que diz com a alegada quebra da cadeia de custódia, referente aos “prints do aplicativo WhatsApp” encartados no processo, consignou-se no decisum:“A Defesa alega nulidade da juntada de conversas de grupos de WhatsApp que o réu faria parte, eis que poderiam ser editadas e manipuladas, bem como não teria sido informado pela polícia judiciária a metodologia utilizada para extrair os prints, o que acarretaria na consequente quebra de cadeia de custódia.Ao que tudo indica, a testemunha Rodrigo Moura da Silva (mov. 11.26) declarou que soube da morte da vítima por meio do aplicativo de conversas ‘WhatsApp’ e, na mesma data, foram juntadas imagens de conversas daquele aplicativo (mov. 11.29), do que se poderia concluir que foram obtidas do celular da testemunha e com o consentimento desta.Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade das provas juntadas ou indícios de edição ou manipulação das mensagens. Não bastasse, a presente decisão de pronúncia não utilizou na fundamentação o acesso ao conteúdo das mensagens do grupo de WhatsApp de que o réu faria parte, pois elas (as mensagens) diriam respeito a aspectos secundários do crime (não relacionados estritamente à materialidade e autoria), em que o autor teria solicitado ajuda para rebocar seu carro que havia quebrado, cabendo ao Tribunal do Júri eventual análise e cotejo das provas colhidas.Assim, afasto a alegação de nulidade aventada pela Defesa”.Não trazidos aos autos elementos indicativos de adulteração do indigitado material colhido durante a etapa investigativa – sequer utilizado para fundamentar a pronúncia do Recorrente –, não haveria porque invalidá-lo, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de prejuízo à Defesa.Nesse sentido, a jurisprudência da mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO:“Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em imprestabilidade para o processo de referência. No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la”.[4]“O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, todavia, conforme destacado pelo acórdão recorrido, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se o recorrente a defender, de forma especulativa, a possibilidade de adulteração dos arquivos extraídos dos telefones celulares apreendidos.”.[5]Em situação semelhante, precedente desta Primeira Câmara:“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, § 2.º-A, INC. I, E § 7.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE TENHA HAVIDO ADULTERAÇÃO CAPAZ DE ACARRETAR O COMPROMETIMENTO DA PROVA E A SUA CONSEQUENTE IMPRESTABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.”[6]Impõe-se, pois, a rejeição das nulidades arguidas.
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