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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO1. Fernanda Scardelato Cabral Melo e Franciele Rodrigues Almeida da Silva impetraram mandado de segurança (autos nº 4725-71.2023.8.16.0077) em face do ato do Prefeito Municipal de Tapejara, Rodrigo de Oliveira Souza Koike, narrando que (a) são servidoras públicas, sendo a primeira ocupante do cargo de Fisioterapeuta, nomeada no dia 28.04.2006 (Portaria 084/2006), e a segunda ocupante do cargo de enfermeira, nomeada no dia 12.03.2008 (Portaria nº 57/2008), ambas lotadas na divisão de saúde do município; (b) ambos os cargos são reconhecidamente insalubres; (c) quando da nomeação aos cargos, as impetrantes estavam submetidas a lei nº 755/98, que instituiu o Regime Jurídico do Servidor Público Municipal. Na referida lei, constava que os funcionários faziam jus a um adicional cuja base de cálculo era o vencimento do cargo efetivo (artigo 66); (d) no ano de 2012, foram surpreendidas com a edição da Lei Complementar nº 42/2012, que promoveu a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir sobre o menor vencimento dos servidores (art. 28); (e) ambas as impetrante ajuizaram ação de cobrança (autos nº 2593-17.2018.8.16.0077 e 2472-86.2018.8.16.0077, respectivamente), distribuídas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Ambos os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o direito de receber o adicional de insalubridade com base de cálculo nos vencimentos dos servidores. A sentença foi mantida pela Turma Recursal, que reconheceu a institucionalidade do artigo 28 da Lei nº 42/2012 por ofensa a súmula vinculante 04/STF; (f) diante disso, o Município foi obrigado a cumprir a decisão judicial, implementando em folha de pagamento a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento efetivo; (g) no final do ano de 2022, o Município de Tapejara encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei nº 118/2022, o qual foi aprovado para alterar novamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual deveria ser calculado sobre o menor vencimento do quadro dos servidores do município (art. 89); (h) o projeto de lei foi aprovado, mas não surtiu efeitos imediatos em relação as impetrantes, que permaneceram recebendo os adicionais com base em seus vencimentos; (i) no entanto, o Município publicou o Decreto nº 126, de 12 de setembro de 2023, pelo qual consta a possibilidade de redutibilidade dos adicionais de insalubridade a todos os servidores para se ajustarem à Lei Complementar nº 118/2022; (j) diante disso, a partir do mês de outubro de 2023, passaram a receber o adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o menor vencimento do quadro dos servidores; (k) ainda que não houvesse decisão judicial favorável às impetrantes, o referido decreto não poderia remeter as impetrantes à submissão da Lei Complementar, eis que esta possui efeitos apenas aos servidores que tomam posse após a sua publicação, não podendo retroagir para reduzir direito adquirido; (l) o decreto ofende à coisa julgada; (m) o Município, de forma astuciosa, aprovou o menor salário na importância de R$1.330,00, por meio da Lei nº 2.347, de 20 de janeiro de 2023, ou seja, apenas R$28,00 a mais do que o atual salário mínimo nacional; (n) é patente que o artigo 89 da Lei Complementar nº 118/2002 viola a súmula vinculante nº 4 do STF e o artigo 7º, IV da Constituição Federal.Em sede liminar, requereram que o Impetrado suste de imediato em relação as Impetrantes os efeitos do art. 6º do Decreto 126/2023 que remeteu a base de cálculo do adicional de insalubridade das Impetrantes ao disposto no art. 89 da Lei Complementar sob n. 118/2022, por ferir coisa julgada, além de notória inconstitucionalidade dos atos normativos, sob pena de não o fazendo implicar em multa pecuniária diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da responsabilização pelo crime de descumprimento de ordem judicial.As impetrantes requereram a emenda da petição inicial para constar no polo passivo o Município de Tapejara (mov. 30.1).2. O magistrado a quo deferiu o pedido liminar (mov. 32.1), nos seguintes termos:2. Antes de tudo, à medida que nos termos da Lei n.º 12.016/2009 e, de acordo com a dogmática processual prevalente, não há a obrigatoriedade da presença do ente público que suportará o ônus patrimonial de eventual decisão concessiva da segurança no polo passivo, não se me afigura como medida de bom alvitre, a inclusão do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR nos presente autos. Em verdade, se bem lido e interpretado o referido diploma legal, na esteira de pacífico entendimento doutrinário, tratase a ação de mandado de segurança de remédio heróico, de rito marcantemente sumário, posto à disposição de quem intente provimento judiciário contra ilegalidade promanada de ato de autoridade pública ou privada em regime de direito público. Tanto que na presente via, somente é admissível invocar-se direito líquido e certo, cujos eventuais fatos constitutivos não dependam de dilação probatória. Assim, não se desponta exigível a presença do ente público ao qual integre a autoridade coatora, sob pena de comportar litisconsórcio passivo necessário não requestado no rito da Lei de regência. Vê-se que o ente público pode requerer a intervenção enquanto terceiro, o que lhe é facultativo, não sendo sequer prevista apresentação de contestação, uma vez que a única peça a ser ofertada é as informações pela autoridade impetrada. A autoridade impetrada, a propósito, pode recorrer da sentença (art. 14, § 2º). Retifique-se a autuação processual, excluindo o MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. 3. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa a corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade, ato este violador de direito líquido e certo, o qual deverá ser comprovado de plano, por meio de prova documental. Extrai-se da lição de Hely Lopes Meirelles: (...)Desse modo, o direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III). Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que (...) o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663.). No caso dos autos, é de se deferir a medida liminar pugnada.Antes, porém, ressalte-se que este magistrado não ignora a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico. Isto, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é antiga e tranquila no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico, especialmente de regime jurídico remuneratório de serviço público (RE 563.965, julgado pela sistemática da repercussão geral, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2- 2009. Trecho do voto do Ministro Teori Zavarski, DJE de 20-3-2009, Tema 41). Mesmo alterado o regime jurídico, é assegurado aos servidores públicos (art. 37, XV, CF) a irredutibilidade de seus vencimentos. No entanto, controverte-se quanto a quais parcelas remuneratórias seriam blindadas pela irredutibilidade, no que, vale sublinhar, a existência de precedentes pontuando a ausência de inobservância daquele princípio, no que toca à alteração da sistemática de pagamento, desde que preservado o valor total da remuneração (Cfr. (RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009. DJE de 20-3-2009, Tema 41; RE n. 293.578-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julg. 24.9.2002, DJ de 29.11.2002). Colhe-se, voltando ao núcleo da controvérsia posta no presente feito, que o ato administrativo inquinado, escorado no Decreto Municipal n.º 126, de 12 de setembro de 2023 e na Lei Complementar n.º 118/2022, acaba por tentar, via transversa, contornar os comandos dos provimentos de mérito transitados em julgado nos autos do processo n.º 0002593-17.2018.8.16.0077, com relação a FERNANDA SCARDELATO CABRAL, e do processo n.º 0002472-86.2018.8.16.0077, com relação a FRANCIELE RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA. Naqueles feitos, os acórdãos proferidos pela Turma Recursal reconheceram às impetrantes o direito "ao recebimento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento efetivo (art. 66 da Lei Municipal nº. 755/98), condenar o Município de Tapejara/PR ao pagamento retroativo das diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o efetivamente devido, juntamente dos reflexos referente ao 13º salário e férias, respeitado o prazo prescricional, nos exatos termos da fundamentação." Ao ler atentamente o teor do voto vencedor que encampou o julgamento, verifica-se que houve a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 42/2012 do Município de Tapejara/PR que, ao modo da Lei Complementar n.º 118/2022, derrogou o disposto no art. 66 da Lei Municipal n.º 755/98, para estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade o menor vencimento dos servidores do município. O fundamento foi o teor da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal que veda a indexação do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, à medida que, na prática, por via oblíqua, o que a mencionada lei impunha era tal resultado indevido. Da mesma forma, é o que sucede com a Lei Complementar n.º 118/2022 e o decreto editado ao pretexto de dar-lhe execução. Decerto que os efeitos da decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade são inter partes, alcançando apenas as partes do processo e apenas tendo força ablativa quanto ao diploma legislativo fiscalizado. Lógico que, nos termos da melhor técnica processual de jurisdição constitucional, não tendo naqueles processos sido declarada inconstitucional a Lei Complementar n.º 118/2022, não poderia ser atingida pelos comandos respectivos da coisa julgada. No entanto, não se pode descurar que a Lei Complementar n.º 118/2022 promove repetição do teor normativo da anterior o que, por via de consequência, acaba esbarrando no óbice constitucional cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente na Súmula Vinculante n.º 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." É nestes termos que, efetivamente, se visualiza a probabilidade de que o direito invocado pelas impetrantes venha a ser reconhecido em provimento de mérito ulterior, dado que aparenta inconstitucionalidade o disposto na Lei Complementar n.º 118/2022 que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade. E, também, reconhece-se perigo de dano ao direito invocado, à medida que não é razoável que as impetrantes aguardem até final decisão de mérito para recebimento do adicional calculado de acordo com a sistemática válida, pela natureza alimentar ínsita ao estipêndio remuneratório em exame. 4. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de medida liminar, ao tempo que determino que a autoridade coatora proceda ao sobrestamento, de imediato, em relação às impetrantes dos efeitos do art. 6º do Decreto n.º 126/2023 que remeteu a base de cálculo do adicional de insalubridade ao disposto no art. 89 da Lei Complementar sob n. 118/2022, retornando-se o cálculo do referido estipêndio tendo como base o art. 66 da Lei Municipal nº. 755/98. Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devida a cada impetrante.3. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de agravo de instrumento pleiteando a reforma do decisum. Para tanto, alega que (a) a base de cálculo do adicional de insalubridade do Município de Tapejara é o menor vencimento dos servidores, o qual não possui identidade com o salário mínimo e não há qualquer vinculação que incida a súmula vinculante nº 04; (b) o menor vencimento é superior ao valor do salário mínimo nacional; (c) a própria súmula vinculante nº 04 proíbe a alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário, sendo, portanto, vedado a concessão da segurança pretendida; (d) a decisão liminar não observou o disposto no artigo 505, I do Código de Processo Civil, que relativiza a coisa julgada, nas relações de trato continuado. No caso, o Decreto Municipal nº 126/2023 não possui qualquer ilegalidade, pois determinou apenas a revisão da base de cálculo de todos os servidores, de modo a adequar a superveniência da Lei Complementar nº 118/2022. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada.4. Pela decisão de mov. 15.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.5. As impetrantes/agravadas interpuseram recurso de agravo nº 9187-74.2024.8.16.0000, ao qual foi negado provimento. 6. Não foram apresentadas contrarrazões.7. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 31.1).É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado e foi regularmente processado.8. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar para determinar que o impetrado proceda o sobrestamento, de imediato, em relação às impetrantes, dos efeitos do artigo 6º do Decreto nº 126/2023 que remeteu à base de cálculo do adicional de insalubridade ao disposto no artigo 89 da Lei Complementar nº 118/2022, retornando-se o cálculo do referido estipêndio tendo como base o artigo 66 da Lei Municipal nº 755/98, sob pela de multa diária em caso de descumprimento.Analisando os autos e as razões apresentadas, verifico que assiste razão ao agravante. 9. No caso, consta dos autos que as impetrantes são servidoras públicas municipais, ocupantes dos cargos de fisioterapeuta e enfermeira. Constava no artigo 66 da Lei Complementar nº 755/98 que:Art. 66. Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por meio da Lei Complementar nº 42/2012, houve a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a constar que este seria calculado sobre o menor vencimento dos servidores do município, na base de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau mínimo, médio e máximo, a ser definido no laudo.Após a publicação dessa lei complementar, as impetrantes ajuizaram, individualmente, ações de cobrança (autos nº 2593-17.2018.8.16.0077 e 2472-86.2018.8.16.0077), distribuídas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Ambos os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer o direito de receber o adicional de insalubridade com base de cálculo nos vencimentos dos servidores. A sentença foi mantida pela Turma Recursal, que reconheceu a institucionalidade do artigo 28 da Lei nº 42/2012 por ofensa a súmula vinculante 04/STF. Em razão disso, o Município passou a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade às servidoras com base da decisão transitada em julgado. No entanto, por meio da promulgação da Lei Complementar nº 118/2022, houve novamente a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. Confira-se:Art. 89. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento do quadro dos servidores do Município, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico.Ainda, por meio do Decreto nº 126/2023, que estabelece a limitação de despesas com pessoal e dá outras providências, previu a necessidade de revisão da base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade concedidos aos servidores públicos municipais, de modo a compatibilizar com as novas regras constantes na Lei Complementar Municipal nº 118, de 14 de fevereiro de 2022.Por fim, por meio da Lei nº 2.347, de 20 de janeiro de 2023, foi fixado, a partir de 1º de janeiro de 2023, o menor piso salarial/vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração direita e indireta, em R$1.330,00, bem como a partir de 1º de janeiro de 2024, o menor piso no valor de R$1.422,00 (Lei nº 2.431, de 17.01.2024.10. Pois bem! Dito isso, anoto que, a princípio, inexiste qualquer afronta à coisa julgada. Isso porque, por meio das sentenças proferidas nas ações de cobrança, ajuizadas anteriormente pelas impetrantes/agravadas, houve o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei Complementar nº 42/2012, por entender que violava o disposto na súmula vinculante nº 4, pois, naquela ocasião, restou constatado que o menor vencimento era idêntico ao valor do salário mínimo nacional. Embora o disposto da Lei Complementar nº 118/2022 reprise o texto constante no artigo 28 da Lei Complementar nº 42/2012, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que houve alteração em relação aos valores dos menores vencimentos do quadro dos servidores. Isso porque, os valores aplicados pelo Município de Tapejara em relação aos menores vencimentos do quadro eram idênticos aos valores dos salários mínimos vigentes à época. No entanto, não é o que acontece nos dias atuais, posto que o salário mínimo nacional no ano de 2023 era de R$1.302,00, enquanto o menor vencimento do quadro dos servidores foi fixado em R$1.330,00 (Lei nº 2.347/2023). Já o salário mínimo nacional em 2024 é de R$1.412,00 e o Município fixou como menor vencimento a quantia de R$1.422,00 (Lei nº 2.431/2024). Assim, não há que se falar em ofensa à súmula vinculante 4. Por fim, parece oportuno registrar ainda que somente as vantagens permanentes compõe os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia da irredutibilidade, conforme entendimento consolidado pelas cortes superiores. 11. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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