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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação de Indenização” n°. 0014494-73.2006.8.16.0021, ajuizada em face dos agravados, onde revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o fato do recebimento pecuniário dos danos ocorridos não modificou sua situação financeira. Afirma ainda, que a decisão prejudicou a autora ao acesso à justiça.Pondera que houve forçosamente a renúncia da benesse no acordo formulado entre as partes.Afirma que, somente pode ser cassada a justiça gratuita caso seja comprovado que a beneficiária deixou de estar em situação de hipossuficiência financeira ou em caso de renúncia expressa do benefício. Anexou entendimento processual e jurisprudencial.Cita que a decisão merece reforma, em razão de não existir nos autos qualquer documentação que comprove que a parte é capaz de arcar com as custas judiciais, bem como, a ausência de renúncia expressa da justiça gratuita. Postula pelo provimento de seu recurso a fim de que seja reformada a decisão, a fim de manter a benesse anteriormente concedida.Não houve pedido de efeito suspensivo.O recurso foi respondido (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, tem-se que a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.1Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.2Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convence do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, a Magistrada singular agiu com acerto ao revogar o benefício da assistência judiciária gratuita (mov.256.1/TJPR, dos autos originários), uma vez que houve mudança na situação financeira da parte, bem como acordou com o pagamento das custas, além do mais, a parte agravante não logrou êxito de comprovar, mediante apresentação de provas idôneas, sua necessidade da manutenção do benefício ora concedido. Explico. Pois bem, foram anexados aos autos acordo firmado entre as partes (mov.187.1/TJPR), onde expressamente, no item 5 (cinco), foi acordado que a agravante se comprometeu ao pagamento das custas processuais: “5. Acordam ainda as partes que eventuais custas processuais ficarão todas a encargo do EXEQUENTE, a qual compromete-se com a regular quitação, observado ainda, a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.”, restando então indubitável que houve expressamente a renúncia da justiça gratuita concedida anteriormente.Importante destacar que, nos autos recursais a autora deixou de colacionar documentos que pudessem afirmar a sua condição atual de hipossuficiência. Era de se esperar que aquele que pleiteia o benefício da gratuidade processual apresentasse alguma prova, ainda que mínima, de necessidades básicas de sua sobrevida, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, ou outra informação relevante para aferir sua real condição financeira. Ademais, a autora percebeu a título de indenização dos danos sofridos, o montante de R$211.277,00 (duzentos e onze mil e duzentos e setenta e sete reais), conforme consta no mov. 224.1/TJPR, dos autos originários. Portanto, podemos observar indubitavelmente que há presença de provas de que houve mudança na situação financeira da autora.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS AOS AUTORES. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, QUE A PARTE AUTORA TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076461-26.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.04.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DE O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046757-65.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A CARÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. BENESSE NÃO CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…).” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073616-55.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.05.2022). (g.n.)Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios que apontem para a efetiva hipossuficiência da agravante, haja vista a alteração de sua situação financeira, a autora deve arcar com as despesas processuais, portanto indefiro o pedido de manutenção da gratuidade processual, mantendo-se a decisão agravada.
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