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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIMAZ FRIGORÍFICO LTDA contra a decisão interlocutória de Mov. 131.1 (acrescida da deliberação de Mov. 137.1, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos), proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003460-89.2021.8.16.0146, que acolheu a impugnação oferecida pela parte contrária ao Mov. 125.1, declarando o excesso na execução, nos seguintes termos: “De fato, existe excesso no valor pleiteado no mov. 114.Ora, a parte exequente requereu a intimação da executada para efetuar o pagamento do montante da condenação, que soma a importância de R$ 431.559,75 (quatrocentos e trinta e um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 01.07.2023.Do cálculo de mov. 114.2, é possível verificar que compõem o valor exequendo as custas e honorários advocatícios de sucumbência.Contudo, a parte executada é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 58), estando, portanto, suspensa a exigibilidade dos valores constantes no cálculo de mov. 114.2 relativo a custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 41.676,91 (soma das custas e honorários, indicado no mov. 125.1).Dessa forma, sem mais delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 125 e declaro o excesso na execução no valor de R$ 41.676,91.Diante da sucumbência, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais relativa à impugnação de mov. 125 e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, relativos à impugnação apresentada, em favor do procurador da impugnante/executada. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante/executado, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. O valor de R$ 4.167,69 deverá ser corrigido monetariamente a partir da presente data, pela média do INPC-IGP/DI, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da preclusão desta decisão. (...).” (Mov. 131.1 – Destaque no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados no mov. 134, deles conheço. (...).Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos.Ora, é fato incontroverso que a parte exequente incluiu no cálculo exequendo custas e honorários advocatícios de sucumbência, sendo que tais verbas não eram exigíveis ante a gratuidade da justiça concedida à parte executada.Assim, flagrante o excesso na execução na forma fundamentada no mov. 131.Com efeito, se os valores não eram exigíveis, não poderiam ter sido incluídos no cálculo exequendo.Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material. (...).” (Mov. 137.1 – Destaque no original).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Irresignada, a Exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que apesar de ter apresentado a planilha do débito incluindo os valores relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, “fez a ressalva expressa que referida verba encontra-se suspensa por força da justiça gratuita deferida ao executado, ora agravado (mov. 114.1)”. Nessa linha, assevera que “a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial não conduz ao excesso de execução, vez que o valor é devido” (artigo 917, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), certo ter requerido que os atos expropriatórios não alcancem as quantias atinentes aos ônus de sucumbência. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para que seja rejeitada a impugnação de Mov. 125.1 e, consequentemente, afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. A medida liminar restou indeferida (seq. 8.1). Sem resposta ao recurso. É o breve relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória de Mov. 131.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003460-89.2021.8.16.0146, que acolheu a impugnação oferecida pela Agravada ao Mov. 125.1, declarando o excesso da execução no valor de R$ 41.676,91 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), posto que tal quantum, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, é indevido, diante do benefício da justiça gratuita deferido à devedora. Assevera a Exequente, em síntese, que apesar de ter apresentado a planilha do débito incluindo os valores relativos aos honorários de sucumbência e custas processuais, “fez a ressalva expressa que referida verba encontra-se suspensa por força da justiça gratuita deferida ao executado, ora agravado (mov. 114.1)”. Nessa linha, assevera que “a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial não conduz ao excesso de execução, vez que o valor é devido”, certo ter pleiteado que os atos expropriatórios não alcancem as quantias atinentes aos ônus de sucumbência. Razão não lhe assiste. Isso porque, da análise dos autos originários, em especial da decisão proferida ao Mov. 58.1, verifica-se que o Magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita à outrora Ré e agora Executada. Aliás, tal fato é incontroverso nos autos. Ocorre que a Exequente, ora Agravante, ao apresentar os cálculos do débito para iniciar o cumprimento de sentença (Mov. 114.2), incluiu as quantias referentes às verbas de sucumbência (honorários advocatícios e custas processuais), apesar de ter sido concedido à devedora os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à condenação da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita em custas e honorários de advogado, insta mencionar que tal questão deve observar o comando normativo disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ipsis litteris: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigação do beneficiário. (...).”------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da leitura do artigo supracitado, depreende-se que o beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, mas apenas milita em seu favor a vantagem da suspensão da obrigação pelo prazo de até 05 (cinco) anos, período em que, caso à parte vencedora comprove ter ocorrido alguma alteração no estado de hipossuficiência da parte vencida, poderá pleitear o pagamento do referido quantum. Findo esse prazo, estará prescrita a obrigação. Na espécie, a Recorrente não apresentou qualquer fundamento que demonstrasse que a Recorrida não mais se enquadraria como hipossuficiente, a fim de justificar a revogação da benesse, motivo pelo qual não poderia ter incluído no valor do débito as custas do processo e a verba honorária. Desse modo, permanecendo inexigíveis as verbas atinentes à sucumbência, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inclusão de tais quantias no débito exequendo configuraria de fato o arguido excesso na execução, mostrando-se escorreita a deliberação censurada. A propósito, esta C. Câmara Cível assim já decidiu em casos análogos, a corroborar com os recentes precedentes de relatoria dos eminentes Desembargadores JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO e MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, respectivamente:
“agravo de instrumento. ação monitória em fase de cumprimento de sentença. decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. excesso de execução não verificado no que diz respeito aos juros de mora. cálculos apresentados estão de acordo com o título executivo. incidência de juros a contar do vencimento de cada parcela. despesas processuais e honorários de sucumbência com exigibilidade suspensa. concessão da justiça gratuita. verbas que devem ser excluídas do cálculo, pois não podem ser executadas neste momento processual. DECISÃO reformada pontualmente agravo parcialmente provido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021243-76.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 22.09.2023). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. INCLUSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NO VALOR EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO SUSPENSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056838-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.05.2022). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ademais, a despeito da alegação da Agravante de ter consignado, quando pugnou pelo Cumprimento de Sentença (Mov. 114.1), que os atos expropriatórios não alcancem as quantias atinentes aos ônus de sucumbência, observa-se que na mesma peça a credora requereu “a intimação de Rodoeri Transporte Ltda, através de seus advogados para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, que soma a importância de R$ 431.559,75 (quatrocentos e trinta e um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 01.07.2023, conforme memória de cálculo em anexo” (grifei), quantia essa que engloba as verbas sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), de modo que referida peça é, no mínimo, ambígua, podendo vir a ensejar eventual constrição do patrimônio da devedora por valores além dos devidos, o que configuraria excesso na execução, nos termos delimitados pelo Juiz Presidente da Causa. Sendo assim, cumpre reconhecer que a verba referente ao ônus sucumbencial não deve integrar o cálculo principal, pois sua exigibilidade está suspensa. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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