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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ADEMIR COMARELLA e OUTROS, da decisão do mov. 550, posta nos autos n. 0007721-73.2013.8.16.0083, de Cumprimento de sentença coletiva, ajuizada pela parte agravante em face de HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, todos aí qualificados, a qual, respondendo a questionamento do Perito, o orientara a que fizesse incidir correção monetária e juros só até a data em que havidos os depósitos judiciais, nestes termos:A propósito da manifestação do Sr. Perito (mov. 543.1), esclareço que, no caso examinado, deve haver correção monetária e incidência de juros até a data da efetivação dos depósitos judiciais. Ilustrativamente, cito a seguinte ementa, representativa do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR acerca do tema: [...]:Assim, intime-se o Sr. Perito para, conforme esta orientação, providenciar a juntada laudo pericial aos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias [...].Insatisfeita com tal deliberação, a parte ativa interpusera este AI, aduzindo: (a) na decisão impugnada deixara de se observar orientação objeto do Tema 677, do STJ, pela qual se impusera o cômputo dos encargos em questão até o efetivo pagamento; (b) depósito à garantia da Execução, ou Cumprimento, não equivale a pagamento, não estando a parte devedora, por isso, e quanto a tal ato (o depósito) livre desses encargos; (c) pedira-se tutela recursal de urgência e, ao cabo, seu provimento. Pela decisão do mov. 61.1, fora outorgada a ordem liminar pleiteada, neste agravo, de natureza suspensiva dos efeitos da decisão agravada.Contrarrazões no mov. 66.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALNa Origem, ao que importa a este AI, oportuno relatar que a parte autora, aqui agravante, aforara Cumprimento de sentença, aos 20.8.13, embasada na decisão exarada na ACP n. 400/93 (583.00.1993.808239), ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC em face do BANCO BAMERINDUS, sucedido pelo HSBC BANK BRASIL S/A, na qual se visa o recebimento de diferenças de rendimento em poupanças, apontando como saldo devedor o valor de R$ 126.989,70 (cento e vinte seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).Intimado, o Banco réu procedera ao depósito de R$ 158.831,44 (cento e cinquenta e oito mil oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), destacando que se destinava à garantia do Juízo (mov. 47.1).A Instituição financeira articulara Impugnação (mov. 48.1), tendo o Julgador singular afastado as preliminares arguidas pela parte impugnante, reconhecido não ser cabível a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC de 1973, a fim de ordenar o incremento perícia, para se apurar a ocorrência, ou não, do alegado excesso de cobrança. Veja:[...] Fixo, portanto, como único ponto controvertido a existência de excesso de execução na memória de cálculo apresentada pela parte requerente. Sendo assim, nomeio como perito(a) Suzinéia Werner Lucietti. Independente de compromisso, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, condizente com a pouca complexidade dos trabalhos. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos que entenderem necessários, no prazo de até 10 (dez) dias. Saliento que o cálculo a ser realizado limita-se à aplicação do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados na conta poupança, com saldo positivo, cujo aniversário ocorreu entre os dias 01 a 15 de janeiro de 1989 (advento da Medida Provisória nº 32), além da consequente atualização monetária dos demais períodos e juros de mora. A correção monetária, a ser realizada de acordo com índices oficiais (art. 389 do Código Civil), deve incidir a partir do evento danoso (crédito a menos na caderneta de poupança) e os juros de mora, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada nos autos de Resp. nº 1.370.899/SP, desde a citação da instituição financeira na ação civil pública originária, apontada pela parte requerente como 08 de junho de 1993. Estes devem ser calculados à taxa de 0,5% até janeiro de 2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e 1% a partir de fevereiro de 2003, de acordo com o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante das considerações desenvolvidas: a) atribuo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; b) determino que a parte impugnante junte nos autos os documentos pessoais que ensejaram a abertura da conta corrente nº 0047.405489-6; c) determino que a parte impugnada regularize a representação processual dos Espólios de Victor Comarella, Jandir Comarella, Jaime Roberto Vargas e Maurilio Fontana; d) determino seja intimado o representante do Ministério Público para que se manifeste nos autos, uma vez que existem impugnados absolutamente incapazes. Ademais, certifico a inaplicabilidade da multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil. No mais, determino o prosseguimento do procedimento para apuração do eventual excesso [...].O laudo fora exibido no mov. 500.2, sendo que, depois da manifestação das partes (movs. 503.1 e 505.1), o Perito prestara os devidos esclarecimentos (movs. 543.1). Então, o Doutor Juiz exarara a decisão sub examen (mov. 550.1), determinando que o Perito elaborasse novo cálculo, de forma que a correção monetária e juros de mora incidissem apenas até a data em que efetivados os depósitos judiciais.Dessa decisão, insurgira-se a parte exequente!II.2.2. Juros e correção do valor em depósitoO decisum impugnado, considerando-se que houvera depósito à garantia do Juízo, ordenara que a atualização do crédito fosse feita até a data do depósito judicial, a partir do que a atualização desses valores deveria se dar por conta da Instituição bancária depositária.Pois bem! Cabe consignar que até recentemente, esse era mesmo o entendimento pacífico na Corte Superior de Justiça, em que, depois de depósito judicial, a responsabilidade tanto pela correção monetária quanto pelos juros era da Instituição bancária, não da parte. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica “litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 7.12.20, publicação no DJE de 11.12.20). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. III. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar os limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV. Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. V. A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI. Agravo Interno improvido (in STJ, AGINT no RESP n. 1875841 / SP, 1ª T., Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 5.10.20, DJE de 8.10.20). Destaques não da fonte! Com efeito, essa atualização ocorreria pelos índices da poupança, a partir do momento que houvera o depósito judicial, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, já transcrito. Também neste Tribunal estadual, assim tem sido o entendimento. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE, AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE REFLETIRÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES POSTERIORES AO DEPÓSITO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. DÉBITO ATUALIZADO SEM CONSIDERAR A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESP Nº 1.348.640/RS. ADIMPLEMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 18.3.22).AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 (WALDIRENE TOME) e NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 (BANCO BRADESCO S/A). NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. [...] COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. DÉBITO ATUALIZADO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se as controvérsias forem enfrentadas de maneira motivada.2. Nos cálculos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, devem ser computados os juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento, quando houver expressa previsão no título judicial.3. “A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária” (AgInt no REsp 1717801/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).4. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento devem incidir apenas sobre a base de cálculo definida no título judicial.5. A multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser calculados sobre o débito principal, acrescido dos honorários advocatícios do processo de conhecimento, que também integrarem a execução.6. Agravo de instrumento NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDEC. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONFECCIONADO PELO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.348.640/RS. CÁLCULO EM CONFORMIDADE AO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0011910-08.2020.8.16.0000, Alto Piquiri, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20).Contudo, no julgamento do RESP n. 1820963 / SP, a Corte Especial do STJ, revisara o enunciado do Tema n. 677, nestes moldes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido (in STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado de 19.10.22, publicado no DJE de 16.12.22). Destaques desta transcrição!Destarte, considerando-se que já houvera julgamento e publicação do acórdão pela Corte Superior de Justiça (ainda que não tenha havido trânsito em julgado dessa decisão, o que não impede a adoção da interpretação havida naquela Corte), passara-se a adotar o novo entendimento, segundo o qual o depósito para garantia do Juízo ou penhora de ativos financeiros não tem o condão de isentar a parte devedora, no tocante aos consectários da mora, isto é, deverão incidir os consectários da mora do Banco devedor, e até o efetivo pagamento, subtraindo-se desse montante, o valor do depósito judicial promovido.Sendo assim, ora se dá provimento a este recurso, reformando-se a decisão agravada e, aplicando-se a nova redação do Tema 677, do STJ, de modo que o cálculo do Perito, deverá seguir as orientações deste julgado.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a que incidam os consectários da mora do Banco devedor, até o efetivo pagamento, descontando-se os valores depositados à título de garantia do Juízo, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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