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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Execução Fiscal n. 0014860-22.2009.8.16.0017, que indeferiu o pedido de expedição de mandado independentemente da antecipação do pagamento das despesas de cumprimento (mov. 120.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o agravante aduziu, em resumo, que: a) de acordo com o artigo 39 da Lei Federal 6.830/1980 e artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais; b) em sede de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.858.956/SP, de 1º/10/2021, que gerou o Tema 1.054 c) o artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008 concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos, por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça), uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte; d) o Decreto 588/2009 prevê a remuneração de 20% dos seus vencimentos para execução de trabalhos externos; e) a antecipação com despesas caracteriza dupla remuneração, causando enriquecimento sem causa e bis in idem; f) o artigo 256 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal estabelece que os Oficiais de Justiça têm passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, não sendo imprescindível o adiantamento. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 destes autos).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo para manifestação (mov. 15 destes autos). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.144.687/RS (Tema 396), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada à antecipação, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. [...]6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). [...] 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) A questão é objeto também da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 190/STJ.Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Pois bem.Mais recentemente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.859/965/SP (Tema 1.054), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que, em princípio, poderia gerar interpretação diversa da sua orientação anterior.Acontece, porém, que a discussão judicial que gerou o mencionado Tema trata de questão distinta, ou seja, da antecipação das despesas postais para realização de citação por carta. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: [...].7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021) Nesse sentido, veja-se também trecho da fundamentação do bem lançado voto do ilustre Relator:
Assim, o que se busca aqui é saber se as denominadas "custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório" estão inseridas no rol dos gastos previstos no art. 39 da Lei 6.830/80, dos quais a fazenda pública está dispensada de adiantamento. (REsp 1.858.965/SP – página 7). Nesse mesmo viés, para esclarecer eventuais equívocos na interpretação do referido Tema, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1995682/PB, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça.2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Como se pode notar, as hipóteses de isenção da Fazenda Pública previstas no artigo 39 da Lei Federal 6.830/1980 não abrangem as despesas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça, pois não seria razoável admitir que o serventuário despenda os valores necessários ao regular cumprimento das diligências solicitadas pelo Fisco.O apelante invoca, injustificadamente, o artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008, o Decreto Judiciário 588/2009 e o artigo 256 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, ignorando que essas são normas de vigência estadual e a diligência há de ser cumprida no Estado do Pará.Demais disso, mesmo no caso em que a penhora fosse ocorrer em território paranaense, a indenização de 20% prevista pelo artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008 não impede que seja exigida a antecipação das despesas de deslocamento.O artigo 1º, §5º, do Decreto Judiciário 588/2009, que regulamentou a norma contida no artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008, mesmo após fixar em 20% o valor da indenização de transporte, expressamente, manteve a necessidade de a Fazenda Pública efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Veja-se: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. [...]§5º - A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça Ressalte-se, ainda, que o percentual de indenização tem por finalidade indenizar os cumpridores de mandado das despesas de deslocamento nos casos em que não há adiantamento dessas despesas, como nos casos, por exemplo, em que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante desse cenário, não haveria bis in idem no recebimento, pelo cumpridor, do produto da arrecadação da despesa processual porque o mandado em questão não se enquadraria entre aqueles cujo cumprimento enseja o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei Estadual 16.024/2008.Nesse mesmo sentido, veja-se a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA. SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062287-12.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012084-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066104-89.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 15.07.2020). Reconhecida, assim, a necessidade do pagamento da despesa de condução, o agravante deve fazê-lo, nos termos do Anexo I da Instrução Normativa n. 08/2014, alterado pela Instrução Normativa n. 83/2022 deste Tribunal.Há se manter, assim, a respeitável decisão interlocutória recorrida. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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