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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Janaína Despessel Elias e Valdecir Menegali contra a decisão que, nos autos de embargos à execução que lhe promove Claudineia Zanini, Espólio de Osmar Silvestre Ribeiro, Fábio Júnior Silvestre, Marciano Silvestre Ribeiro e Tiago Fábio Ribeiro na Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, registro n. 0001359-77.2024.8.16.0048, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça postulado (mov. 16.1, 1º grau). Sustentam os embargantes, em síntese, fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, visto que comprovaram ser “pessoas humildes, casados entre si, isentos de declarar imposto de renda, que percebem ajuda federal de Bolsa Família, não tendo sequer casa própria, possuindo (...) todos os elementos a lhes conceder os beneplácitos da assistência judiciaria gratuita". Argumentam, ainda, a obtenção do benefício federal do “Bolsa Família” apenas reforça a condição de necessidade afirmada nos autos, na medida em que “para se enquadrar no programa federal de assistência social trazida pela Lei nº 14.601/23” deve ser a “renda mensal familiar de até R$ 218 por pessoa”. Pedem, ao final, seja dado “provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de REFORMAR a decisão recorrida e conceder aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita” (mov. 1.1). O efeito ativo requerido ao recurso foi deferido pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Jederson Suzin na decisão do mov. 8.1. Os agravados renunciaram ao prazo para as contrarrazões (cfe. movs 16, 17, 18, 19 e 20). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o agravo merece acolhida. A começar, lembre-se que, de acordo com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da Justiça apenas pode ser indeferido quando verificada a falta de comprovação suficiente dos pressupostos legais para a sua concessão. E ainda assim, após ter o doutor juiz da causa possibilitado a comprovação dos referidos pressupostos. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De fato, tem direito subjetivo ao benefício aquele cuja instrução nos autos indica que o pagamento das despesas processuais é em dado momento impossível ou pode afetar a própria subsistência (pela absoluta falta ou, então, pela escassez de recursos), pondo em risco o direito de petição constitucionalmente assegurado. Frise-se, de todo modo, que não se exige a condição de miserabilidade. Basta a insuficiência (carência) de recursos a impedir, com risco à subsistência, o direito de petição. E na hipótese em tela se de um lado está bem posta a situação de insuficiência alegada, de outro não há nenhum elemento a apontar a possibilidade de os requerentes arcarem com as custas do processo, sem prejuízo de subsistência no mínimo existencial. Explico. Da minudente leitura dos autos, observa-se que Valdecir Menegali aufere renda mensal bruta de R$ 1.672,81 (mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), proveniente de benefício previdenciário do INSS (movs 13.4, 13.5 e 13.6, 1° grau). Nada obstante, esse montante pouco supere a média bruta de um (1) salário-mínimo, o agravante sofre descontos a título de empréstimo consignado, de sorte que lhe restam líquidos meros R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais), segundo se lê do demonstrativo de crédito no mov. 13.5 (1º grau). A recorrente Janaína Despessel Elias, por sua vez, declara não exercer atividade profissional remunerada, identificando-se como “do lar” (cfe. movs 1.1 e 1.2, 1º grau). Recebe, no entanto, benefício do governo federal através do programa “Bolsa Família”, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme consta do histórico da sua conta bancária acostado no mov. 13.7 (1º grau). Ou seja, a renda bruta informada dos agravados, ainda que somada, pouco supera o valor de um (1) salário-mínimo mensal, uma vez que atinge o importe de aproximados R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), aquém, portanto, de patamar aceitável de renda bastante a arcar com os custos do processo sem algum risco à própria subsistência, no mínimo elementar. A propósito, nesta Câmara (destacados): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA QUE RECEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS APROXIMADOS A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM OUTRAS FONTES DE RENDA. VULNERABILIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044910-91.2023.8.16.0000 - Curitiba – relator: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 02/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030787-88.2023.8.16.0000 - Colombo - relator: Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE – julgado em 18/9/2023). Além do mais, ao contrário do que reconheceu o doutor Juiz de origem, ambas as partes declararam (movs 13.2 e 13.3, 1º grau) não se enquadrarem nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Afirmação pessoal, diga-se, qual não se duvida, notadamente a partir dos demonstrativos de renda juntados. De mais a mais, de que tenham os recorrentes alguma fonte de renda constante e alternativa ou, ainda, disposição patrimonial ou de ativos, além do que informado na documentação juntada nos movs 13.4 a 13.7, 1º grau, não se tem mínima informação ou discussão nos autos. Recebimento eventual na conta bancária, ademais, não obsta o benefício, ainda que não questionados ou melhor esclarecidos, assim como não impede o a gratuidade nesta seara, não havendo qualquer outro dado de consideração, o valor do contrato em discussão ou a qualificação do agravante na petição inicial dos embargos (“agricultor”). Enfim, cenário bastante a ratificar a declaração de carência firmada pelos embargantes/agravantes, sob as penas da lei, e cuja veracidade, até prova em contrário, se presume (CPC, art. 99, § 3º), o provimento do recurso, a deferir o benefício da gratuidade da justiça, é o que se impõe. Conclusão2.1. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de, reformada a decisão agravada, deferir o benefício da gratuidade da Justiça aos recorrentes Janaina Despessel Elias e Valdecir Menegali.
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