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Acórdão
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Inconformados com a decisão monocrática do relator (mov.14.1-TJ, do agravo de instrumento 0108491-80.2023.8.16.0000) a qual indeferiu o pleito de gratuidade de Justiça manifestado no referido recurso, interpõem os agravantes o presente agravo interno, na busca da concessão da referida benesse legal.Em suas razões, argumentam, em síntese, ser o caso de reforma da decisão proferida, porquanto entendem que os elementos apresentados no recurso, em atendimento à determinação do relator, seriam aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada no agravo de instrumento, não se exigindo a comprovação da miserabilidade, bastando a presunção da hipossuficiência alegada.Destacam que a manifestação de mov. 12.1-TJ se fez acompanhar da declaração de imposto de renda de JESUS PARDAL, constatando-se a condição de dependente de ROSIMEIRE, bem como a inatividade da empresa ELETRO LONDRINA, conforme relatório de funcionários demitidos e demais elementos a apontar que tal empresa não mais estaria em atividade há tempo, de modo a não realizar movimentações bancárias ou mesmo possuir os balancetes contábeis.Ainda, argumentam que foram apresentadas as declarações de isenção de apresentação da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos Agravantes LEANDRO e FLÁVIO e, caso eventualmente faltantes alguns documentos, deveria a parte ser intimada a juntá-lo, na forma do §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.Em pedido sucessivo, postularam a abertura de prazo para a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada.Oportunizada a oitiva da parte agravada, não houve manifestação.Veio o recurso para julgamento.É O RELATÓRIO.
Não vislumbrando motivos aptos a proporcionar a retratação, mantenho a orientação contida na decisão agravada de mov. 14.1-TJ e submeto o recuso ao julgamento do Colegiado, conforme disposição do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.O agravo interno se volta à reforma da decisão monocrática, assim proferida:“ELETRO LONDRINA ILUMINAÇÃO LTDA, LEANDRO MARCONDES PARDAL, FLAVIO PARDAL, JESUS PARDAL e ROSEMEIRE MUTI MARCONDES agravam, com pedido de gratuidade de Justiça e de efeito suspensivo, da decisão proferida em mov. 420.1 dos autos da ação de execução de título extrajudicial 0084368-15.2019.8.16.0014, que lhe move a instituição financeira agravada, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, conforme pleiteado em na impugnação manifestada em mov. 370.1.Os recorrentes defendem a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, que são ínfimos frente ao valor buscado na execução (1,5%), e inferiores a quarenta salários-mínimos e provenientes de aposentadoria e salário, na forma do artigo 833, IV e X, do CPC, proteção extensível a qualquer tipo de conta bancária do devedor, inclusive a conta corrente, na forma da jurisprudência do STJ, entendimento igualmente aplicável às pessoas jurídicas.Na medida em que o pleito de gratuidade foi manifestado sem que trazidos elementos a proporcionar a verificação da capacidade financeira dos requerentes, tanto em relação às pessoas físicas, quanto em relação à jurídica, aos agravantes foi oportunizada, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, a juntada de documentos (os trazidos neste recurso não estão atualizados), notadamente dos extratos bancários dos últimos três meses, os três últimos balancetes contábeis (apenas pessoa jurídica), as três últimas declarações de imposto de renda e as certidões negativas de bens imóveis e de veículos, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 8-TJ).Todavia, a determinação não foi atendida, não suprida pela manifestação de mov.12-TJ.Em assim sendo, indefiro o pleito gratuidade, ao passo em que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, oportunizo o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil”.O recurso, todavia, não comporta provimento.Dos elementos do processo eletrônico, confere-se que nos autos da ação de execução de origem movida pela instituição financeira agravada em desfavor dos agravantes foi realizada a diligência de busca de ativos financeiros via sistema Sisbajud, por meio da qual houve o bloqueio de dinheiro dos devedores (mov. 341.1), nos seguintes valores: a) LEANDRO MARCONDES PARDAL ILUMINACAO, R$ 12.308,32; b) JESUS PARDAL, R$ 53,70; c) FLAVIO PARDAL, R$ 11,58 e d) ROSEMEIRE MUTI MARCONDES, R$ 217,84, o que foi objeto do pedido de impenhorabilidade manifestado em mov.370, o qual foi indeferido (em parte) pela decisão agravada.Pois bem, primeiramente, na forma da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (STJ. AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.).No caso concreto, os documentos trazidos pela pessoa jurídica postulante da benesse legal militaram em seu desfavor, porquanto revelam, ao contrário do alegado, no mínimo, movimentação financeira sob o CNPJ 22.106.742/0001-39, desde a data da abertura da conta em que bloqueados parte dos valores (Banco do Brasil), isto é, de 14.08.17 até a data de 05.06.20, sendo o extrato da referida instituição financeira emitido em 16.08.2023 (mov.370.11 da ação e 1.3 do agravo). Ainda, houve bloqueio de valores junto à CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (mov. 341.1), não se sabendo a movimentação desta conta.Também não se pode aferir a capacidade econômica dos agravantes pessoas físicas, apenas pela declaração de imposto de renda (Leandro, Felipe e Jesus Pardal, mov.1, mov.12) e extratos bancários não atualizados (mov.1.4 e 1.5) ou mesmo a declaração de isenção na entrega da declaração de renda em relação aos demais (Flávio e Rosimeire).Bem por isso que, com base nos elementos concretos dos autos e, afastada a presunção de hipossuficiência da respectiva declaração, é que na forma do despacho de mov. 8-TJ (do agravo de instrumento), em cumprimento ao artigo 99, §2º, do CPC, restou oportunizado aos agravantes a juntada de documentos, notadamente os extratos bancários dos últimos três meses, assim como os três últimos balancetes contábeis (apenas pessoa jurídica), tudo sob pena de indeferimento do pedido.Daí que a determinação não foi atendida, não cabendo agora retornar à fase anterior e reabrir a oportunidade concedida pela decisão de mov. 8 do agravo de instrumento, que apontou quais os documentos que deveriam ser juntados para a adequada aprecisão do pedido, diante da preclusão operada (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)À vista disso, não restou demonstrado – ônus que competia aos postulantes, e mesmo diante da concessão de oportunidade para tanto – ser o caso do deferimeno da gratuidade recursal postulada. Pelo contrário, levando-se em conta a atividade remunerada dos requerentes e os valores bloqueados nos autos da execução, não há dúvida que eles detém capacidade econômica para custear o reduzido valor do preparo recursal do agravo de insrtrumento, sem que o ato acarrete prejuízo à manutenção de suas atividades e/ou subsistência, o que conduz à manutenção da decisão unipessoal proferida pelo relator, que denegou o benefício.Deste modo, nego provimento ao agravo interno.
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